TJRN - 0829376-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 08:24
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
06/12/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
12/03/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 13:53
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
08/03/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:04
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 07/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0829376-95.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MATHEUS DE LIMA SOARES SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. tendo por objeto o veículo descrito na petição inicial, alienado fiduciariamente em garantia a operação de crédito contratada por MATHEUS DE LIMA SOARES.
Concedida a liminar, procedeu-se à apreensão do bem, quedando-se inerte a parte ré em apresentar contestação ou purgar a mora. É o relatório.
Com fundamento no art. 355, II, do CPC, julgo antecipadamente o pedido, considerando em desfavor do réu os efeitos da revelia, conforme prescreve o art. 344 de referido diploma legal.
A alienação fiduciária de bens móveis rege-se no direito pátrio de acordo com as disposições da Lei nº 4728/65 e do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04.
No caso presente, o pedido de busca e apreensão tem por objeto o veículo descrito na petição inicial, cuja aquisição foi financiada através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
O autor demonstrou satisfatoriamente o vínculo contratual, o inadimplemento do devedor e a constituição em mora deste, o qual, mesmo após a apreensão do bem e citação para oferecer resposta ou requerer purgação da mora, permaneceu inerte, dando ensejo à decretação da revelia, presumindo-se, portanto, verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Isto posto, julgo procedente o pedido, consolidando nas mãos de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., credor fiduciário, a posse plena e a propriedade exclusiva do veículo de placa QFC 9G97, objeto da presente demanda, que foi alienado fiduciariamente em garantia de operação de crédito contratada por MATHEUS DE LIMA SOARES, tornando definitiva a apreensão efetivada em sede liminar, cabendo ao DETRAN expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:56
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 08:47
Decorrido prazo de MATHEUS DE LIMA SOARES em 30/01/2024.
-
13/12/2023 06:53
Decorrido prazo de MATHEUS DE LIMA SOARES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:53
Decorrido prazo de MATHEUS DE LIMA SOARES em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 21:07
Juntada de diligência
-
13/11/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:12
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
23/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
23/10/2023 09:57
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
23/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
23/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
23/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
19/10/2023 01:43
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 18/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0829376-95.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: M.
D.
L.
S.
DESPACHO Tendo em vista a juntada de substabelecimento (ID 105828521), intime-se a parte autora, por seus advoggados habilitados, para cumprir integralmente o despacho de ID104983278.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
28/08/2023 09:06
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
28/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
28/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
28/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
28/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
28/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
17/08/2023 00:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0829376-95.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: M.
D.
L.
S.
DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão cuja notificação extrajudicial se deu mediante e-mail, modalidade que não é admitida pela jurisprudência do egrégio STJ, conforme já destacado na decisão que determinou a emenda à inicial.
Nos termos do precedente vinculante do STJ, Tema Repetitivo nº 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (STJ - REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que emende a petição inicial no prazo de quinze dias, juntando aos autos carta de notificação remetida ao endereço do contrato, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, sob pena de seu indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Natal/RN, 10 de agosto de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:36
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 22:35
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 22:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/07/2023 11:08
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0829376-95.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: M.
D.
L.
S.
DESPACHO Defiro o pedido de ID 102664806 e determino a suspensão dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à conclusão dos autos para sentença de extinção sem resolução de mérito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 21:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/07/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 05:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:52
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 16:09
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
06/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 20:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 09:53
Juntada de custas
-
31/05/2023 19:47
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804401-19.2022.8.20.5106
Valmiro Anunciato da Silveira
Companhia de Seguros Alianca do Brasil
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2022 12:19
Processo nº 0000239-36.2009.8.20.0105
Vipetro Vilmar Pereira Construcoes e Mon...
Municipio de Macau
Advogado: Igor Farias da Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2009 00:00
Processo nº 0800005-34.2022.8.20.5159
Odimar Martins da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Huglison de Paiva Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/01/2022 13:52
Processo nº 0012241-25.2010.8.20.0001
Tecnart Engenharia Comercio e Indiustria...
Claudine da Rocha Leitao
Advogado: Luiz Henrique Pires Hollanda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2010 12:32
Processo nº 0800070-34.2018.8.20.5138
Banco do Nordeste do Brasil SA
Cristiano Luiz Rocha Pereira
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2018 14:51