TJRN - 0808723-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808723-06.2024.8.20.0000 Polo ativo ERICO DANTAS DA FONSECA Advogado(s): VILANI PEREIRA DAS CHAGAS Polo passivo 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0808723-06.2024.8.20.0000 Impetrante: Dra.
 
 Vilani Pereira das Chagas (OAB/GO 21.226) Paciente: Érico Dantas da Fonseca Autoridade Coatora: MM.
 
 Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM SUSCITADA PELA 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO NÃO FOI JUNTADA.
 
 INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA QUE NÃO SUPREM A FALTA DE DOCUMENTOS.
 
 ORDEM NÃO CONHECIDA.
 
 ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, não conheceu da ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
 
 RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Vilani Pereira das Chagas em favor de Érico Dantas da Fonseca, apontando como autoridade coatora o MM.
 
 Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN.
 
 A impetração, em síntese, aduz que: a) o paciente, durante o cumprimento de sua pena, foi agraciado com a prisão domiciliar, eis que estava necessitando de tratamento médico; b) “Todavia, por meio de decisão que o condenado desconhece fora cassada o benefício e por consequência o mesmo tornou-se foragido tendo sido preso no ultimo dia 04 de janeiro de 2024 em Aparecida Goiânia Goiás” (sic) quando estava trabalhando, encontrando-se custodiado na Casa de Prisão Provisória – CPP - naquele estado da federação; c) “o condenado tem problemas de saúde e que não possui família em Goiás o que agrava ainda mais sua situação”; d) o paciente é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa na cidade de Caicó/RN; e) estão ausentes os requisitos da prisão preventiva.
 
 Pugna ao final, liminar e meritoriamente, a concessão da ordem a fim de obstar a prisão do ora paciente, expedindo-se, imediatamente, o competente alvará de soltura, para que o mesmo seja posto em liberdade com monitoramento.
 
 Junta os documentos que entendeu necessários.
 
 Liminar a ser analisada em conjunto com o mérito (ID 25765092).
 
 Informações da autoridade coatora (ID 26006076).
 
 Em seu parecer (ID 26115532) a 7ª Procuradoria de Justiça opinou “(...)pelo não conhecimento da impetração e, caso não acolhida a preliminar, pela denegação da ordem de Habeas corpus, por inexistir qualquer constrangimento ilegal a ser reparado nesta via, pois cabe à Administração Prisional da Comarca onde o ora paciente responde à Ação Penal adotar as providências necessárias à sua alocação em unidade que atenda ao resguardo de sua integridade física, tendo por pressuposto a existência de vaga no local de destino, sob pena de o interesse particular predominar sobre o interesse público.(...)”. É o relatório.
 
 VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM SUSCITADA PELA 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À ANÁLISE DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
 
 Conforme relatado, suscitou a 7ª Procuradoria de Justiça preliminar de não conhecimento da ordem quanto à suposta ilegalidade aventada pela impetração, aduzindo que: “(...)Extrai-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e da consulta ao feito de origem que o paciente foi condenado, definitivamente, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, “após ter sido preso com ‘496 quilos de maconha e aproximadamente 01 quilo de cocaína’, sendo instaurado o processo de execução penal na 3ª Vara da Comarca de Caicó em novembro de 2018, com o juiz competente determinado a expedição de mandado de prisão, o qual só foi cumprido em 04 de janeiro de 2024, na cidade de Aparecida de Goiânia-GO, quando os autos já tinham sido redistribuídos para este juízo, dada a instalação das varas regionais de execução penal” (Id nº 26006076 – p. 1).(...) Apesar dos argumentos apresentados, na hipótese deste writ, a conclusão não é diversa, porquanto não consta dos autos prova pré-constituída de que houve, com certeza, ilegalidade ou irregularidade que permita conhecer da matéria, mesmo que de ofício.(...) Destarte, levando em consideração o panorama exposto, resta caracterizada a reiteração de pedido anterior, não devendo, pois, esta ação constitucional ser conhecida.
 
 Em caso de rejeição da preliminar ora arguida, segue opinamento quanto ao mérito da impetração originária.”.
 
 Razão lhe assiste.
 
 Explico. É que a ausência de documentos relativos ao contexto fático-jurídico do paciente impede a análise segura relativa ao requerimento inicial, notadamente, a decisão que revogou a liberdade provisória do paciente, com seus fundamentos de fato e de direito, cópia da GEP/Relatório da Execução Penal do paciente, dentre outros, como por exemplo, certidão de antecedentes criminais, não sendo ofício assinado por servidor suficiente a se prestar como ato coator, tampouco sendo as informações prestadas pela Autoridade apontada como Coatora capazes de suprir a falta de dados relativos à presença/ausência de fundamentação para decretação da medida cautelar extrema.
 
 Vejamos: “(...)Compulsando os autos verifico que a ação penal originária desta execução transitou em julgado em 26/01/2018 (evento 1.1, pág. 48), negado o direito de recorrer em liberdade, pelo que o juízo de origem acertadamente determinou a expedição do mandado de prisão (evento 1.1, pág. 51).
 
 Assim, não há que se falar em substituição da segregação em medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, vez se tratar o caso dos autos de prisão definitiva. (...) O apenado também peticionou buscando sua transferência para unidade prisional deste estado, mas a SEAP-RN informou indisponibilidade financeira para atendimento, pelo que foi solicitada autorização ao juízo de execução penal de Aparecida de Goiás para que a pena continue ali sendo cumprida.
 
 Esclareço, por oportuno, que não consta dos autos da execução penal qualquer informação acerca de concessão de prisão domiciliar ao apenado, nem pelo então juízo de conhecimento e nem pelos de execução penal, tendo sido no quadro de eventos lançada fuga ocorrida em 14.02.2017.
 
 Registro que como não consta nos autos qualquer documento que trate da prisão original e fuga, determinei que se solicitassem ao juízo de origem.(...)”.
 
 A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não foi o caso dos autos. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
 
 Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento.
 
 Observe-se, ainda, que a impetrante não se referiu a qualquer dificuldade (v.g., negativa de acesso aos autos do processo de origem, à instituição prisional, dentre outros) para se obter os documentos necessários à instrução do mandamus.
 
 Assim, não há como relativizar a imprescindibilidade da instrução da exordial com os documentos aptos a comprovar a ilegalidade noticiada.
 
 Nesta ordem de considerações e ausente a prova pré-constituída a dar suporte ao pleito exordial, tendo em vista, ainda, a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como permitir o processamento do presente writ.
 
 Não é o caso, ainda, de concessão de ordem de ofício, porquanto, no contexto trazido pela exordial e seus documentos, não vislumbro flagrante ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, justamente pela ausência de documentos pertinentes a obstar a plena aferição da situação jurídica do paciente, o que só corrobora a necessidade de extinção da exordial.
 
 Portanto, acolho a preliminar.
 
 Diante do exposto, em consonância com o parecer da 7a Procuradora de Justiça, não conheço da ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Agosto de 2024.
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                                            31/07/2024 09:39 Conclusos para julgamento 
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                                            30/07/2024 14:21 Juntada de Petição de parecer 
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                                            24/07/2024 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 09:13 Juntada de Informações prestadas 
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                                            18/07/2024 01:23 Publicado Intimação em 18/07/2024. 
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                                            18/07/2024 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus Criminal nº 0808723-06.2024.8.20.0000 Impetrante: Dra.
 
 Vilani Pereira das Chagas (OAB/GO 21.226) Paciente: Érico Dantas da Fonseca Autoridade Coatora: MM.
 
 Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Considerando que o pedido liminar tem natureza satisfatória, bem como se confunde com o mérito do presente habeas corpus, determino à Secretaria Judiciária desta Corte que cumpra as seguintes diligências: a) notificação da Autoridade Coatora para prestar as informações acerca da ilegalidade apontada na exordial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas; b) após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
 
 Ato contínuo, voltem, incontinenti, os autos conclusos para julgamento do feito.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema.
 
 DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO Relator
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                                            16/07/2024 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 10:54 Juntada de documento de comprovação 
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                                            10/07/2024 15:55 Expedição de Ofício. 
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                                            10/07/2024 14:54 Juntada de termo 
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                                            10/07/2024 13:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2024 10:20 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2024 10:16 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            08/07/2024 11:49 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            08/07/2024 07:54 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2024 07:53 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2024 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2024 12:50 Classe retificada de HABEAS DATA CRIMINAL (14701) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 
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                                            05/07/2024 09:58 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2024 09:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
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