TJRN - 0847444-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:51
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:22
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
15/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
25/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 06:23
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
06/12/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
27/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/11/2024 18:04
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
23/11/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 03:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 03:25
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:27
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 08:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2024 05:19
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 05:19
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DA COSTA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:28
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:28
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DA COSTA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:12
Audiência Entrevista realizada para 21/08/2024 11:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:12
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 11:40, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 21:48
Juntada de diligência
-
15/08/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 10:25
Juntada de diligência
-
30/07/2024 08:53
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:19
Decorrido prazo de ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0847444-59.2024.8.20.5001 Classe: CURATELA Parte Autora/Requerente: PEDRO JUNIOR REIS Advogado do REQUERENTE: ALLAN NORBERTO QUEIROZ DA SILVA - RN19004 Parte Ré/Requerida: EDILSON PEREIRA DA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por PEDRO JUNIOR REIS, por intermédio de advogado regularmente constituído, em favor de seu cunhado, EDILSON PEREIRA DA COSTA, ambos qualificados.
Alega o Requerente que o Requerido se encontra impossibilitado de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como os demais atos da vida civil, por sua limitações, devido à doença que o acomete.
Junta anuência da esposa e do filho do curatelando no Id. 126162646.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador provisório. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência autoriza o Juiz a nomear, mesmo de ofício, curador provisório em caso de relevância e urgência.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade, ou seja, deve haver justa causa.
Ademais, uma vez concedida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Pois bem, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida Lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (consciente), além dos pródigos e dos viciados em tóxico e ébrios habituais.
Ao afastar incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Eis a regra.
Contudo, recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal desse art. 85 e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da vida civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.
Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE RELATIVA.
CURATELA.
OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL.
EXTENSÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
CABIMENTO. 1.
A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2.
Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3.
A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa do Demandado, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 - G30), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos no Id. 126162642, que consignou que a curatela deveria abranger todos os atos da vida civil (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade do Demandado de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial, bem como todos os atos da vida civil, que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, representar a pessoa com deficiência para esses fins.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando PEDRO JUNIOR REIS como Curador Provisório de EDILSON PEREIRA DA COSTA, com poderes de gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, bem como de representação para todos os atos da vida civil, autorizando ao curador provisório a realização de operações bancárias em nome do curatelando, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores do curatelado.
O exercício da função de curador terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
No que pertine à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do demandado, impõe-se ao curador a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Além disso, consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
A representação processual do curatelando por seu curador em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Ressalto que não poderá o curador provisório se utilizar dos recursos financeiros do Requerido para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Expeça-se o termo de compromisso provisório.
O curador provisório terá o prazo de 5 (cinco) dias após a ciência desta decisão para assinar o termo de compromisso, sob pena de multa e remoção do encargo.
O Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do curatelando.
Aprazo entrevista para o dia 21 de agosto de 2024, às 11h40, a ser realizada no formato telepresencial.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJe a respeito do Requerente e do curatelando.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o Requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
19/07/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:31
Audiência Entrevista designada para 21/08/2024 11:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Requerente.
-
19/07/2024 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:49
Declarada incompetência
-
17/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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