TJRN - 0810272-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 20:21
Conclusos para decisão
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28/07/2025 20:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA em 05/06/2025.
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06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810272-20.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA EXECUTADO: WELLINGTON DO NASCIMENTO SILVA DESPACHO Tendo em vista o teor da petição da parte executada de ID 139425249, em cumprimento aos artigos 9 e 10 do CPC, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a referida petição e documentos anexos, requerendo o que entender de direito.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 20 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
20/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
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04/02/2025 02:25
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:21
Decorrido prazo de Banco J. Safra em 03/02/2025 23:59.
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05/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810272-20.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA EXECUTADO: WELLINGTON DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco J.
Safra, em face de Wellington do Nascimento Silva, já qualificada nos autos.
O executado através de seu advogado interpôs embargos à execução (ID 112003361) nos próprios autos, requerendo a revisão de todas as cláusulas contratuais, a repetição do indébito por valores pagos indevidamente, alterando o valor a ser executado, intimada para se manifestar, a exequente pugnou pela rejeição dos embargos por ter sido interposto na ação executória, não havendo a garantia do juízo, portanto , o indeferimento do pedido de efeito suspensivo da ação executória.
Em réplica, o executado acostou petição de ID 128702942. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de embargos a execução interposto pelo executado Wellington do Nascimento Silva, deveria ser realizado através de petição em separado, por dependência a autuados em apartado e não nos próprios pedidos de execução de título extrajudicial nos termos do artigo 914, parágrafo 1º do CPC: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Portanto, indefiro o pedido constante no ID 112003361, uma vez que trata-se de embargos à execução cujo rito e processamento é de uma ação própria (autônoma).
Contudo, não raras vezes, porém, sobretudo no processo virtual, ocorre o protocolo dos embargos à execução no próprio processo de execução, em afronta ao artigo 914, § 1º, do CPC, que exige distribuição por dependência e autuação em apartado, cujo equívoco, deve ser corrigido pela parte que o cometeu.
Todavia, cumpre registrar, que a inobservância do que dispõe o artigo 914, § 1º, do CPC, por si só, não enseja a rejeição, de pronto, dos referidos embargos.
Nesse sentido, ao se reportar ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da não rejeição dos embargos à execução anexados nos autos da própria ação executiva, sem antes conceder à parte, prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC – REsp 1.807.228/RO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019) Como se vê, o referido colegiado, embora reconheça que por força de lei, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência aos autos da ação principal (executiva), primando por maior aproximação ao verdadeiro espírito do Código de Processo Civil, entendeu que não se afigura razoável, deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos, ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução, sem antes conceder à parte, prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no artigo 914, § 1º, do CPC.
Por tais razões e fundamentos, tendo em vista que a protocolização dos embargos à execução nos autos da própria ação executiva, constitui vício sanável, intimem-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a omissão apontada, sob pena de rejeição dos embargos.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, à conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Natal/RN, 05 de dezembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
11/12/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 23:10
Outras Decisões
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22/11/2024 09:29
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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22/11/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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17/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
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16/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810272-20.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA EXECUTADO: WELLINGTON DO NASCIMENTO SILVA DESPACHO Em atenção às normas contidas nos artigos 9º e 10 do CPC e tendo em vista o teor da petição da parte exequente encartada no ID 119405025, intime-se o executada para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, se manifestar sobre a impugnação aos embargos à execução descrito no referido ID, requerendo o que entender de direito.
Após, conclusos P.I.C.
Natal/RN, 10 de julho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
23/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:28
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:11
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 19:42
Juntada de Petição de embargos à execução
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28/11/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 13:59
Juntada de diligência
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25/08/2023 10:01
Juntada de Ofício
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31/05/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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12/04/2023 17:12
Juntada de custas
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11/04/2023 17:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 16:14
Juntada de custas
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06/04/2023 16:10
Juntada de custas
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21/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 22:33
Outras Decisões
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07/03/2023 08:08
Juntada de custas
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02/03/2023 18:34
Conclusos para despacho
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02/03/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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