TJRN - 0100932-32.2014.8.20.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100932-32.2014.8.20.0144 Polo ativo MUNICIPIO DE VERA CRUZ Advogado(s): TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS Polo passivo LUZIARTE TAVARES DE FREITAS Advogado(s): MARIA FERNANDA DA SILVA FONSECA Apelação Cível nº 0100932-32.2014.8.20.0144 Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre Apelante: Município de Vera Cruz Representante: Procuradoria-Geral do Município de Vera Cruz Apelado: Luziarte Tavares de Freitas Advogada: Maria Fernanda da Silva Fonseca (OAB/RN 13.780) Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA NO TÍTULO AUTÔNOMO (ACÓRDÃO) DO TCE/RN, QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS APRESENTADAS PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO APELANTE.
PARECER TÉCNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE POSSUI CARÁTER OPINATIVO CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO, SENDO INCABÍVEL O JULGAMENTO FICTO DAS CONTAS POR DECURSO DE PRAZO.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 157 E 835 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No julgamento do RE 848.826, Tema 835 da repercussão geral, o STF concluiu que “a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. 2.
No julgamento do RE 729.744, Tema 157 da repercussão geral, o STF firmou a tese de que “o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE VERA CRUZ, em face da sentença de ID. 22365936 (páginas 83 a 86), da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, que determinou a “extinção do feito, diante da ausência de título executivo hábil a lastrear a Execução, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 803, inciso I, ambos do CPC/2015”.
Narra o Apelante, em suma, que trata a demanda de “Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Município de Vera Cruz, em face de Luziarte Tavares de Freitas, por força de constatação de Dano ao Erário pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte”, defendendo a competência do ente público municipal para a respectiva ação visando reaver valores aos cofres públicos municipais.
Após sustentar a constitucionalidade da execução de acórdão do TCE, aduz que nada obstante “tratar-se de julgamento de contas de gestão e de governo do Prefeito Municipal a imposição de multa e ressarcimento afasta-se das disposições necessariamente submetidas à Câmara Legislativa Municipal, sendo inaplicável o Tema nº 835 do STF quanto à usurpação da competência por Tribunais de Contas Estaduais”, de modo que à Câmara Municipal “restará a competência reservada de julgar as contas de governo e gestão para o que atine à aplicabilidade da alínea ‘g’, do inc.
I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990”, sendo passível de execução, pelo Município, os demais termos do acórdão do TCE/RN, tais como dano ao erário e multa.
Afirma, ainda, que a manutenção da sentença usurparia “competências constitucionais garantidas aos Tribunais de Contas”, denotando-se “a inconstitucionalidade do decisum em tornar inexigível Acórdão da Corte de Contas que perfectibiliza o excerto no §3º do art. 71 da Constituição Federal”.
Requer, ao final, o provimento do apelo com a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões no ID. 22365942, aduzindo o Apelado que “foi surpreendido com a Execução Fiscal movida pelo Município de Vera Cruz, que cuida de um pretenso débito decorrente ‘do cometimento de improbidade administrativa, conforme apurado pelo Tribunal de Contas do RN, nos autos do processo nº 010944/1999-TC’ (...)”, e que “o demandado ocupou o cargo de Prefeito do Município de Vera Cruz/RN, no período compreendido entre 01.01.1997 a 31.12.2000, ou seja, a apuração por parte do E.
Tribunal de Contas ocorreu há mais de 20 (vinte) anos após o fato gerador”.
Defende, dessa forma, a prescrição a ação punitiva, bem como a necessidade de submissão do parecer do TCE à Câmara Municipal, de modo que no caso em comento “houve um apressado comportamento jurídico em relação ao particular, posto que competiria ao Tribunal de Contas do Estado, o qual, em alguns Estados é denominado Conselho de Contas, a emitir um parecer opinativo prévio não vinculante, a instruir o julgamento político administrativo do Prefeito pelo Poder Legislativo Municipal, e não como ocorreu no presente feito, mormente em que o processo foi encaminhado pelo TCE ao próprio Poder Executivo Municipal, totalmente atingido pela prescrição punitiva, posto que fosse apreciado após 20 (vinte) anos do fato gerador por parte da Eg.
Corte de Contas”.
Sustenta, em seguida, que com a edição da Lei nº 14.230/2021, somente se admite a reparação de danos provocados por atos dolosos de improbidade administrativa, pugnando, ao afinal, pelo desprovimento do apelo, ou pelo reconhecimento da prescrição e/ou ausência de dolo nos atos atribuídos ao Apelado.
Em parecer acostado ao ID. 23123072, a 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
V O T O Conheço do apelo, uma vez preenchidos os seus pressupostos extrínsecos de admissão, e passo ao enfrentamento das razões nele postas.
Em que pese o respeito pelas razões de insurgência da edilidade apelante, entendo que não merece prosperar o recurso, uma vez coerente (com a própria jurisprudência do STF) a posição adotada na sentença, no sentido de que “as decisões proferidas pelas Cortes de Contas possuem caráter meramente opinativo não sendo auto executáveis por ausência de conteúdo deliberativo”.
Com efeito, acerca da questão em debate, emerge o que vaticinam os artigos 31, 71 e 75, da Constituição Federal, nos seguintes ditames: “Art. 31.
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (...) Art. 71.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (...) Art. 75.
As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”.
Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, por ocasião do julgamento da ADI 849 e da ADI 3715, no sentido de que a Constituição Federal é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo de organização do Tribunal de Contas da União são de observância compulsória pelas constituições dos estados-membros.
Em conformidade, segue, nesse pórtico, a disposição da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, in verbis: “Art. 22.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial de Município é exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo do Poder Legislativo Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual incumbem, no que couber, as competências previstas nos arts. 53 e 54. § 2º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve, anualmente, prestar, só deixa de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal”.
Posto isso, cabe enfatizar que o STF possui entendimento de que no âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, há distinção entre a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, da CF; e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, da Carta Magna.
Assim sendo, tratando a hipótese dos autos de contas de prefeito municipal, que se amolda à hipótese do art. 71, I, da CF, indubitável que compete ao Tribunal de Contas apenas apreciar, mediante parecer prévio, sem conteúdo deliberativo, as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. É dizer que o poder constituinte originário conferiu o julgamento das contas do administrador público ao Poder Legislativo, em razão de que tal decisão comporta em si uma natureza política e não apenas técnica ou contábil, já que objetiva analisar, além das exigências legais para aplicação de despesas, se a atuação do Chefe do Poder Executivo atendeu, ou não, aos anseios e necessidades da população respectiva.
Para mais, no tocante às contas do Chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à Casa Legislativa, além do desempenho de suas funções institucionais legislativas, a função de controle e fiscalização de suas contas, em razão de sua condição de órgão de Poder, a qual se desenvolve por meio de um processo político-administrativo cuja instrução é inaugurada com a apreciação técnica do Tribunal de Contas.
Nesse desiderato, no âmbito municipal, o controle externo das contas do prefeito também constitui uma das prerrogativas institucionais da Câmara dos Vereadores, que o exercerá com o auxílio dos tribunais de contas do estado ou do município, onde houver, nos termos do art. 31 da Constituição Federal e do art. 22 da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte.
Imperioso, assim, ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 848.826, paradigma do Tema 835 da repercussão geral, no qual o STF concluiu que “(...) a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”.
Saliente-se, ademais, que na mesma oportunidade, o STF analisou o Tema 157 (RE 729.744) de repercussão geral, fixando a seguinte tese: “o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.
Diante disso, vejamos: “EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO.
TEMAS Nº 157 E 835 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento assinalado na decisão ora agravada está em consonância com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete exclusivamente às Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, julgar as contas dos chefes do Poder Executivo local.
Temas nº 157 e 835 da Repercussão Geral. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo interno conhecido e não provido.” (STF - RE: 1365728 RS 5000038-22.2014.8.21.0083, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 06/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/06/2022) Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO PARA ANULAR OS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS APRESENTADAS PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO/RN.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PARECER TÉCNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS POSSUI CARÁTER OPINATIVO CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO, SENDO INCABÍVEL O JULGAMENTO FICTO DAS CONTAS POR DECURSO DE PRAZO.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 157 E 835 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No julgamento do RE 848.826, Tema 835 da repercussão geral, o STF concluiu que “a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. 2.
No julgamento do RE 729.744, Tema 157 da repercussão geral, o STF firmou a tese de que “o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836627-77.2017.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE JULGOU A IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO.
NATUREZA DO PARECER DA CORTE DE CONTAS.
MERAMENTE OPINATIVO.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DE GESTÃO E DE GOVERNO DO PREFEITO.
MATÉRIA PACIFICADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARTIGO 31, § 2º, DA CF/88.
PRECEDENTES DESTE E.
TJRN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0855079-72.2016.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO PARA SUSPENDER OS EFEITOS DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS APRESENTADAS PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO PELA CÂMARA MUNICIPAL.
PARECER TÉCNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE POSSUI CARÁTER OPINATIVO CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO, SENDO INCABÍVEL O JULGAMENTO FICTO DAS CONTAS POR DECURSO DE PRAZO.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 157 E 835 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
No julgamento do RE 848.826, Tema 835 da repercussão geral, o STF concluiu que “a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. 2.
No julgamento do RE 729.744, Tema 157 da repercussão geral, o STF firmou a tese de que “o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0801167-42.2021.8.20.5113, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2024, PUBLICADO em 03/06/2024) Portanto, a sentença atacada embasou seu fundamento em harmonia com o entendimento cogente do Supremo Tribunal Federal, ao considerar que não tem força executiva o título do TCE, diante das informações que constam nos próprios autos, eis que não incumbe à Corte de Contas deliberar acerca do seus pareceres técnicos relativos às contas dos prefeitos, competência essa atribuída à Câmara Municipal.
Nessa tessitura, convém salientar, ademais, que não é admissível o julgamento ficto de contas, por decurso de prazo, sob pena de, assim se entendendo, permitir-se à Câmara Municipal delegar ao Tribunal de Contas, que é órgão auxiliar, competência constitucional que lhe é própria, além de se criar sanção ao decurso de prazo, inexistente na Constituição.
Diante do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo para manter a sentença. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
01/02/2024 23:13
Conclusos para decisão
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31/01/2024 08:04
Juntada de Petição de parecer
-
26/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:33
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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