TJRN - 0828688-36.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828688-36.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo RAIMUNDO NONATO PEREIRA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELO APELADO NAS CONTRARRAZÕES.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DO EXECUTADO DE QUE SEJA REVOGADO O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO EXEQUENTE.
PLEITO QUE JÁ FOI ATENDIDO NA SENTENÇA, QUE CASSOU O ALUDIDO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada pelo apelado, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN, por seus procuradores, em face da sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, no cumprimento de sentença na ação de cobrança (Proc. nº 0828688-36.2023.8.20.5001), contra si ajuizado por RAIMUNDO NONATO PEREIRA, homologou os cálculos da parte exequente, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos da parte exequente, nos seguintes termos: RAIMUNDO NONATO PEREIRA ID da planilha homologada – 112510120; b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 109.894,19 (precatório); b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 10.989,41 (equivalente a 10% do valor da condenação); c) Ente devedor – IPERN; d) Data-base do cálculo – 07/12/2023; e) natureza do crédito –Alimentar; f) referência do crédito - demora aposentadoria; g) número do Processo de referência – Processo nº 0828688-36.2023.8.20.0001; i) retenção de 20% a título de honorários contratuais (ID n° 100984087); Sem honorários da fase de cumprimento na forma do art. 85, § 7º, do CPC, tendo em vista que não houve impugnação ao cumprimento de Sentença e este foi iniciado pela sistemática do pagamento de Precatório, considerando o valor atribuído à causa, sendo irrelevante posterior renúncia ao excedente do limite de RPV, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Revogo os termos da gratuidade judiciária concedida na fase de conhecimento em favor do autor, tendo em vista que o vultuoso crédito a ser recebido possui o condão de afastar as condições que ensejaram no deferimento do benefício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [...]” Nas suas razões recursais, o apelante pretende a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao exequente na ação de conhecimento.
Por fim, postulou o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma parcial da sentença.
Contrarrazões do apelado defendendo a inadmissibilidade da apelação por falta de requisitos, uma vez que o benefício da justiça gratuita já foi revogado na sentença.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA, SUSCITADA PELO APELADO NAS CONTRARRAZÕES.
Inicialmente, faz-se mister perquirir acerca da presença dos requisitos de admissibilidade recursal do apelo pelo autor.
Conforme narrado, a irresignação recursal dos executados repousa em defender o cabimento de revogação da justiça gratuita.
Porém, pelo exame da sentença, depreende-se que o decisum já cassou antedito benefício, nos termos do seguinte trecho da sentença, que destaco a seguir: " Revogo os termos da gratuidade judiciária concedida na fase de conhecimento em favor do autor, tendo em vista que o vultuoso crédito a ser recebido possui o condão de afastar as condições que ensejaram no deferimento do benefício.” Como sabido, o interesse recursal é um pressuposto subjetivo de admissibilidade dos recursos e está relacionado a ideia de sucumbência e prejuízo para a parte, que não obteve com a decisão judicial tudo aquilo que pretendia.
Logo, o interesse processual existe quando do preenchimento do binômio adequação/necessidade ou utilidade.
Dessa forma, somente se faz presente o interesse recursal quando o recorrente restar vencido, aludindo-se à sucumbência, o que não é o caso dos autos.
Logo, em não tendo sucumbido o réu/apelante nos autos, não há que se falar em interesse recursal.
Portanto, voto pelo acolhimento da presente preliminar, suscitada pelo apelado, para não conhecer da apelação cível. É o relatório.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828688-36.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
12/06/2024 11:45
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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