TJRN - 0824135-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:54
Conclusos para decisão
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12/06/2025 07:54
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0824135-43.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AMANDA MAYARA ALVES TAVEIRA MARINHO DECISÃO Trata-se de demanda proposta por AMANDA MAYARA ALVES TAVEIRA MARINHO contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando, em síntese, a condenação da ré ao custeio de cirurgias plásticas indicadas como reparadoras por seu médico assistente, que teriam se tornado necessárias após anterior cirurgia bariátrica a qual se submeteu, em razão de obesidade mórbida.
Pede a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da indevida negativa administrativa aos tratamentos pleiteados.
O pedido de antecipação de tutela de urgência foi indeferido, mas deferida a justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos da decisão Num. 92221146.
Em sua defesa (Num. 112118545), a parte ré tece considerações sobre a diferença entre cirurgias reparadoras e estéticas e suas respectivas indicações, alegando que os procedimentos pleiteados não se enquadram como reparadores, não sendo, portanto, obrigatória a cobertura.
Assevera que é taxativo o rol de procedimentos definidos pela ANS, reiterando que não pode ser compelida a fornecer tratamentos ou procedimentos que não constam no referido rol de cobertura obrigatória.
Sustenta ainda que inexistem os danos morais, pois a negativa se deu com base na ausência de previsão legal, contratual e no rol da ANS, envolvendo, consequentemente, assunto meramente contratual.
Através da petição Num. 114937915, a parte ré pugnou pela realização de perícia técnica.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 121744461).
Sobreveio despacho (Num. 130109620), intimando as partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificar as provas que deseja produzir.
Foi certificado o decurso do prazo sem o cumprimento da diligência (Num. 138282361). É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos verifico que o processo ainda não se encontra apto a julgamento, haja vista a existência questões processuais pendentes de apreciação, e de pedido de produção de prova técnica ainda não analisada, pelo que converto o julgamento em diligência e passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. - Da inversão do ônus da prova Primeiramente em sendo a relação dos autos de consumo, é aplicável o art. nº. 6º, VIII, do CDC, que institui a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Na espécie, caso em que o plano de saúde réu pretende comprovar o caráter estético das cirurgias plásticas pleiteadas, é razoável que se determine a inversão do ônus da prova, a fim de que a operadora tenha oportunidade de comprovar que o alegado caráter estético dos procedimentos.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova. - Do pedido de produção de prova pericial Passo a análise do pedido de prova pericial técnica requerida pela parte ré, consistente em perícia médica, a fim de constatar a natureza dos procedimentos prescritos pelo médico da parte autora.
Nesse particular, a temática debatida nos autos, de fato, foi alvo de recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia.
No julgamento em questão, foram definidas as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
No voto, condutor do acórdão, restou expressamente consignado que “não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão somente aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente.
Isso porque os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: (i) os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; (ii) os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e (iii) os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada”.
Embasou-se, para tanto, em informações prestadas pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) a qual indicou vários procedimentos os quais podem ter, ou não, caráter reparador.
Assim, a prova pericial é imprescindível, pois existe controvérsia sobre a natureza reparadora ou eminentemente estética dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente da parte autora, e para solucioná-la são necessários conhecimentos técnicos especializados na área, motivo pelo qual, defiro o pleito.
Consigno desde já que, caso as cirurgias reparadoras já tenham sido realizadas, a perícia deverá ser realizada apenas de forma indireta, ou seja, nos prontuários e demais documentos médicos da parte autora.
Caso contrário, a prova deverá ser produzida também de forma direta.
Diante do exposto defiro a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova pericial técnica consistente em perícia médica especializada.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a ser esclarecido se todas as cirurgias plásticas prescritas para a parte autora são complementares à cirurgia bariátrica (caráter reparador), ou não, cabendo a ré se desincumbir de tal ônus, em contraponto às conclusões do laudo médico emitido pelo médico assistente da parte autora.
Entretanto, antes de adotar as providências seguintes, faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, haja vista a ausência de prejuízo pela concessão de prazo superior ao que dispõe o §1º do art. 357 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para os ajustes, caso necessário, e nomeação do expert e indicação de quesitos, para a realização da perícia já deferida.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
18/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2025 19:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/12/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:11
Decorrido prazo de COLUMBANO FEIJO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 01:08
Decorrido prazo de COLUMBANO FEIJO em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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07/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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04/12/2024 19:28
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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04/12/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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25/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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25/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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09/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 07:31
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:15
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 10:32
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824135-43.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AMANDA MAYARA ALVES TAVEIRA MARINHO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
Outrossim, intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição de ID 113339853, no mesmo prazo.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 05:37
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 05:37
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:39
Conclusos para despacho
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12/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 14:04
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0824135-43.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AMANDA MAYARA ALVES TAVEIRA MARINHO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de demanda judicial que discute a matéria objeto do Tema Repetitivo n.º 1.069 (REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP), no qual foram fixadas as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Desta feita, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, em 30 dias, manifestem-se sobre as teses fixadas, esclarecendo sobre a sua aplicação integral ou se há alguma distinção, devendo, na oportunidade, dizer se ainda pretendem produzir alguma prova, sob pena de preclusão e julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:06
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 00:26
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:50
Decorrido prazo de COLUMBANO FEIJO em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 05:58
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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06/07/2023 11:15
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0824135-43.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AMANDA MAYARA ALVES TAVEIRA MARINHO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AMANDA MAYARA ALVES TAVEIRA MARINHO, ajuizou a presente demanda em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo, em síntese, ser usuária do plano de saúde réu na condição de titular, não possuindo qualquer carência a cumprir, bem como encontra-se em dia com todas as suas mensalidades.
Narra que lutou contra a obesidade desde a infância e precisou se submeter a cirurgia bariátrica, evoluindo com perda de peso maciça de 36 kg, apresentando sobras de pele em diversas áreas do corpo, que trazem reflexo em toda a sua vida cotidiana, causando-lhe inegável sofrimento de ordem física e psicológica.
Diz que em razão do seu quadro clínico, o médico que lhe assiste indicou a realização dos procedimentos consistentes em: 1) reconstrução de mama com prótese e/ou expansões à direita; 2) Mastoplastia em mama oposta com prótese à esquerda; 3) Correção de assimetria mamária; 4) Abdominoplastia pós-bariátrica; 5) Dermolipectomia para correção de flacidez e lipodistrofia abdominal; 6) Tratamento cirúrgico de diástase dos músculos reto abdominais; 7) Correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocantérica (2x); 8)Transplante cutâneo autólogo (2x) e 9) Revisão de cicatriz (3x).
Conta que em decorrência da bem-sucedida cirurgia bariátrica realizada emagreceu e evoluiu com grande perda de peso corporal em 51kg, apresentando intensa flacidez de pele por diversas áreas do corpo, em específico na região abdominal, mamas, braço, coxas, dorso e glúteos.
Diz que em razão do excesso de pele e comorbidades decorrentes da obesidade mórbida, teve o comprometimento de ordem emocional, social e física, com a evolução dos sintomas e agravamento como intensa flacidez, sinal de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene, assaduras nas dobras das peles, bem como, ansiedade, alterações relacionadas ao humor, ao sono, dificuldades de controle emocional, baixa autoestima, evidência de transtorno dismórfico corporal, os quais vem intensificando com o decorrer do tempo.
Menciona que procurou o plano de saúde réu e, ao solicitar a cirurgias, se deparou com a infundada negativa dos procedimentos.
Diante de tais fatos, pugna pela concessão da tutela antecipada em caráter de urgência para o fim de compelir o plano de saúde réu a proceder com a cobertura integral das cirurgias requeridas no relatório médico, fornecendo, ainda, todo e qualquer material e/ou medicamento requisitado pelo médico inerente ao tratamento cirurgião.
Alternativamente, caso o plano de saúde réu não possua rede credenciada ou, venha a descumprir a decisão judicial, que seja compelido a custear o tratamento e honorários médicos de confiança da parte autora.
Subsidiariamente, a concessão da medida a título de tutela de evidência.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial vieram vários documentos.
A parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, bem como apresentar procuração assinada outorgando poderes ao advogado subscritor da petição inicial, além de esclarecer, dentre outros, onde o procedimento pretendido será realizado, caso deferida a liminar (Num. 99854085).
Sobreveio petição da parte autora juntado aos autos declaração de hipossuficiência, procuração devidamente assinada, tendo ainda esclarecido que o pedido de cobertura do tratamento direciona-se para que seja custeado por meio da rede credenciada do plano de saúde réu, havendo requerimento de indicação de 3 médicos conveniados para sua escolha (Num. 101985673). É o breve relatório.
Decido: Inicialmente, a autora requer a título de tutela de urgência a concessão da autorização e custeio integral, pela demandada, de cirurgias plásticas reparadoras não estéticas após ter se submetido a cirurgia bariátrica.
O tema repetitivo n° 1069 do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1870834/SP, aguarda definição quanto a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em pacientes pós-cirurgia bariátrica, e possui a determinação de suspensão dos processos que versem acerca da questão, excetuada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.
No caso em apreço, por se tratar da análise da tutela de urgência, é possível o prosseguimento do feito.
Deste modo, é flagrante a relação de consumo noticiada no presente feito, vez que há um fornecedor de serviço de assistência médico-hospitalar, de um lado, e seu consumidor, do outro.
Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Insta ressaltar que o preceptivo indicado, ao traçar os pressupostos para a antecipação da tutela, impõe a demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como que seja “relevante o fundamento da demanda” Compulsados os autos, verifico que entre as partes foi firmado contrato de assistência médico-hospitalar, o que se evidência pela existência do documento de Num. 99839794.
Quanto a matéria em análise, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entende que os casos de cirurgia reparadora pós bariátrica não possuem o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vejamos alguns julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. 1 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
EIVA PROCESSUAL AUSENTE.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE IMPUGNAM DE FORMA SUFICIENTE A DECISÃO COMBATIDA.
PRELIMINAR REJEITADA. 2 - MÉRITO.
PROCEDIMENTOS MÉDICOS PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE RESTRITA À RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR.
PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS MÉDICOS E PSICOLÓGICO.
NECESSIDADE DA QUESTÃO SER SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811045-38.2020.8.20.0000, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 29/04/2021). "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO RISCO DE VIDA E DANO IRREPARÁVEL CONCRETO, DECORRENTE DA ESPERA PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AI nº 0801657-48.2019.8.20.0000, Desembargador Cornélio Alves - Primeira Câmara Cível, j.
Em 23.08.2019).
No caso em apreço, o laudo médico de Num. 99839804 e o laudo psicológico de Num. 99839806 não comprovam a urgência para a realização das cirurgias pleiteadas pela autora, antes mesmo da formação do contraditório, requisito necessário para o preenchimento do pressuposto do fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Desta forma, não visualizo o pressuposto do fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito necessário para a concessão da tutela pleiteada.
Ante o exposto, com base na legislação mencionada, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
Suspendo o presente feito até ulterior decisão, nos termos do art. 313, inciso IV do CPC, tendo em vista a determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema repetitivo n° 1069 do STJ, definido na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1870834/SP.
Defiro a concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 16:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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19/06/2023 11:03
Conclusos para decisão
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19/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:24
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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25/05/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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