TJRN - 0802986-48.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802986-48.2024.8.20.5100 Polo ativo JOSE GUEDES DA SILVA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTARIOS LTDA.
 
 Advogado(s): MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para declarar nula a relação jurídica e condenar à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, atualizado pela Taxa Selic, sob alegação de omissão quanto à necessidade de aplicar o IPCA conforme alteração legislativa no art. 389 do Código Civil.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em determinar se há omissão ou obscuridade no acórdão anterior acerca do índice de correção monetária aplicável à restituição do indébito, notadamente quanto à suposta exigência legal de aplicação do IPCA.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os embargos de declaração têm finalidade de sanar vícios formais, não se prestando ao reexame do mérito, salvo em hipóteses excepcionais que autorizem efeitos infringentes. 4.
 
 O acórdão recorrido analisou de forma clara a questão dos índices aplicáveis, reconhecendo a incidência exclusiva da Taxa Selic por abranger juros moratórios e correção monetária, com base em precedentes do STJ e entendimento consolidado. 5.
 
 Não se identifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, pois a matéria relativa ao índice de atualização monetária foi expressamente apreciada, conforme entendimento jurisprudencial.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 5.
 
 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
 
 Dispositivos relevantes citados: STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel. p/ acórdão Min.
 
 Raul Araújo, DJe 23.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2059743/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Antonio Carlos Ferreira, DJe 20.02.2025; TJRN, AC nº 0801016-44.2020.8.20.5135, Rel.
 
 Des.
 
 Cláudio Santos, julgado em 16.05.2025.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora RELATÓRIO A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte nos autos da Apelação Cível nº 0802986-48.2024.8.20.5100 interposta por José Guedes da Silva em desfavor da Odonto Empresas Convênios Dentários Ltda proferiu acórdão provendo parcialmente o apelo do autor cuja ementa segue transcrita (Id. 31670148): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 PESSOA IDOSA.
 
 VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada com o objetivo de anular contrato de prestação de serviços odontológicos e obter ressarcimento de descontos bancários supostamente indevidos.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da contratação de serviço odontológico mediante ligação telefônica a consumidor idoso que foi induzido a erro; (ii) a ocorrência de desconto indevido em benefício previdenciário; (iii) a responsabilidade da empresa ré por dano moral; (iv) o cabimento da repetição do indébito em dobro.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4.
 
 A gravação apresentada pela ré não demonstrou manifestação de vontade clara e consciente por parte do consumidor, tampouco esclarecimentos suficientes acerca do contrato e autorização de descontos em benefício previdenciário. 5.
 
 Restou evidenciado vício de consentimento, haja vista que o consumidor foi induzido a erro, o que compromete a validade do negócio jurídico celebrado. 6.
 
 Reconhecida a inexistência de contratação válida e, por consequência, a nulidade da relação jurídica e dos descontos efetuados. 7. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, por se tratar de cobrança contrária à boa-fé objetiva, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
 
 Ausência de demonstração de violação relevante aos direitos da personalidade passível de reparação por dano moral.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar nula a relação jurídica e condenar a empresa à restituição em dobro do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário. ------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 176 a 178, 373, II, e 487, I; CC, art. 595; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 42, parágrafo único.
 
 Jurisprudência relevante citada STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel. p/ acórdão Min.
 
 Raul Araújo, DJe 23.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.034.993/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29.06.2022; TJSP, AC nº 1000215-18.2021.8.26.0488, Rel.
 
 Des.
 
 Claudio Hamilton, julgado em 16.03.2022; TJSP, ApC nº 1003744-11.2023.8.26.0218, Rel.
 
 Des.
 
 Corrêa Patiño, julgado em 18.06.2024; TJRN, ApC nº 0830086-81.2024.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, julgado em 06.09.2024; TJRN, ApC nº 0801070-90.2024.8.20.5160, Rel.
 
 Des.
 
 Maria de Lourdes Azevêdo, julgado em 28.04.2025.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora.” Inconformada, a empresa apelada/demandada opôs embargos de declaração (Id. 31845448), alegando vício quanto ao índice de correção monetária, porque deixou de aplicar o IPCA, como exige a nova redação do art. 389 do Código Civil (após a Lei nº 14.905/2024).
 
 Por isso, pede que os embargos de declaração sejam acolhidos para corrigir e complementar a decisão, determinando o uso do IPCA, além da SELIC (com abatimento).
 
 Ao final, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para aclarear a aplicação os índices as ser aplicados nos períodos. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame objetivo das razões nele propostas.
 
 De início, cumpre destacar que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença inequívoca de, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, portanto, como sucedâneo recursal para o reexame do mérito da decisão.
 
 A mera inconformidade com o entendimento adotado não configura, por si só, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 
 Os embargos de declaração têm como finalidade precípua o aprimoramento do julgado, visando à correção de vícios formais, sem se confundir com instrumento próprio à modificação do conteúdo decisório, salvo quando presentes os requisitos para a atribuição de efeitos infringentes.
 
 Nesse contexto, o processamento da presente via recursal somente se justifica diante das hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juízo deveria se pronunciar, de ofício ou por provocação das partes; e c) corrigir erro material. É pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento de que, em sede de embargos de declaração, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a existência de vícios formais que comprometam sua clareza, coerência ou completude, com o objetivo de melhor explicitação da fundamentação adotada.
 
 Assim, se o acórdão recorrido já enfrentou as questões necessárias para o julgamento da lide — ainda que de forma contrária ao interesse do embargante — não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
 
 Dito isso, não assiste razão ao recorrente, pois não se identifica qualquer vício no julgado, que se mostra claro ao analisar os documentos dos autos e as questões jurídicas levantadas nos presentes embargos de declaração.
 
 In casu, No caso, a controvérsia limita-se a apontar suposta obscuridade quanto ao índice de correção monetária, sustentando-se a necessidade de aplicação do IPCA, conforme o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
 
 Nessa perspectiva, para o caso dos autos, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, que já engloba em sua composição tanto os juros moratórios quanto a correção monetária.
 
 Sua incidência se dá a partir do evento danoso e efetivo prejuízo (no caso, o primeiro desconto indevido), conforme estabelece a Súmula 54 do STJ e entendimento consolidado no REsp 1.795.982, cabendo o cálculo preciso na fase de cumprimento de sentença, como exposto no voto condutor (Id. 31670148): “Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para declarar inexistente a contratação com a condenação da parte demandada em restituir o indébito em dobro, atualizado desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 54 do STJ) pela taxa SELIC, nos termos do REsp nº 1795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJE de 23/10/2024.” Destaquei.
 
 Nesse mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, como demonstram os precedentes abaixo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 TAXA SELIC.
 
 PARCIAL PROVIMENTO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca . 2.
 
 A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.II.
 
 Questão em discussão 3 .
 
 A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.
 
 III.
 
 Razões de decidir 4.
 
 Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido .5.
 
 A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado.6.
 
 A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n . 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 7.
 
 Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária .Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
 
 Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art . 406.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel .
 
 Min.
 
 Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024.” (STJ - AgInt no AREsp: 2059743 RJ 2022/0020555-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) “EMENTA: PROCESSO COVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CABIMENTO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR FOI CREDITADO EM FAVOR DA CONSUMIDORA.
 
 IMPUTAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 ADEQUADA FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 SUPRIMENTO DO VÍCIO QUE SE IMPÕE.
 
 MULTA APLICADA AO RÉU DESCABIDA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTA DOLOSA.
 
 INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO CC.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP. 1.795.982.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
 
 CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.” (TJRN – AC n.º 0801016-44.2020.8.20.5135 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 16/05/2025).
 
 Assim, à vista desses fundamentos, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os embargos de declaração. É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802986-48.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de julho de 2025.
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802986-48.2024.8.20.5100 Polo ativo JOSE GUEDES DA SILVA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTARIOS LTDA.
 
 Advogado(s): MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 PESSOA IDOSA.
 
 VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada com o objetivo de anular contrato de prestação de serviços odontológicos e obter ressarcimento de descontos bancários supostamente indevidos.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da contratação de serviço odontológico mediante ligação telefônica a consumidor idoso que foi induzido a erro; (ii) a ocorrência de desconto indevido em benefício previdenciário; (iii) a responsabilidade da empresa ré por dano moral; (iv) o cabimento da repetição do indébito em dobro.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4.
 
 A gravação apresentada pela ré não demonstrou manifestação de vontade clara e consciente por parte do consumidor, tampouco esclarecimentos suficientes acerca do contrato e autorização de descontos em benefício previdenciário. 5.
 
 Restou evidenciado vício de consentimento, haja vista que o consumidor foi induzido a erro, o que compromete a validade do negócio jurídico celebrado. 6.
 
 Reconhecida a inexistência de contratação válida e, por consequência, a nulidade da relação jurídica e dos descontos efetuados. 7. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, por se tratar de cobrança contrária à boa-fé objetiva, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
 
 Ausência de demonstração de violação relevante aos direitos da personalidade passível de reparação por dano moral.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar nula a relação jurídica e condenar a empresa à restituição em dobro do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário. ------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 176 a 178, 373, II, e 487, I; CC, art. 595; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 42, parágrafo único.
 
 Jurisprudência relevante citada STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel. p/ acórdão Min.
 
 Raul Araújo, DJe 23.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.034.993/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29.06.2022; TJSP, AC nº 1000215-18.2021.8.26.0488, Rel.
 
 Des.
 
 Claudio Hamilton, julgado em 16.03.2022; TJSP, ApC nº 1003744-11.2023.8.26.0218, Rel.
 
 Des.
 
 Corrêa Patiño, julgado em 18.06.2024; TJRN, ApC nº 0830086-81.2024.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, julgado em 06.09.2024; TJRN, ApC nº 0801070-90.2024.8.20.5160, Rel.
 
 Des.
 
 Maria de Lourdes Azevêdo, julgado em 28.04.2025.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN proferiu sentença (Id. 30613123) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0802986-48.2024.8.20.5100, ajuizada por José Guedes da Silva em face de Odonto Empresas Convênios Dentários Ltda., na qual julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.” Inconformado com a sentença, o autor interpôs apelação cível (Id. 30613128), na qual alegou, em síntese, que não celebrou contrato com a parte ré, pois não constou nos autos prova válida da pactuação, a qual, por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, somente poderia ter ocorrido mediante instrumento escrito com as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil.
 
 Afirmou a impossibilidade de contratação de crédito por meio eletrônico ou telefônico, invocando, como fundamento, a Lei Estadual nº 12.027/2021, da Paraíba, e defendeu sua aplicabilidade ao Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Argumentou que os descontos reiterados e não autorizados em conta bancária caracterizaram dano moral presumido (in re ipsa), por violarem a boa-fé objetiva e os direitos básicos do consumidor, especialmente diante do fato de que a conta era utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, o que lhe causou significativo abalo emocional.
 
 Com base nesses fundamentos, requereu a reforma da sentença para: a) declarar a nulidade do contrato impugnado; b) condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; c) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e d) redistribuir os ônus sucumbenciais, com condenação da parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios.
 
 Beneficiário da gratuidade da justiça na origem (Id. 30612759).
 
 Em contrarrazões, a parte apelada rebateu os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 30613132).
 
 O feito não foi submetido à intervenção do Ministério Público, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O mérito recursal consiste no pedido de reforma integral da sentença, a fim de que seja reconhecida a nulidade do contrato celebrado e seus efeitos, diante da existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
 
 Em sua exordial, narra o apelante ser aposentado e ter identificado desconto indevido em sua conta bancária, sob a rubrica “ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTAR”, no valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), em 04/06/2021, relativo a serviço que não contratou.
 
 Pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito, além de indenização por danos materiais — com restituição em dobro — e morais, estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 A requerida, em sua contestação, apresentou como suposta prova de contratação um link de seu sistema interno, contendo gravação telefônica com a alegada adesão ao serviço por telemarketing (Id. 30612765).
 
 Embora seja juridicamente admitida a contratação por telefone, ao analisar o referido conteúdo, verifiquei que o autor foi induzido a confirmar dados sem ter plena ciência das consequências do ato, especialmente quanto à autorização para desconto em seu benefício previdenciário.
 
 A gravação não revelou manifestação de vontade clara e inequívoca quanto à adesão ao serviço.
 
 A ausência de compreensão do autor restou corroborada pelo fato de que, ao identificar o desconto em seu extrato, procedeu ao cancelamento imediato do serviço em 28/07/2021, conforme registrado pela própria ré (Id. 30612765 – pág. 2).
 
 Diante desse contexto, entendo que o autor foi induzido a erro no momento da adesão ao contrato, pois, por desconhecimento ou falsa percepção dos fatos, praticou ato que não corresponderia à sua vontade, caso devidamente informados.
 
 Nesse esteio, forçoso me acostar ao entendimento jurisprudencial de que a abordagem de idoso por telefone, sem prestação dos esclarecimentos necessários e adequados, não enseja a contratação legítima do produto ofertado, em patente violação ao direito de informação, insculpido no artigo 6º, III do CDC.
 
 Reconheço, portanto, a inexistência de manifestação válida de vontade e, por consequência, a invalidade do negócio jurídico.
 
 Divergindo do juízo de primeiro grau, entendi que não houve prova de que o autor celebrou contrato ou autorizou o desconto em sua conta, sendo ônus da ré demonstrar a validade da contratação — encargo do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II do CPC).
 
 Nesse contexto, outro caminho não há senão a declaração de nulidade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, dos descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora.
 
 Nesse sentido, cito julgados dos tribunais pátrios e desta Corte Potiguar: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – Contratação de seguro por telefone – Ausência de contratação legítima, praticada em detrimento de pessoa idosa – Restituição em dobro – Cabimento – Correção e juros que incidem da data do indevido desconto - Dano moral - Caracterização – Verba devida – Fixação em R$ 5.000,00 – Razoabilidade e proporcionalidade – Sentença modificada em parte - Recurso parcialmente acolhido.” (TJ-SP - AC: 10002151820218260488 SP 1000215-18.2021 .8.26.0488, Relator.: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 16/03/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) “APELAÇÃO – Benefício Previdenciário – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c anulação de débitos c.c indenização por danos materiais e morais – Descontos indevidos referentes à suposta contribuição associativa – Improcedência da ação – Insurgência do Autor impugnação a validade da contratação por telefone e a integridade da gravação – Não comprovação de adesão do Apelante – Gravação que não é suficiente para assegurar a intenção de filiação do Autor, além de não observar as regras consumeristas e a condição de vulnerabilidade da pessoa idosa – Conduta da Ré contrária à boa-fé objetiva – Devolução em dobro da quantia descontada - Lesão ao patrimônio do Autor constatada – Danos morais in re ipsa – Indenização devida no valor de R$ 10.000,00 – Precedentes desta Câmara – Sentença reformada .
 
 RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1003744-11.2023.8 .26.0218 Guararapes, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 18/06/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE PLANO ODONTOLÓGICO.
 
 DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO (ODONTOPREV).
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
 
 RENDA AFETADA.
 
 ABALO EMOCIONAL CARACTERIZADO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível nº 0830086-81.2024.8.20.5001, relator: Desembargador Ibanez, Segunda Câmara, julgado publicado em 06/09/2024).
 
 No que se refere à repetição de indébito e sua restituição simples ou dobrada, destaco que tanto o STJ quanto esta Corte de Justiça reconhecem em casos análogos que não basta existir a cobrança indevida, mas também ser contrário a boa-fé objetiva: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
 
 A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
 
 Cabe destacar que a Corte Especial promoveu a modulação dos efeitos do entendimento firmado no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." 3.
 
 No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença de restituição de forma simples, pois a cobrança indevida decorreu da má interpretação do contrato, não ficando caracteriza a má-fé da construtora. 4.
 
 Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (g.n.) “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
 
 CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
 
 INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
 
 ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
 
 SÚMULA 530 DO STJ.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CONSTATADO.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO EM DOBRO.
 
 CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 DANOS MORAIS.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DA DEVIDA COMPROVAÇÃO.
 
 PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE.
 
 INTELECÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
 
 RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO E DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0858107-72.2021.8.20.5001, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 14/09/2022) Nesta senda, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
 
 Registro que a modulação dos efeitos do paradigma - EAREsp nº 676.608 - refere-se aos indébitos cobrados após a data da publicação do Acórdão, que seu deu em 30.03.2021.
 
 In casu, a cobrança inválida foi incluída no benefício previdenciário da autora em junho de 2021, por isso entendo que a devolução deve se dar em dobro, devido à evidente má-fé da parte ré ao proceder a descontos flagrantemente ilícitos em conta bancária do recorrente, na qual são creditados nos seus benefícios previdenciários , já que baseados em contrato nulo, contrariando a boa-fé objetiva, nos termos do artigo 42 do CDC: “Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Passo à análise da eventual responsabilidade civil da demandada por eventuais danos extrapatrimoniais.
 
 No caso em estudo, reparo que a cobrança indevida ocorreu em um único mês no valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos) no benefício do autor que corresponde um pouco mais de 01 (um) salário mínimo.
 
 Acerca da configuração da reparação por danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê a que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano, nexo causal entre ambos.
 
 Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como“...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).
 
 Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.
 
 Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade do autor, o que não se vislumbra no caso em julgamento.
 
 Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização.
 
 Isso porque a situação examinada não submeteu o demandante à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente.
 
 Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
 
 Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
 
 Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) No mesmo sentido, destaco precedente da 2ª Câmara Cível desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO RESIDENCIAL.
 
 DESCONTO ÚNICO INDEVIDO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MORAL AFASTADO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
 
 RECURSO DO BANCO PROVIDO PARCIALMENTE.
 
 RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelações Cíveis interpostas por Antônio Vicente da Silva e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais – Seguro, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade de desconto indevido referente ao contrato “Bradesco Seguros Residencial”, no valor de R$ 198,02, ocorrido uma única vez em setembro de 2021, e condenando o banco à devolução em dobro do valor, além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
 
 O banco recorreu alegando ausência de dano moral e má-fé, e o consumidor buscou majoração da indenização para R$ 8.000,00 e dos honorários para 20%.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se há configuração de dano moral indenizável diante de desconto único indevido em conta corrente do consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica, conforme reconhecido na sentença, sendo o banco responsável por comprovar a regularidade da contratação do seguro. 4.
 
 O banco não apresenta contrato ou documento que comprove a anuência do consumidor ao serviço cobrado, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 5.
 
 A ausência de prova do vínculo contratual evidencia falha na prestação do serviço e legitima a restituição do valor descontado em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
 
 A ocorrência de um único desconto sem outros elementos que indiquem humilhação, exposição ou sofrimento anormal, configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 7.
 
 A atuação do consumidor ao buscar imediatamente seus direitos afasta a incidência do princípio do duty to mitigate the loss, inexistindo má-fé ou omissão relevante. 8.
 
 Dada a baixa complexidade da causa e a ausência de desenvolvimento processual significativo, é indevida a majoração dos honorários sucumbenciais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso do banco provido em parte.
 
 Recurso do consumidor desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O desconto indevido não comprovado pelo fornecedor configura falha na prestação do serviço e enseja a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado. 2.
 
 A realização de um único desconto de valor reduzido, desacompanhado de circunstâncias agravantes, constitui mero aborrecimento e não gera dever de indenizar por danos morais. 3.
 
 A atuação diligente do consumidor ao tomar ciência do desconto indevido afasta a aplicação do princípio do duty to mitigate the loss. 4.
 
 A baixa complexidade da causa não justifica a majoração dos honorários advocatícios.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §§1º e 2º; CPC, art. 373, II; CC, art. 405 e art. 406, §§ 1º e 2º; CDC.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 362.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso do banco e conhecer e negar provimento ao recurso do consumidor, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.” (TJRN, Apelação Civil nº 0801070-90.2024.8.20.5160, Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, julgado de 28/04/2025).
 
 Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para declarar inexistente a contratação com a condenação da parte demandada em restituir o indébito em dobro, atualizado desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 54 do STJ) pela taxa SELIC, nos termos do REsp nº 1795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJE de 23/10/2024.
 
 Em virtude do provimento parcial do recurso, redistribuo o ônus sucumbencial para a Ré arcar integralmente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos em favor dos patronos da parte autora, alterando a base de cálculo fixada na sentença pelo valor baixo da condenação, fixando-o por equidade na ordem de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do CPC. É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802986-48.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 20 de maio de 2025.
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                                            15/04/2025 10:03 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 10:03 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 10:03 Distribuído por sorteio 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802986-48.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOSÉ GUEDES DA SILVA em face da ODONTO EMPRESAS CONVÊNIOS DENTÁRIOS LTDA, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “ODONTO EMPRESAS CONVÊNIOS DENTÁRIOS”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Em sede de contestação, a parte ré sustentou, em síntese, que a contratação impugnada se deu de forma regular mediante contato telefônico, cuja gravação consta na peça contestatória.
 
 Em sua réplica, a parte autora impugnou os fatos narrados na contestação e reiterou os termos da inicial. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
 
 Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
 
 Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei.
 
 O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
 
 Da análise das provas presentes nos autos, entendo que não assiste razão à parte autora.
 
 Diz-se isso porque, de acordo com o trecho da ligação telefônica acostado no ID n. 132213971, verifica-se a regularidade da adesão ao seguro, uma vez que houve a confirmação do nome completo da autora, número do CPF, data de nascimento, número da conta bancária na qual seriam efetuados os descontos, além de esclarecimentos a respeito dos serviços prestados pela ré.
 
 Portanto, a empresa demandada apresentou provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, conforme o art. 373, inciso II, CPC.
 
 Em casos semelhantes, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO.
 
 REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
 
 DEMONSTRAÇÃO, POR MEIO DE CÓPIA DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO, DE CONCRETIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA ENTRE AS PARTES.
 
 PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO PELA PARTE AUTORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800184-29.2021.8.20.5150, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023).
 
 PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A ANUÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
 
 PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 335, I DO CPC.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO AQUISIÇÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA INDEVIDA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
 
 SEGURO CONTRATADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
 
 VALIDADE JURÍDICA. ÁUDIO ANEXADO QUE CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E POSTERIOR ANUÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA A ILIDIR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 COBRANÇA DEVIDA.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800811-97.2021.8.20.5161, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022).
 
 Portanto, não resta dúvida acerca da regularidade da contratação objeto da presente demanda e, por essa razão, não há como acolher o pedido inicial.
 
 Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802986-48.2024.8.20.5100 DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
 
 Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
 
 Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
 
 De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
 
 Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
 
 Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
 
 Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
 
 Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
 
 Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
 
 Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo da réplica – 15 (quinze) dias contados da juntada da contestação –, junte aos autos cópia dos extratos bancários (conta-corrente ou poupança) do período correspondente a 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois da data da realização do financiamento, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
 
 Advirta-se a autora que, caso reconheça o recebimento da(s) quantia(s) depositadas a título do empréstimo consignado, fica dispensada a juntada dos referidos extratos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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