TJRN - 0804912-43.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 10:41
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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27/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 22:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/09/2024 22:07
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804912-43.2021.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal (0877161-58.2020.8.20.5001) Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Agravado(a): ROSENILDA CARVALHO RAMOS Advogado: MATHEUS ANTONIUS C.
L.
CALDAS Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por ROSENILDA CARVALHO RAMOS em desfavor do ora Agravante, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça Comum e a prejudicial de prescrição, bem como determinou a realização da prova pericial contábil.
Nas razões recursais (Id 25969757), o Agravante defende, em síntese, a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, não sendo cabível a inversão do }ônus da prova; ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sendo a União parte legítima e sendo incompetente o juízo atual; a prescrição é quinquenal para a ação de natureza indenizatória; o termo inicial do prazo prescricional é o ato da aposentadoria, quando a parte autora tomou ciência dos valores em sua conta; não há desfalques.
Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento ao recurso, para reformar a decisão impugnada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26568506).
A Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público. É o relatório.
A parte agravada, em sede preliminar, pugna pelo não conhecimento do agravo de instrumento, haja vista não ter a agravante instruído o recurso com os documentos obrigatórios e facultativos estabelecidos no art. 1.017 do Código de Processo Civil.
Ocorre que a parte agravante, por se tratar os autos de processo eletrônico, está amparada pelo disposto no art. 1017, § 5º, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Inicialmente, à vista do julgamento do Tema 1.150 do STJ, retiro o processo do sobrestamento anteriormente determinado.
A incompetência da justiça estadual, arguida pelo banco recorrente, não merece acolhimento, haja vista que a convicção reiteradamente lavrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2.
Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) – destaquei.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.925.228/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Logo, afasto a alegação de incompetência da justiça estadual.
Acerca da discussão sobre a legitimidade passiva e prescrição, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), cujas teses transcrevo: Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, em atenção ao objeto da demanda, constata-se que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo desta ação.
Além do mais, ainda observando as teses do precedente qualificado acima mencionado (Tema Repetitivo 1.150/STJ), fora fixado prazo prescricional decenal para a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e, como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, firmou-se o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
Portanto, considerando o período entre a data da emissão dos extratos do PASEP e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição no caso concreto.
Isto posto, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.184 do STF, nego provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
04/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:52
Conhecido o recurso de Banco do Brasil S/A e não-provido
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28/08/2024 14:26
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2024 00:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 01:48
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro) Agravo de Instrumento nº 0804912-43.2021.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal (0877161-58.2020.8.20.5001) Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Agravado(a): ROSENILDA CARVALHO RAMOS Advogado: MATHEUS ANTONIUS C.
L.
CALDAS DESPACHO À Secretaria para adotar as providências quanto ao encerramento da suspensão/sobrestamento do feito.
Após, como forma de empreender maior celeridade e efetividade ao julgamento do mérito da presente demanda recursal, intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal, o recurso interposto, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão do parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
25/07/2024 09:27
Juntada de termo
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25/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:21
Encerrada a suspensão do processo
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22/07/2024 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:24
Juntada de termo
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19/05/2021 09:19
Juntada de Certidão
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10/05/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 23:17
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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16/04/2021 10:48
Conclusos para despacho
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16/04/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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