TJRN - 0800762-08.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA QUEIROZ DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 3673-9775 - Email: [email protected] Processo nº: 0800762-08.2024.8.20.5143 Demandante: APELANTE: RAIMUNDA QUEIROZ DA SILVA Demandado(a): APELADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 26 de agosto de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
26/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 20:57
Conclusos para despacho
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21/08/2025 20:22
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:22
Juntada de despacho
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06/02/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 09:57
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 07:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 01:28
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800762-08.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:RAIMUNDA QUEIROZ DA SILVA Requerido:ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 141065504 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,28 de janeiro de 2025.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
28/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800762-08.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA QUEIROZ DA SILVA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDA QUEIROZ DA SILVA em face de ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos), iniciados em abril/2024 e referentes à cobrança de contribuição associativa sob a rubrica “CONTRIB.
ABRASPREV”, afirmando não ter celebrado contrato com a demandada capaz de justificar a cobrança objeto da lide.
Requer o cancelamento dos descontos referentes à contribuição em questão, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Extrato do pagamento do benefício previdenciário juntado no id nº 125118698.
Decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial sob o id nº 125121973, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos valores pagos mensalmente como contraprestação à contribuição associativa em favor da parte ré, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto realizado a partir da ciência desta decisão, até o limite total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação apresentada pela demandada ao id nº 126479604, sustentando, preliminarmente, incompetência territorial e ausência de interesse de agir, além de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido em favor da parte autora.
No mérito, alega, em síntese, a regularidade da contratação do serviço, com a ciência e anuência da parte autora, bem como a inexistência de indenização por danos morais.
Por fim, requer a total improcedência da demanda e a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor.
Réplica à contestação apresentada ao id nº 128175129, pela qual a parte autora impugna as teses levantadas na contestação, destacando a falta de juntada de cópia do negócio jurídico aos autos pela demandada, de modo que a parte ré não logrou êxito em comprovar a existência do contrato com a devida anuência da parte autora.
Por fim, requer o julgamento antecipado da lide com a procedência do pedido.
Devidamente intimada acerca do interesse na produção de provas, decorreu o prazo concedido para a parte requerida, sem manifestação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Em preliminar de contestação, a requerida suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que a demandada deixou de apresentar qualquer prova que indique que a requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15), de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro também essa preliminar e mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Indefiro, também, a alegação de incompetência territorial suscitada pela demandada, em razão da inexistência de documento comprobatório que ateste a eleição do foro no domicílio da ré, nos termos do art. 63, § 1º do CPC, sendo competente, portanto, o foro do domicílio da autora para o processamento e o julgamento da presente demanda.
Passando ao mérito, destaco que o caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
ABRASPREV”, no valor de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos), serviço que, de acordo com a autora, não fora contratado.
A princípio, salienta-se que as regras de consumo não se aplicam à relação existente entre as partes que compõem a presente lide, haja vista o presente caso não constituir uma relação consumerista, motivo pelo qual são inaplicáveis as normativas previstas no CDC.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos da autora - devidamente comprovadas nos autos - não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe à reclamada juntar aos autos documento comprobatório de que a promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
No presente caso, verifico que a demandada não apresentou nenhum contrato escrito com a anuência da parte autora para a realização dos descontos em disceptação, tampouco documentos de comprovação da filiação supostamente realizada, o que justificaria a contribuição impugnada.
Desse modo, restou evidenciado a ilegalidade dos descontos em epígrafe, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição na celebração do contrato fraudulento.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata-se de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DETERMINAR o cancelamento das cobranças referentes à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
ABRASPREV” no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento, na forma simples, do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Confirmo a liminar de id nº 125121973.
Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita em favor da demandada, com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso e art. 98 do CPC.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação à promovida, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:13
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 01:07
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 12/09/2024 23:59.
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14/08/2024 13:43
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800762-08.2024.8.20.5143 RAIMUNDA QUEIROZ DA SILVA ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Marcelino Vieira/RN, 12 de agosto de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
12/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 09:51
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:11
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800762-08.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA QUEIROZ DA SILVA Requerido: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 126479604 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 22 de julho de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
22/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:59
Expedição de Ofício.
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06/07/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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