TJRN - 0836453-29.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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04/12/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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06/10/2023 06:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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06/10/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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30/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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30/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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19/09/2023 11:08
Decorrido prazo de LUCELIA ALVES RIBEIRO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:08
Decorrido prazo de EDMARIA PEDROZA DE LIMA MARQUES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 07:14
Decorrido prazo de LUCELIA ALVES RIBEIRO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 07:14
Decorrido prazo de EDMARIA PEDROZA DE LIMA MARQUES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 07:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 06:13
Decorrido prazo de LUCELIA ALVES RIBEIRO DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 06:13
Decorrido prazo de EDMARIA PEDROZA DE LIMA MARQUES em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 07:24
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:13
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 18:26
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:13
Expedição de Alvará.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0836453-29.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KENIA ALVES DA SILVA, MONIQUE ALVES DA SILVA REU: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE), BANCO ITAU S/A DESPACHO Retifico o despacho de ID 106047641, para determinar a expedição dos alvarás nos seguintes termos: a) em favor da parte autora HELENO PEREIRA DA SILVA, no valor de R$ 4.269,82; b) em favor da advogada Joana D'arc Martins Cavalcanti Niji Buzzo, no valor de R$ 426,98.
Cumpra-se as demais determinações contidas no referido despacho.
Natal/RN, 31 de agosto de 2023.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 14:21
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
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31/08/2023 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2023 09:26
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0836453-29.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KENIA ALVES DA SILVA, MONIQUE ALVES DA SILVA REU: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE), BANCO ITAU S/A DESPACHO Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da parte autora HELENO PEREIRA DA SILVA, no valor de R$ 4.296,82; b) em favor da advogada Joana D'arc Martins Cavalcanti Niji Buzzo, no valor de R$ 426,98.
Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID. 106040382.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Cumpridas as diligências, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 29 de agosto de 2023.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:20
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0836453-29.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KENIA ALVES DA SILVA, MONIQUE ALVES DA SILVA REU: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE), BANCO ITAU S/A DESPACHO Renove-se a intimação da parte autora, por seu advogado, a fim que informe os valores dos alvarás do autor e do seu procurador, respectivamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Conclusos após.
Natal/RN, data registra no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 06:51
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 06:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 06:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/08/2023 23:59.
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14/08/2023 07:40
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 21:44
Juntada de Petição de comunicações
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10/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:59
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:28
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0836453-29.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KENIA ALVES DA SILVA, MONIQUE ALVES DA SILVA REU: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE), BANCO ITAU S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que os ID's informados na petição de ID 104650926 não foram localizados.
Desse modo, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que se manifeste acerca do referido pedido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 22:08
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
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08/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836453-29.2021.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HELENO PEREIRA DA SILVA Réu: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Tendo em vista o retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça do RN, com certidão de trânsito em julgado, procedo à intimação das partes, através dos seus advogados, para requererem o que entenderem pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, após o qual será o feito arquivado definitivamente.
Natal/RN, 07 de agosto de 2023.
ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 08:33
Recebidos os autos
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07/08/2023 08:33
Juntada de intimação de pauta
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836453-29.2021.8.20.5001 Polo ativo HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros Advogado(s): LUCELIA ALVES RIBEIRO DA SILVA, EDMARIA PEDROZA DE LIMA MARQUES, ANNA EMANUELLE DELGADO VIEIRA CARVALHO DE ALBUQUERQUE, WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo H.
P.
DA S. e outros Advogado(s): JOANA D ARC MARTINS CAVALCANTI, VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE “GOLPE DO MOTOBOY”.
ENTREGA DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM CHIP E SENHA, PARA PESSOA QUE SE DISSE PASSAR POR REPRESENTANTE DO BANCO APELANTE.
FALHA DO SERVIÇO.
DEVER DE SEGURANÇA.
COMPRAS FORA DO PADRÃO DE CONSUMO DO CONSUMIDOR.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
CONSUMIDOR HIPERVUNERÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COMPENSÁVEL.
CONDUTA DA AUTORA QUE CONCORREU PARA O EVENTO DANOSO, ALÉM DE NÃO TER SIDO EXPOSTA A QUALQUER ATO VEXATÓRIO PERANTE TERCEIROS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão.
RELATÓRIO Tratam-se de apelação cível interposta pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0836453-29.2021.8.20.5001, promovida contra si por HELENO PEREIRA DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: "Isto posto, julgo improcedente o pedido em relação ao réu Hipercard Banco Múltiplo S.A..
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do referido demandado, fixados em 10% sobre o valor da causa, obrigação que ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Outrossim, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido em relação ao réu ITAÚ UNIBANCO S.A., para condená-lo ao pagamento em favor do autor H.
P.
DA S., ao pagamento das seguintes verbas: a) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 – STJ), e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e b) ressarcimento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a contar do desconto realizado em 15/07/2021, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré ITAÚ UNIBANCO S.A. (...)" Em suas razões recursais, o réu argumentou em síntese: a) validade do negócio jurídico, ante a ausência de demonstração de falha na segurança da instituição financeira; b) a ação do estelionatário ocorreu fora do estabelecimento bancário; c) ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do apelante; d) descabimento da condenação por danos materiais e morais ou, subsidiariamente, necessidade de redução do quantum indenizatório; e) o termo inicial da incidência dos juros moratórios é da data da prolação da decisão que fixou o montante indenizatório.
Finalmente, requereu o conhecimento e provimento do seu apelo, para se julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da autora, defendendo o desprovimento do recurso.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se a apelante deve ser responsabilizada por fraude na contratação do empréstimo bancário efetuada por terceiro em razão do apossamento indevido do cartão de crédito da autora juntamente com seus dados, incluindo a senha, que ensejou em descontos consignados nos seus proventos de aposentadoria.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado a parte demandada figura como fornecedora de serviços, e do outro as demandantes se apresenta, como sua destinatária.
Cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes.
Ato contínuo, cabível mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Narra a autora na sua exordial que recebeu ligação telefônica de pessoa se passando por gerente do Hipercard/Itaú questionando-a se havia realizado uma compra no cartão de crédito.
Mediante a negação do consumidor, o terceiro solicitou que ligasse para o telefone do SAC constante no verso do cartão.
Aduz que, ao proceder com a ligação, um suposto funcionário confirmou a realização de compras e orientou que procedesse ao bloqueio do cartão, a entrega dos plásticos e as senhas, além da confecção de uma carta a próprio punho direcionada ao juiz da Comarca de Touros/RN.
Ato contínuo, um motoboy foi até a residência da apelada, que o entregou o cartão, a senha e a carta.
Por sua vez, o apelante defende que a demandante foi vítima de fraude praticada por terceiro, de modo que a culpa pertence à própria consumidora, já que forneceu livremente seu cartão com chip, dados bancários e senha para o agente falsário.
Enquadra-se a situação em cotejo em hipótese do intitulado “golpe do motoboy”, na qual um agente falsário, sob pretexto de que o consumidor está sendo alvo de golpe em cartão de crédito, se passa por funcionário de instituição financeira e se dirige a casa do titular do cartão, geralmente idosos, que espontaneamente entregam o cartão de crédito com a senha para o estelionatário.
Em casos similares, recentemente, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer a falha na prestação do serviço bancário, tendo em vista que nas operações realizadas com cartão de crédito são sujeitos a prévio processo de aprovação, mesmo quando exigida a apresentação física do cartão e a senha pessoal.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1995458 SP 2022/0097188-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL Nº 1979662 - SP (2022/0006409-8) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
GOLPE DO MOTOBOY.
USO DE CARTÃO E SENHA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS.
CASO CONCRETO.
CONSUMIDOR IDOSO.
PROTEÇÃO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por TAIS TOSTES GRAZIANO em face de acórdão do TJSP que deu provimento à apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL SA para reformar a sentença de procedência de ação declaratória de inexistência de débito oriundo de empréstimo bancário contratado mediante a prática do "golpe do motoboy", nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA.
Negativa de transações bancárias realizadas na conta corrente da autora, que foi vítima de golpe ao entregar seu cartão a terceiro desconhecido.
Imprudência da titular do cartão ao confirmar dados a terceiro por telefone, inclusive com digitação de senha, realizando conduta diversa das normas de segurança que devem ser observadas pelos correntistas.
Inexistência de nexo causal.
Falha na prestação de serviços do banco não configurada.
Débito exigível.
Indevido o ressarcimento dos valores referentes às operações contestadas.
Sentença reformada para julgar improcedente a ação.
RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: (i) arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, alegando que o golpe do motoboy é sofisticado, razão pela qual só a instituição financeira pode identificar a atuação de estelionatários, não sendo, por esse motivo, aplicável a excludente da responsabilidade pela inexistência de defeito ou pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; (ii) arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC, sustentando que há falha na prestação de serviços pela instituição financeira que permite a ação fraudulenta de terceiro, motivo pelo qual ela deve ser considerada responsável pelo dano.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 388/393 (e-STJ). É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso merece ser provido.
O cerne recursal cinge-se em aferir a quem deve ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento dos valores contratados a título de empréstimo bancário em nome da parte recorrida, mediante fraude praticada por terceiros, no conhecido "golpe do motoboy".
A recorrida aponta, em síntese, a violação aos arts. 14, do Código de Defesa do Consumidor e 927, do Código Civil, ao argumento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A respeito da matéria, a Terceira Turma recentemente decidiu que, quando a entrega do numerário ou contratação ocorre em virtude do uso do cartão original e da senha pessoal do correntista, há participação do consumidor no nexo causal no resultado da fraude praticada por terceiro.
Ponderou, todavia, que, como também é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores, há participação de sua negligência no nexo causal do qual decorre o prejuízo.
Concluiu, assim, que, no caso conhecido como "golpe do motoboy", há "a concorrência de causas que permite e fomenta o evento danoso, a saber, a rápida lucratividade do golpe" ( REsp n. 1.995.458/SP, rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022), o que poderia gerar o efeito previsto no art. 945 do CC.
Entretanto, tratando-se de consumidor idoso, como ocorre na hipótese, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável" , devendo, assim, nessas circunstâncias, ser declarada "a inexigibilidade de todas as transações bancárias não reconhecidas pelo recorrente" (REsp n. 1.995.458/SP, rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Portanto, no caso concreto, a orientação adotada pelo acórdão recorrido, de que "não há que se imputar ao banco a responsabilidade pelo dano material sofrido pela apelada, pois o réu em nada contribuiu para a ocorrência dele, sendo indevido o ressarcimento dos valores contestados" (e-STJ, fl. 312), não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, com substrato no art. 932, V, a, do CPC c.c. a Súmula 568/STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de procedência dos pedidos formulados na petição inicial, inclusive quanto aos ônus da sucumbência.
Advirto as partes que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas.
Intimem-se.
Brasília, 19 de setembro de 2022.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1979662 SP 2022/0006409-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 27/09/2022) (grifos acrescidos) De acordo com o entendimento da Corte Superior, verifica-se que, embora se reconheça a culpa concorrente da autora, que forneceu espontaneamente seus cartões de crédito, com chip, acompanhado das respectivas senhas, necessário sopesar que tal sujeito se trata de consumidor idoso, sendo posicionado em situação de hipervunerabilidade.
Assim, a aplicação dos efeitos previstos art. 945 do Código Civil[1] é obstada pela especial proteção dada ao idoso pelo Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.
Na espécie, em se tratando de situação idêntica a da jurisprudência da Corte Cidadã, imperioso se demonstra o reconhecimento da inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pela ora apelante.
Ademais, o perfil do saque e das compras revelou-se manifestamente suspeito, na medida que elas foram feitas no mesmo dia e com valores muito acima do padrão da autora (R$ 4.999,02 parcelado em 3 vezes no Cartão Hipercard e de R$ 3.000,00 no cartão do Itaú (página 23 e páginas 37/39), conforme os extratos bancários e faturas juntados nos autos (fls. 10 e 79/170).
Não pode se olvidar que a instituição financeira tem a responsabilidade de agir de forma cautelosa para evitar fraude praticada por terceiros no âmbito das operações bancárias, eis que se trata de fortuito interno com risco inerente a sua atividade, nos termos da Súmula nº 479, do STJ[2], máxime porque, a operação ocorreu no interior de uma de suas agências bancárias.
Assim, o banco não adotou o zelo e a diligência esperada na proteção de seus clientes, de modo que o serviço foi defeituoso nos termos do artigo 14, § 1º do CDC.
Ato contínuo, quanto aos danos materiais, constatou-se que o terceiro fraudador realizou um saque de R$ 3.000,00 (três mil reais) na conta corrente da consumidora (página 24), sendo cabível a condenação do demandado em reparar a autora pelos danos materiais sofridos, pelos valores indevidamente descontados.
Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ressalte-se, contudo, que não resta configurada a má-fé ou ofensa a boa-fé objetiva da instituição financeira apelante, que também foi vítima de golpe, razão pela qual a repetição deve ocorrer da forma simples.
Quanto aos danos morais, na esteira da decisão do STJ, concluo que não deve persistir a responsabilização da ora recorrente a reparar a autora por danos morais, mormente porque, a sua conduta cooperou para o evento danoso. É inconteste que a postulante, voluntariamente, forneceu seus dados pessoais para o agente fraudador, não se vislumbrando no presente caso qualquer lesão de ordem extrapatrimonial passível de compensação financeira.
Não bastasse isso, inexiste demonstração no caderno processual de que a autora foi exposta à situação vexatória ou tenha sofrido negativações em seu nome.
Portanto, consoante tal motivação, e com suporte na jurisprudência, merece parcial acolhimento a tese recursal, padecendo, pois, de reforma a sentença.
Face o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para afastar a condenação da ora apelante em danos morais.
Mantenho a fixação dos honorários sucumbenciais nos moldes delineados na sentença, tendo em vista a sucumbência mínima da autora, na forma do art. 86 do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator [1] Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. [2] Súmula nº 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
02/06/2023 15:57
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
02/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
02/06/2023 08:28
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
02/06/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
28/05/2023 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2023 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2023 20:00
Juntada de custas
-
13/05/2023 02:51
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
13/05/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
08/05/2023 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 03:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2023 18:45
Conclusos para julgamento
-
26/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:09
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:01
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 15:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2022 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 08:54
Audiência instrução e julgamento designada para 25/08/2022 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 06:17
Decorrido prazo de JOANA D ARC MARTINS CAVALCANTI em 03/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 02:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/01/2022 23:59.
-
10/01/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 03:05
Decorrido prazo de Banco Itau S/A em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 30/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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