TJRN - 0914036-56.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/10/2024 17:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/10/2024 17:45 Transitado em Julgado em 06/09/2024 
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                                            07/09/2024 00:24 Decorrido prazo de Município de Natal em 06/09/2024 23:59. 
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                                            07/09/2024 00:17 Decorrido prazo de Município de Natal em 06/09/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 03:57 Decorrido prazo de GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 14:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            30/07/2024 14:57 Publicado Intimação em 29/07/2024. 
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                                            30/07/2024 14:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            30/07/2024 14:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            26/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0914036-56.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município do Natal contra a parte executada acima nominada e qualificada, na qual foi apresentada exceção de pré-executividade no ID nº 122111887 alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva do excipiente.
 
 Juntou documentos nos IDs nºs 122113202/122111892.
 
 Intimada para apresentar impugnação, a Fazenda exequente reconheceu o pedido da excipiente, em razão da ilegitimidade passiva (ID 123114091), informando nos autos o cancelamento dos débitos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, observa-se a pendência de análise da exceção de pré-executividade de ID nº 122111887.
 
 Apesar disso, tais medidas revelam-se despiciendas diante do cancelamento das certidões de dívida ativa que embasam o presente feito.
 
 A exceção de pré-executividade, como se vê, perdeu o seu objeto ante a inutilidade desta execução fiscal pela ausência de interesse processual da executada, condição inerente a qualquer ação.
 
 Com efeito, com o cancelamento da inscrição em dívida ativa informado pelo exequente, há de incidir, in casu, o disposto no artigo 26 da Lei 6.830/80, segundo o qual se o título de dívida for cancelado antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal será extinta, sem ônus às partes.
 
 A respeito da parte final do art. 26 da Lei 6.830/80, qual seja, a que trata de ausência de ônus às partes, quando do cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, faz-se imprescindível destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal admite, de forma consolidada, a fixação de verba honorária pelo princípio da causalidade, mesmo quando a execução é encerrada em razão de cancelamento de CDA.
 
 Como observado pelo Ministro Gurgel de Faria, nesses casos, a necessidade de deferimento de honorários advocatícios é o de, pelo princípio da causalidade, remunerar o tempo despendido pelo causídico para a apresentação de sua peça processual, dado que a extinção não decorre do teor de sua manifestação, mas do cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa.
 
 De toda forma, a aplicação do princípio da causalidade, nessa hipótese, “não pode ensejar ônus excessivo do Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o disposto no art. 26 da LEF, o que poderá resultar na demora no encerramento de feitos executivos infundados, incentivando, assim, a manutenção do estado de litigiosidade, em prejuízo dos interesses do executado” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022).
 
 Nesse julgamento, restou assentada a distinção da forma de fixação de honorários advocatícios nos casos de cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXTINÇÃO.
 
 INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
 
 CANCELAMENTO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
 
 DESPROPORCIONALIDADE.
 
 JUÍZO DE EQUIDADE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.
 
 DISTINÇÃO. 1.
 
 Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade.
 
 Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2.
 
 A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3.
 
 Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015.
 
 Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4.
 
 A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022) (grifos acrescidos).
 
 Ainda como ressaltado pelo Ministro Gurgel de Faria, em referida decisão: [...] não obstante a citação do executado, que motivou a contratação de advogado e a apresentação de petição de defesa, o trabalho desenvolvido pelo seu patrono não teve nenhuma repercussão jurídica no desate da lide, visto que a extinção da execução fiscal se deu tão somente em razão do cancelamento da inscrição em Dívida Ativa informado pela Fazenda exequente.
 
 Ora, com o cancelamento do título executivo pela Fazenda exequente, fulminando o objeto da demanda, as petições de defesa então apresentadas pelo advogado da parte executada ficaram desprovida de utilidade, porquanto incapazes de influenciar na solução do processo judicial.
 
 Por isso é que para os casos de extinção da ação em razão de cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, com base no distinguishing do STJ acima indicado, os honorários devem ser fixados mediante apreciação equitativa, levando-se em conta os parâmetros elencados nos incisos do § 2º do art. 85, sem prejuízo de eventual consideração acerca da importância econômica da causa.
 
 Como destacado, isso ocorre como forma de ser dado cumprimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC.
 
 No caso ora tratado, mesmo que não haja objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, considerando que o valor da presente execução fiscal é de R$ 10.484,35 (dez mil , quatrocentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), entende-se justificada a fixação de honorários com base nos critérios do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, especialmente por não ensejar ônus excessivo ao Estado, atendendo-se, em absoluto, ao espectro de proteção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Além do mais, observa-se que, nessa hipótese, também é permitida a possibilidade de aplicação do benefício disciplinado no art. 90, § 4º, do CPC.
 
 A propósito, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em matéria semelhante, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA.
 
 CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% POR CENTO DO VALOR DA CAUSA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO NO § 8º, DO CPC.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º E § 3º, DO CPC/2015.
 
 CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 85 § 2º E 3º DO CPC.
 
 REDUÇÃO PELA METADE.
 
 DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 90, § 4º DO CPC.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813623-37.2021.8.20.0000, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022).
 
 Diante do exposto, tendo em vista o cancelamento administrativo da inscrição de dívida ativa, considero prejudicada a exceção de pré-executividade apresentada e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL por perda superveniente do seu objeto, com base no artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
 
 Sem custas processuais.
 
 Em razão do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, observados os termos do art. 85, § 3º, inciso I, que, após aplicada a redução definida pelo art. 90, § 4º do CPC, fixo, em definitivo, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução fiscal.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
 
 Em caso de interposição de apelação, inclusive aquela de natureza adesiva, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao órgão julgador de segunda instância.
 
 Autorizo, ainda, o imediato levantamento de algum (ns) outro (s) bem (ns) bloqueado (s), seja por sistema eletrônico (BACENJUD/RENAJUD) e/ou por força de penhora, com a expedição do respectivo alvará, sendo o caso.
 
 Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito
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                                            25/07/2024 07:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 00:31 Decorrido prazo de Município de Natal em 10/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 00:30 Decorrido prazo de Município de Natal em 10/07/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 10:26 Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa 
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                                            08/06/2024 10:33 Conclusos para julgamento 
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                                            07/06/2024 17:44 Juntada de Petição de petição de extinção 
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                                            24/05/2024 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 12:16 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/05/2024 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 15:38 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            08/03/2024 11:22 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2024 12:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2024 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 08:01 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/01/2024 07:57 Juntada de termo 
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                                            29/11/2023 14:48 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            30/10/2023 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 14:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/06/2023 09:45 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2023 13:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/12/2022 18:04 Outras Decisões 
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                                            24/11/2022 15:17 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2022 15:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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