TJRN - 0628519-86.2009.8.20.0001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0628519-86.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado: EDIVALDO JOSE DOS SANTOS - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município do Natal em razão da sentença de id. 127982626, que extinguiu a presente execução fiscal por perda superveniente do objeto, tendo em vista o cancelamento administrativo da inscrição de dívida ativa, com condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios.
Sustentou o embargante que a sentença apresenta erro material, pois a razão do cancelamento administrativo da dívida se deu pela prescrição intercorrente, devendo haver afastamento da condenação em honorários advocatícios.
Intimada para ofertar contrarrazões, a parte executada, ora embargada, assim o fez no id. 136288704, informando que não possui nenhuma objeção ao pleito da embargante. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão impugnada, não se revestindo, como regra, de caráter substitutivo, modificativo ou infringente, conforme estipulado no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Dessa forma, na esteira do supracitado dispositivo legal, os embargos de declaração servem, como regra, para integrar ou elucidar pontos na decisão, não a substituindo.
Ocorre que, do julgamento dos embargos, pode advir, excepcionalmente, alteração da decisão embargada. É que ao suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material, o juiz ou tribunal poderá, consequentemente, alterar o decisum questionado.
A modificação, portanto, somente pode ocorrer quando for consequência necessária da correção do vicio a que os embargos visaram.
A jurisprudência é firme nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
APLICABILIDADE.
PREMISSA ERRÔNEA.
EQUIVOCADA APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS.
ERROR IN PROCEDENDO.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Verbete sumular n. 182/STJ equivocadamente aplicado, porquanto os fundamentos da decisão agravada restaram impugnados.
III - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo.
Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.
IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, anulando o acórdão embargado e determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo Interno. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.787.599/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 5/3/2020.) O CPC, inclusive, reconhece a possibilidade de modificação da decisão embargada como consequência da análise do pedido veiculado em sede de embargos de declaração.
Eis alguns exemplos: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: [...] II - por meio de embargos de declaração.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. [...] § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. (grifos acrescidos).
Diante dessa possibilidade, pelo que dos autos consta, observa-se que não há erro material na decisão embargada.
Todavia, constata-se a omissão deste Juízo quando deixou de analisar as circunstâncias fáticas constantes nos autos, notadamente acerca do motivo do cancelamento das CDAs na seara administrativa.
Assim, a possibilidade de correção do vício com a consequente alteração do provimento anterior “se relaciona com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas” (BUENO, 20221).
A sentença embargada, como se observa, declarou a extinção deste feito com base no cancelamento administrativo da inscrição de dívida ativa informado no id. 123161591.
Na ocasião, vale destacar, a Fazenda Pública informou que os créditos tributários em execução foram cancelados pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente.
Sobre a extinção da execução com base no reconhecimento da prescrição intercorrente, a Primeira Seção do STJ julgou, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, o Tema 1229, que fixou, à unanimidade, a seguinte tese jurídica “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”.
Da análise do Voto do Ministro Relator, seguido à unanimidade, destaco o seguinte trecho: [...] [...] a constatação da prescrição no curso da execução fiscal, pelo juiz da causa, mesmo após a provocação por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.
Cabe pontuar que essa conclusão deve ser admitida mesmo que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF.
Ou seja, se esse fato superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em fixação de verba honorária. [...] (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.) Observa-se, do acima citado, que não caberá condenação em honorários sucumbenciais quando ocorrer a extinção da execução fiscal, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que no julgamento de exceção de pré-executividade e mesmo na eventualidade de oposição da que a parte exequente.
Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração, emprestando-lhes excepcionais EFEITOS INFRINGENTES, para decotar da sentença embargada (id. 123161591) a condenação em honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito 1 BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil. 8. ed., São Paulo: SaraivaJur, 2022. -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0628519-86.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado: EDIVALDO JOSE DOS SANTOS - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município do Natal contra a parte executada acima nominada e qualificada, na qual foi apresentada exceção de pré-executividade no ID nº 96649177 alegando, em síntese, a prescrição intercorrente dos débitos cobrados.
Juntou documentos nos IDs nºs 96650429/ 96650431.
Intimada para apresentar impugnação, a Fazenda exequente reconheceu o pedido da excipiente, em razão da incidência da prescrição intercorrente (ID 122948254), informando nos autos o cancelamento dos débitos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se a pendência de análise da exceção de pré-executividade de ID nº 96649177.
Apesar disso, tais medidas revelam-se despiciendas diante do cancelamento das certidões de dívida ativa que embasam o presente feito.
A exceção de pré-executividade, como se vê, perdeu o seu objeto ante a inutilidade desta execução fiscal pela ausência de interesse processual da executada, condição inerente a qualquer ação.
Com efeito, com o cancelamento da inscrição em dívida ativa informado pelo exequente, há de incidir, in casu, o disposto no artigo 26 da Lei 6.830/80, segundo o qual se o título de dívida for cancelado antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal será extinta, sem ônus às partes.
A respeito da parte final do art. 26 da Lei 6.830/80, qual seja, a que trata de ausência de ônus às partes, quando do cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, faz-se imprescindível destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal admite, de forma consolidada, a fixação de verba honorária pelo princípio da causalidade, mesmo quando a execução é encerrada em razão de cancelamento de CDA.
Como observado pelo Ministro Gurgel de Faria, nesses casos, a necessidade de deferimento de honorários advocatícios é o de, pelo princípio da causalidade, remunerar o tempo despendido pelo causídico para a apresentação de sua peça processual, dado que a extinção não decorre do teor de sua manifestação, mas do cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa.
De toda forma, a aplicação do princípio da causalidade, nessa hipótese, “não pode ensejar ônus excessivo do Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o disposto no art. 26 da LEF, o que poderá resultar na demora no encerramento de feitos executivos infundados, incentivando, assim, a manutenção do estado de litigiosidade, em prejuízo dos interesses do executado” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022).
Nesse julgamento, restou assentada a distinção da forma de fixação de honorários advocatícios nos casos de cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DESPROPORCIONALIDADE.
JUÍZO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.
DISTINÇÃO. 1.
Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade.
Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2.
A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3.
Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015.
Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4.
A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022) (grifos acrescidos).
Ainda como ressaltado pelo Ministro Gurgel de Faria, em referida decisão: [...] não obstante a citação do executado, que motivou a contratação de advogado e a apresentação de petição de defesa, o trabalho desenvolvido pelo seu patrono não teve nenhuma repercussão jurídica no desate da lide, visto que a extinção da execução fiscal se deu tão somente em razão do cancelamento da inscrição em Dívida Ativa informado pela Fazenda exequente.
Ora, com o cancelamento do título executivo pela Fazenda exequente, fulminando o objeto da demanda, as petições de defesa então apresentadas pelo advogado da parte executada ficaram desprovida de utilidade, porquanto incapazes de influenciar na solução do processo judicial.
Por isso é que para os casos de extinção da ação em razão de cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, com base no distinguishing do STJ acima indicado, os honorários devem ser fixados mediante apreciação equitativa, levando-se em conta os parâmetros elencados nos incisos do § 2º do art. 85, sem prejuízo de eventual consideração acerca da importância econômica da causa.
Como destacado, isso ocorre como forma de ser dado cumprimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC.
No caso ora tratado, mesmo que não haja objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, considerando que o valor da presente execução fiscal é de R$ 2.003,16 (dois mil , e três reais e dezesseis centavos), entende-se justificada a fixação de honorários com base nos critérios do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, especialmente por não ensejar ônus excessivo ao Estado, atendendo-se, em absoluto, ao espectro de proteção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Além do mais, observa-se que, nessa hipótese, também é permitida a possibilidade de aplicação do benefício disciplinado no art. 90, § 4º, do CPC.
A propósito, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em matéria semelhante, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% POR CENTO DO VALOR DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO NO § 8º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º E § 3º, DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 85 § 2º E 3º DO CPC.
REDUÇÃO PELA METADE.
DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 90, § 4º DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813623-37.2021.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022).
Diante do exposto, tendo em vista o cancelamento administrativo da inscrição de dívida ativa, considero prejudicada a exceção de pré-executividade apresentada e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL por perda superveniente do seu objeto, com base no artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Sem custas processuais.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, observados os termos do art. 85, § 3º, inciso I, que, após aplicada a redução definida pelo art. 90, § 4º do CPC, fixo, em definitivo, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução fiscal.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Em caso de interposição de apelação, inclusive aquela de natureza adesiva, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao órgão julgador de segunda instância.
Autorizo, ainda, o imediato levantamento de algum (ns) outro (s) bem (ns) bloqueado (s), seja por sistema eletrônico (BACENJUD/RENAJUD) e/ou por força de penhora, com a expedição do respectivo alvará, sendo o caso.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
14/03/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 09:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/02/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 18:00
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2019 04:33
Mov. [46] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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09/11/2017 08:08
Mov. [45] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.17.70017925-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/11/2017 10:29
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06/11/2017 00:00
Mov. [44] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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24/10/2017 09:30
Mov. [42] - Sentença Registrada: Sentença Registrada
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24/10/2017 09:27
Mov. [41] - Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens: Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens
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24/10/2017 09:26
Mov. [40] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certifico, em razão do meu ofício, que, não sendo localizado(s) devedor(es) e/ou bens passíveis de penhora, nos termos da Portaria nº 24/2017 TJ de 27/09/2017, Art. 1º, alíneas "a" e "b", ar
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24/10/2017 00:00
Mov. [43] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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23/10/2017 09:20
Mov. [39] - Definitivo - Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens: Definitivo - Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens/Execução Fiscal nº: 0628519-86.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado: Edvaldo Jose do
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23/10/2017 09:19
Mov. [38] - Concluso para sentença: Concluso para sentença
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23/10/2017 09:18
Mov. [37] - Reativação: Reativação
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22/10/2017 00:52
Mov. [36] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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17/10/2017 00:00
Mov. [35] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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10/10/2017 03:36
Mov. [34] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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06/09/2017 12:42
Mov. [33] - Processo Suspenso: Processo Suspenso/Processo Suspenso - art. 40 LEF
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06/09/2017 12:40
Mov. [32] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0628519-86.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado(a): Edvaldo Jose dos Santos Me ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que em razão da frustração em apreender-se valores
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07/08/2017 16:40
Mov. [31] - Mero expediente: Mero expediente/Execução Fiscal nº 0628519-86.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado: Edvaldo Jose dos Santos Me DESPACHO Vistos. Cumpra-se conforme portaria 001/2017 deste Juízo. Natal, 07 de agosto de 2017. K
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28/06/2017 16:30
Mov. [29] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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28/06/2017 16:29
Mov. [28] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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28/06/2017 16:23
Mov. [30] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certifico que, em razão da petição de fls. 34-35, faço os autos conclusos. Certifico, ainda, que procedi à atualização do valor do débito, conforme requerido pelo exequente. Natal, 28 de jun
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28/06/2017 16:22
Mov. [27] - Reativação: Reativação
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28/06/2017 16:21
Mov. [26] - Reativação: Reativação
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17/06/2017 19:23
Mov. [25] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/09/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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04/06/2017 20:23
Mov. [24] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/09/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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08/05/2017 00:00
Mov. [23] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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05/05/2017 08:03
Mov. [22] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.17.70004748-0 Tipo da Petição: Outros Data: 04/05/2017 13:45
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26/04/2017 09:53
Mov. [20] - Processo Suspenso: Processo Suspenso/Processo Suspenso - art. 40 LEF
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26/04/2017 09:52
Mov. [19] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0628519-86.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Edvaldo Jose dos Santos Me ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que não foram localizados bens do d
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26/04/2017 09:50
Mov. [18] - Mero expediente: Mero expediente
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26/04/2017 00:00
Mov. [21] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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19/04/2017 09:36
Mov. [17] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Processo n.° 0628519-86.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Edvaldo Jose dos Santos Me CERTIDÃO Certifico que consultei o sistema DIRECTA, do Município
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19/04/2017 09:33
Mov. [16] - Mero expediente: Mero expediente
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20/07/2016 13:55
Mov. [15] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/EF - BCJD FLMB
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12/02/2016 10:18
Mov. [14] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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12/02/2016 10:17
Mov. [13] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certifico que, em razão da petição de fl. 21/22, faço os autos conclusos. Certifico, ainda, que procedi à atualização do valor do débito, conforme requerido pelo exequente. Natal, 12 de feve
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03/12/2015 08:03
Mov. [12] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.15.70031003-1 Tipo da Petição: Outros Data: 02/12/2015 08:50
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23/11/2015 00:00
Mov. [11] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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11/11/2015 00:00
Mov. [10] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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16/10/2015 10:50
Mov. [9] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0628519-86.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Edvaldo Jose dos Santos Me ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 162, § 4º do CPC, intimo a parte exequente, para
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18/09/2015 11:18
Mov. [8] - Certidão de Oficial Expedida: Certidão de Oficial Expedida/Certidão Genérica
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27/07/2013 12:00
Mov. [7] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2013/059535-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/09/2015 Local: Natal / Roberta Helena Saldanha de Lima
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24/07/2013 12:00
Mov. [6] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/EF - Intimar partes
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20/11/2012 12:00
Mov. [5] - Juntada de AR: Juntada de AR/Em 20 de novembro de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR114787174TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0628519-86.2009.8.20.0001-0-001, emitido para Edvaldo Jose dos Santos Me. Usuário:
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28/02/2012 12:00
Mov. [4] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/EF - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável
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31/12/2009 12:00
Mov. [3] - Despacho Proferido: Despacho Proferido/Despacho Inicial em Execução Fiscal
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30/12/2009 12:00
Distribuído por sorteio
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30/12/2009 12:00
Mov. [1] - Concluso para Despacho: Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2009
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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