TJRN - 0801180-14.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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07/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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06/12/2024 23:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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27/11/2024 21:33
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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27/11/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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22/11/2024 11:03
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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22/11/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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22/11/2024 10:54
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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22/11/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 16:28
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801180-14.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 13 de maio de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:34
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:34
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:19
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:19
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:10
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:10
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2024 08:35
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801180-14.2022.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da sentença de ID 112443953, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 3 de abril de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
03/04/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:19
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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03/04/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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03/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801180-14.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADEIDA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Ao id nº 108961243 o executado ofereceu impugnação, defendendo a incorreção do cálculo e excesso de execução, em suma.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a rejeição da peça defensiva (id nº 111865083).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega incorreção do cálculo do exequente, o que merece prosperar, uma vez que, ao analisar a planilha em compasso com as disposições da sentença vislumbra-se a não observância dos parâmetros estabelecidos por este Juízo.
Nesse ínterim, ACOLHO a impugnação e DECLARO O EXCESSO DE R$ 915,55 (novecentos e quinze reais e quinze centavos), fixando honorários de sucumbência em favor do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.
INDEFIRO o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé.
Outrossim, tendo em vista a garantia de Juízo (id nº 107849086) em valor suficiente para cobrir o montante devido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente no monte de R$ 6.928,76 (seis mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos), devendo ser apresentada declaração assinada a punho pelo exequente autorizando a transferência do montante para conta de titularidade de terceiros, se for o caso.
Resta autorizado o levantamento de alvará em separado para pagamento dos honorários de sucumbência e contratuais, caso haja pedido expresso e contrato informando o percentual devido.
O remanescente deverá ser liberado em favor do executado.
Após, cobradas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2023 10:23
Conclusos para decisão
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13/12/2023 02:32
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:32
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:32
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:32
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:31
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:31
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801180-14.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADEIDA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Executado.
Certifique-se a tempestividade.
Sendo tempestivo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da Parte Exequente.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 01:22
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:28
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:33
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:33
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 03:47
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 06/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:52
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/10/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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29/10/2023 04:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
29/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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18/10/2023 10:16
Conclusos para decisão
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16/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 19:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2023 05:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 05:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 05/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:50
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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01/10/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 04:00
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 15:50
Juntada de diligência
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801180-14.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ADEIDA MARIA DA CONCEICAO APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 22:06
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 22:02
Processo Reativado
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06/09/2023 22:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:22
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 09:44
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 06:17
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:46
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 08:51
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:14
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 13:55
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 13:30
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 13:22
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801180-14.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEIDA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:24
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:01
Recebidos os autos
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27/07/2023 09:01
Juntada de despacho
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801180-14.2022.8.20.5143 Polo ativo ADEIDA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível nº 0801180-14.2022.8.20.5143 Apelante: Adeida Maria da Conceição Advogados: Dr.
Adeilson Ferreira de Andrade e outros Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
TARIFA “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” NÃO AUTORIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
CONTRATO DE ADESÃO QUE NÃO FOI ACOSTADO AOS AUTOS.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Caracterizada a ilicitude da conduta, resta configurado o dever de indenizar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Adeida Maria da Conceição, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Única da Comarca de Marcelino Vieira, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, movida contra Banco Bradesco S/A, que julgou parcialmente procedente, a pretensão autoral para, declarar inexistente/nulo a cobrança da tarifa denominada de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO"; condenar a parte ré a restituir de forma em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e improcedente o pedido de condenação em dano moral.
Em suas razões, alega a Autora sobre a necessidade de fixação de valor da indenização por danos morais, visto que o apelado demonstrou falha na prestação de seus serviços.
Ressalta sobre a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, para julgar procedentes os pedidos autorais, a fim de que o Apelado seja condenado a pagar no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais, majorando-os para um patamar digno de 20% sobre o valor da condenação liquidada.
Foram apresentadas Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A 13 ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para fixação dos danos morais.
DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DO ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na conduta do Banco/demandado em realizar cobranças referentes a tarifa denominada de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, pela Autora/demandante, sem que comprovasse a suposta contratação firmada entre as partes, confira-se: “Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora.”(Id. 19203932) (destaquei) Nesse caso, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco/apelado não logrou êxito em comprovar a existência de legitimidade do contrato realizado em nome da parte Apelante ante a ausência de contrato firmado.
Logo, constatando-se que não há prova da legitimidade do contrato discutido nesta demanda, a cobrança dos valores referente a tarifa denominada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, em nome da autora é indevido, e, consequentemente, ilícitos são os descontos levados a cabo pela requerida.
Neste pórtico, em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente." Com efeito, resta, assim, evidente a nulidade do negócio jurídico que serviu de respaldo para os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da autora, uma vez que não foram atendidas as formalidades mínimas necessárias à regularidade da avença, que, portanto, deve ser reputada inválida.
Acerca do tema, trago precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA BÁSICA EXPRESSO”.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA SALÁRIO DESTINADA A RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALTERAÇÃO DE NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.” (TJRN - AC nº 0100699-33.2016.8.20.0122 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 03/03/2020 - destaquei).
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo Banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da Autora (art. 373, II, do CPC), tem-se que a cobrança tarifária se mostra indevida, se mostrando possível a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização pelo dano moral sofrido.
DO DANO MORAL No que concerne os danos morais, entendo pela possibilidade de o Banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Conforme narrado, trata-se de cobrança indevida, realizada pelo Banco/Apelado que não tomou qualquer cautela no controle de seus serviços.
Logo, foram foram realizados descontos indevidos na conta bancária da parte autora resultante de uma cobrança tarifária denominada "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Feitas essas considerações o Banco/Apelado, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica questionada.
Não juntou aos autos, aliás, nenhum documento referente à contratação da tarifa em questão, gerando o dever de indenizar.
Assim, entendo que o valor da condenação por danos morais, deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo proporcional ao dano experimentado e ainda em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em sintonia com os julgados desta Câmara.
Por oportuno, esta Egrégia Corte já teve a oportunidade de se posicionar quanto à ocorrência de dano moral indenizável em situações dessa, confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (…).
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR OS SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
PERCENTUAL MÍNIMO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN". (TJRN - AC nº 0100197-12.2017.8.20.0138 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 20/07/2020 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR”.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTES À CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
QUANTUM A SER FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO." (TJRN - AC nº 0800492-77.2020.8.20.5125 - Relatora Juíza Convocada Maria Neize de Andrade - 3ª Câmara Cível - j. em 23/11/2021 - destaquei).
Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente na conta bancária da parte autora, sem a devida e prévia autorização desta.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetida, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.
Seguindo adiante, no que concerne ao valor indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Além disso, deve averiguar a situação econômica de cada uma das partes, de modo a, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicar uma penalidade que, ao mesmo tempo, seja suficiente a minorar a dor sofrida pela pessoa prejudicada (cunho reparatório da medida) e a desestimular a reincidência do ato danoso por parte do ofensor (cunho punitivo/pedagógico), sem causar, no entanto, enriquecimento ilícito.
Assim sendo, as razões sustentadas no recurso da parte Apelante são aptas a reformar a sentença, a fim de fixar o pagamento de indenização por dano moral.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pela Autora, para reformar a sentença recorrida e condenar o Banco/apelado ao pagamento em indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença questionada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
24/04/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2023 10:35
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/04/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 02:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2023 01:00
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:58
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:59
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/03/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
27/03/2023 10:31
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
27/03/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
26/03/2023 02:04
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
23/03/2023 09:40
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 02:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
18/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
17/03/2023 08:51
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:37
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2023 05:22
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:20
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
24/02/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
15/02/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 21:34
Publicado Citação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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