TJRN - 0820948-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0820948-90.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA BASTOS REQUERENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 141470253), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
03/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:53
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 10:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 10:52
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0820948-90.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA BASTOS REQUERENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte exequente, MARIA DO SOCORRO DE SOUZA BASTOS, devidamente qualificada.
A parte executada/embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (id. 128784872). É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Embargos tempestivos, os conheço.
Os embargos declaratórios consistem em espécie recursal cuja admissibilidade é vinculada ao preenchimento de algumas condições, as quais são fixadas na Lei Processual Civil, a saber: omissão, contradição e obscuridade.
No caso em comento, a parte autora, ora Embargante, alega que há uma “omissão existente na decisão que extinguiu precipitadamente a execução, para determinar o bloqueio das penalidades do Art. 523, §1º do CPC, conforme requerido no id 121205458”.
Analisando a decisão e detidamente os autos, vejo que assiste razão à embargante.
A parte executada, de fato, realizou o pagamento após o prazo para o pagamento voluntário pelo que, conforme dispõe o art. 523, §1º do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ante o exposto, torno sem efeito a extinção da execução e, por conseguinte, determino que seja intimada a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da quantia remanescente referente às penalidades.
Intimem-se a parte devedora, na forma do artigo 520 e art. 513 do CPC/15, para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da quantia de R$ 1.008,02 (mil e oito reais e dois centavos) referente à multa de dez por cento e aos honorários de advogado de dez por cento dispostos no art. 523, §1º do CPC.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
09/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:19
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:39
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0820948-90.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA BASTOS REQUERENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA SENTENÇA Vistos etc.
Tendo em vista a satisfação integral da dívida e a manifestação da parte exequente sob id. 121205458, determino que seja expedido o alvará judicial do valor depositado pela parte executada em favor da parte exequente e seu patrono.
O alvará judicial do valor depositado pela parte executada em favor da parte exequente e seu patrono deverá ser expedido mediante alvará de transferência a ser depositado nas contas informadas, quais sejam: (i) o valor de R$ 3.067,88 (três mil e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos) para a Conta corrente Conta Corrente nº “9013-1”, da agência nº “3853-9”, do Banco do Brasil, de titularidade do exequente, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA BASTO - CPF: 071.951.174-7; (ii) no valor R$ 1.972,21 (mil, novecentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, para a conta corrente nº “14.775-3”, da agência nº “2207”, do Banco Cooperativo Sicredi S.A. (código 748), de titularidade de “Barros D M – S Advogados”, CNPJ nº 26.***.***/0001-49.
Em face disso, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento das obrigações contidas no título judicial, determinando a expedição de alvará do valor depositado, mediante o Siscondj e nos moldes acima descritos.
P.I.C.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
22/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:39
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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13/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:18
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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