TJRN - 0826315-03.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0826315-03.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CINTENET COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP, CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: LAMBDA TECNOLOGIA LTDA - ME DECISÃO Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão ID 148913695, não tendo a credora, apesar de devidamente intimada, promovido a citação, possível a aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Considerando que não promovida a citação, na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período.
Em atenção ao que diz o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento provisório dos autos.
A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/06/2025 19:13
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:56
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 07:14
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:53
Juntada de guia
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15/01/2025 17:28
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:38
Juntada de guia
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12/09/2024 13:46
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 11:44
Juntada de guia
-
18/04/2024 14:03
Juntada de guia
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18/04/2024 14:01
Juntada de guia
-
17/04/2024 08:37
Outras Decisões
-
18/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:28
Processo Desarquivado
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18/03/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 26/09/2023 23:59.
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15/08/2023 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2023 08:10
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0826315-03.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CINTENET COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP, CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: LAMBDA TECNOLOGIA LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão ID 104833671, oportunidade em que a parte exequente, embora intimada, permaneceu silente na promoção da citação do(a) devedor(a), não localizado(a) no último endereço diligenciado, o que enseja a aplicação do disposto no artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Atento(a) este(a) Julgador(a) ao preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc.
III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizado novo endereço, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas.
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do(a) devedor(a), ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens" , seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando novo endereço do executado(a)/devedor(a), o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando citação -, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve na Secretaria com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 9 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 11:48
Arquivado Provisoramente
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10/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:35
Outras Decisões
-
09/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 08:30
Decorrido prazo de CINTENET COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP em 03/08/2023.
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04/08/2023 03:20
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 03/08/2023 23:59.
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05/07/2023 20:28
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0826315-03.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CINTENET COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP, CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: LAMBDA TECNOLOGIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 102618118), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 3 de julho de 2023 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 17:02
Juntada de Ofício
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17/05/2023 15:16
Juntada de guia
-
17/05/2023 08:53
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 17:27
Juntada de guia
-
02/12/2022 17:14
Expedição de Ofício.
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28/09/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 01:40
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2022 20:18
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2022 13:17
Juntada de guia
-
23/05/2022 08:24
Expedição de Ofício.
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21/03/2022 14:35
Juntada de guia
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21/03/2022 10:51
Expedição de Ofício.
-
21/03/2022 10:51
Expedição de Ofício.
-
03/11/2021 11:12
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 11:52
Conclusos para despacho
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27/10/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2021 02:39
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 24/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 13:39
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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