TJRN - 0803981-58.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 10:47
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2025 10:46
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 10:43
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ANFRIZIO MARTINS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:07
Homologada a Transação
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10/06/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 00:41
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ANFRIZIO MARTINS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:51
Juntada de Certidão vistos em correição
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23/04/2025 13:50
Desentranhado o documento
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23/04/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão vistos em correição
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23/04/2025 13:45
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:46
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ANFRIZIO MARTINS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANFRIZIO MARTINS em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803981-58.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANFRIZIO MARTINS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANFRIZIO MARTINS, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que celebrou contrato de cartão consignado junto ao bando demandado, com desconto direto no seu benefício, mas já se passaram 51 (cinquenta e um) meses e as parcelas ainda continuam, sem previsão de término.
Assim, requer a declaração de nulidade e quitação do contrato, bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Decisão deferindo o benefício da gratuidade da justiça e indeferindo a antecipação da tutela no Id. 126463282.
O demandado não compareceu à audiência de conciliação, bem como não apresentou contestação.
Por fim, devidamente intimados acerca da produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a demandada se manteve inerte novamente. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido intimada para a audiência de conciliação e oportunizada a apresentação de contestação, a parte demandada manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta, o que implica o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do CPC, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Observo, ainda, que o presente caso não versa sobre quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do referido diploma legal, as quais afastam a presunção relativa de veracidade, de modo que inexiste óbice à aplicação da referida presunção.
Nesse sentido, cabe destacar julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS REALIZADAS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
INVERSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO ORA RECORRENTE.
REVELIA DO BANCO DECRETADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELA PARTE AUTORA NÃO ELIDIDA POR OUTRAS PROVAS PRESENTES NOS AUTOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 344 DO CPC.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELO ORA APELANTE.
PERMISSIBILIDADE CONTIDA NO ARTIGO 355, II DO CPC, DIANTE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA.
AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE REPARAR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDO.
DANO PATRIMONIAL COMPROVADO.
DANO MORAL.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE SAQUE/TRANSFERÊNCIAS INDEVIDOS POR CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, É DEVIDA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN - AC nº 0100919-56.2015.8.20.0125 - Relator Juiz convocado João Afonso Pordeus - 3ª Câmara Cível - j. em 13/11/2019) Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam o pedido de ressarcimento.
Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, de modo a extinguir-se prematuramente o feito, ante a ocorrência de uma das espécies de julgamento conforme o estado do processo, in casu, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso II, do CPC.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que devem ser demonstrados.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar descontos no benefício previdenciário da promovente, conforme demonstra o documento de Id. 126418261.
Na inicial, a parte requerente alegou a inexistência de contratação nos termos apresentados.
A parte ré não contestou essa alegação, presumindo-se a veracidade dos fatos e a ilicitude da conduta.
Nesse contexto, não havendo prova de que o réu prestou os devidos esclarecimentos ao consumidor sobre o que estava contratando e os riscos do negócio assumido (conduta obrigatória exigida pelos deveres anexos ao contrato), e diante da abusividade das cláusulas contratuais, e por consequência lógica, a declaração de nulidade do ajuste é medida que se impõe.
O direito à informação está diretamente ligado aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, traduzindo-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços oferecidos no mercado.
Portanto, configurada está a falha na prestação de serviço quanto ao contrato objeto da lide, por ferir as normas de proteção previstas no CDC, e impor ao consumidor uma onerosidade excessiva pelos descontos infinitos decorrentes de um pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, que impossibilitaram a parte autora de quitar o débito.
Com efeito, no caso dos autos, constata-se que o demandado NÃO DEMONSTROU ter informado à parte autora, de forma compreensível e clara, os termos do contrato a que ela aderia, desrespeitando a obrigação imposta pelos arts. 6º, III e 46 do Código de Defesa do Consumidor, merecendo destaque que o vínculo ora em análise distingue-se dos contratos de empréstimo consignados convencionais e exigiria, portanto, maior cuidado do fornecedor com o seu dever de informação.
Contrariando a conduta esperada, apresenta o demandado a clara intenção de gerar dívida vitalícia, impossível de ser quitada pelo consumidor, visto que é fato notório que os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em outras modalidades de empréstimos.
Diante de todas essas razões acima expostas, não resta dúvida de que o contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide é nulo.
Nesse sentido, já decidiu as 2ª e 3ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais do nosso Estado: "CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO JÁ AFASTADAS PELO JUÍZO A QUO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
QUITAÇÃO.
PERPETUIDADE DOS DESCONTOS NOS VENCIMENTOS.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para rejeitar a preliminar de incompetência e, no mérito, manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação." (Processo nº 0821486-77.2015.8.20.5004, Rel.
Gab. da Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, RECURSO INOMINADO (460), Segunda Turma Recursal, juntado em 17/03/2017) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVERES ANEXOS DE COOPERAÇÃO E INFORMAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800381-90.2021.8.20.5147, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/02/2024, PUBLICADO em 01/02/2024) Esse também é o entendimento dos Tribunais Pátrios, sendo a primeira em caso opostamente diferente ao dos autos mas que demonstra os requisitos para ter a contratação válida, e os demais nos termos da contratação analisada aos autos.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SAQUE.
COMPRAS.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
TERMO DE ADESÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS.
PROVAS DA ACEITAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO VÁLIDO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a instituição financeira e a parte contratante, consoante Súmula 297 do STJ. 2.
Não se sustenta o argumento do consumidor de que houve falha na prestação de informações, em virtude de constar nos contratos de cartão de crédito consignado cláusulas que demonstram que o banco réu claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, e que constavam a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados. 3.
Demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito. 4.
Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, além de restar comprovada a realização de diversos saques e compras mensais, não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes ou da reserva da margem consignável. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1679630, 07016664520228070004, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, , Relator Designado:ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no PJe: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO.
ASSINATURA.
CONTRATANTE.
PAGAMENTO MÍNIMO.
FATURA.
ABUSIVIDADE.
INFORMAÇÃO.
ACESSO.
INSUFICIÊNCIA.
CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE.
DÍVIDA.
RECÁLCULO.
CONVERSÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDÉBITO.
REPETIÇÃO.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
O art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor prescreve o dever de informar ao consumidor sobre todas as características importantes a respeito do financiamento de crédito ofertado pela instituição financeira. 2.
Não há abusividade na previsão de descontos automáticos sobre a fonte de renda do consumidor quando há expressa concordância nesse sentido e dentro dos limites razoáveis previstos legalmente.
O que se impede é a ocorrência de descontos unilaterais por única vontade da instituição financeira sem que se tenha dado ao consumidor a oportunidade de compreender a operação de crédito contraída. 3.
A contratação de cartão de crédito consignado deve esclarecer se a deflagração dos encargos atinentes ao valor sacado incidirá a partir do não pagamento integral da fatura, mês a mês, ou se o desconto mínimo na folha de remuneração do consumidor já corresponde ao débito com acréscimo dos respectivos encargos. 4.
A inexistência de prévia e clara comunicação ao consumidor acerca das condições de quitação do débito torna a dívida aleatória, o que caracteriza notório prejuízo e extrema vulnerabilidade, logo a operação de cartão de crédito consignado deve ser convertida em empréstimo consignado. 5.
O art. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor dispõe serem nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé.
O consumidor não deve ser onerado excessivamente, assim como a boa-fé objetiva contratual não pode ser violada. 6.
O consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, devidamente atualizado, exceto em caso de engano justificável.
A restituição deve se dar de forma simples quando configurado o engano justificável da instituição financeira. 7.
A ausência de inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito descaracteriza a ocorrência de dano moral indenizável.
Divergências de interpretação contratual não ocasionam, em regra, a violação dos direitos da personalidade. 8.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1655630, 07008540720218070014, Relator: JOÃO EGMONT, , Relator Designado:HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
RMC.
CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
APOSENTADORIA.
MÚTUO COM GARANTIA.
EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO DO.
CONSUMIDOR.
INFORMAÇÃO INADEQUADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA.
PAGAMENTO MÍNIMO.
JUROS INCOMPATÍVEIS COM O REGIME DO CONSIGNADO.
SOBRE GARANTIA MASCARANDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADORA DE VENDA CASADA.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRECEDENTES DA TURMA.
DANO MORAL.
INCONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As relações entre correntista e instituição financeira são consumeristas, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), incidindo o art. 14, caput, do CDC ("O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco"). 2.
Os empréstimos mediante RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL descontados do benefício previdenciário, com garantia em cartão de crédito se inseriram na ordem jurídica pela conversão da MP 681/15 na Lei nº 13.172 de 21/10/2015, que alterou a Lei 10.820/2003, havendo inequívoca abusividade na sobregarantia da adição do cartão de crédito por encetarem, em realidade, modalidade de contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (CDC, art. 39, I c/c art. 6º, III). 3.
A cobrança abusiva e o defeito de informação embora caracterizem "[...] O descumprimento contratual, por igual, não gera a obrigação de indenização por danos morais, salvo se evidenciada situação excepcional a ultrapassar a barreira do mero dissabor". (Apelação Cível n. 2011.063490-8, de Blumenau, Rel.
Des.
Henry Petry Junior, 08.09.11).(TJ-SC - RI: 03003501220178240086 Otacílio Costa 0300350-12.2017.8.24.0086, Relator: Sílvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 13/12/2018, Sexta Turma de Recursos - Lages) Assim, diante da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora à titulo de ressarcimento por DANOS MATERIAIS, o que deverá ser devidamente demonstrado pela parte demandante na fase de cumprimento de sentença, com a juntada do extrato do INSS com a comprovação de cada débito no benefício da parte autora.
Observo ainda que, deverá ser realizada a compensação de eventual quantia que tenha sido depositada na conta do demandante a título do empréstimo descrito, observando a atualização na forma prevista no art. 884, do Código Civil, pelo INPC desde a data do depósito em favor do demandante.
No presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, determinando-se a restituição em dobro dos valores descontados.
A formalização de contrato extremamente desvantajoso sem que sejam prestadas as devidas informações ao consumidor e, ademais, a cobrança de prestações decorrentes desse ajuste consubstanciam conduta contrária à boa-fé objetiva, que deve reger as relações consumeristas.
Considerando essa circunstância, a repetição dos valores indevidamente descontados deve se dar na forma dobrada, consoante previsto no art. 42, parágrafo único do CDC.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por DANOS MORAIS, estes são devidos, uma vez que a privação de recursos, por meio de descontos indevidos sucessivos do benefício da demandante, bem como as elevadas faturas decorrentes do cartão de crédito consignado cuja contratação não foi devidamente consistida, são suficientes para embasar a condenação pelo dano extrapatrimonial.
Tais condutas comprometem a dignidade, segurança financeira e subsistência da parte autora.
Assim, evidenciada a existência de contratação de cartão de crédito consignado, de forma desvantajosa, e reconhecidos os danos morais daí decorrentes, cumpre fixar o valor do dano extrapatrimonial.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso e a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), assim como o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito arguida, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado – RMC sob nº 002875830 discutido nestes autos, determinando o retorno das partes ao status quo ante; b) CONDENAR o requerido na obrigação de não fazer, consistente na obrigação de não efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, em virtude do Contrato de Cartão de Crédito Consignado – RMC sob nº 002875830, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) reais por desconto, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) CONDENAR a parte demandada a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora desde que documentalmente comprovado na fase de cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional do art. 27, do CDC, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Fica autorizado, desde já, o abatimento da quantia transferida para a conta do demandante em razão do contrato aqui discutido, desde que documentalmente comprovado na fase de cumprimento de sentença, seguindo a atualização na forma prevista no art. 884, do Código Civil, pelo INPC desde a data do depósito. d) d) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), ambos a partir da data do arbitramento do dano moral, nos termos do enunciado sumular de número 362 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios em 10% sob o valor da condenação pela parte vencida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, 3 de fevereiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
03/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ANFRIZIO MARTINS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:17
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ANFRIZIO MARTINS em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:58
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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06/12/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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04/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 13:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/09/2024 12:25 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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26/09/2024 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 12:25, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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06/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ANFRIZIO MARTINS em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/09/2024 12:25 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803981-58.2024.8.20.5101 AUTOR: ANFRIZIO MARTINS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por Anfrizio Martins em face de Banco Mercantil do Brasil S.A, todos qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de cartão consignado junto ao bando demandado, com desconto direto no seu benefício, mas já se passaram 51 (cinquenta e um) meses e as parcelas ainda continuam, sem previsão de término.
Pleiteou, liminarmente, que o demandado suspenda os descontos supostamente ilícitos, sob pena de multa. É a síntese.
Decido.
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
No que se refere à tutela provisória (cautelar ou antecipada), que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático, tem-se que seu deferimento depende do preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o Art. 300 do CPC.
Considerações tecidas, no caso vertente, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
Como ressaltado, o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada deve pressupor a existência de probabilidade do direito.
Da análise dos autos, observo que há cerca de 6 (seis) anos os supostos descontos vêm sendo realizados em desfavor da autora, comprovando a sua inércia perante a suposta ilegalidade.
Além disso, o próprio autor reconhece ter celebrado o contrato com o requerido.
A bem da verdade, percebo que a situação jurídica e factual que subjaz aos autos hoje é a mesma de meses atrás e, semanas ou meses futuros não apresentarão prejuízo irremediável ao direito da parte autora.
Desse modo, não há, segundo penso, perigo da demora.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Por outro lado, DEFIRO, na forma do art. 98 e seguintes do CPC, os benefícios da Justiça Gratuita e, com base no artigo 6°, VIII, do CDC e arts. 99, §3º e 373, §1º do CPC, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão da sua evidente hipossuficiência econômica e técnica frente a parte demandada, o qual incidirá somente quanto a demonstração dos termos do contrato.
Em consequência, DETERMINO a instituição financeira ré que, no prazo para oferecimento de resposta, junte aos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, sob pena de não se desincumbir dos ônus probatório que ora lhe fora atribuído.
Apresentado o contrato, em sede de réplica à contestação, a parte autora deverá informar se reconhece a assinatura oposta no contrato ou se há a necessidade da realização de perícia grafotécnica a fim de comprovar a fraude.
Ressalto, por oportuno, que em caso de restar comprovado que a parte autora alterou a verdade dos fatos, poderá ser condenada em litigância de má fé.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." Ato contínuo, remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 11:28
Recebidos os autos.
-
22/07/2024 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
22/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANFRIZIO MARTINS.
-
19/07/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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