TJRN - 0813422-97.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813422-97.2023.8.20.5004 Polo ativo MANOEL HENRIQUE DA SILVA SOTERO e outros Advogado(s): ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES, RENATO CARVALHO JORDAO Polo passivo ADILSON DIAS DA SILVA e outros Advogado(s): RENATO CARVALHO JORDAO, ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0813422-97.2023.8.20.5004 ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE / RECORRIDO(A): MANOEL HENRIQUE DA SILVA SOTERO ADVOGADO(A): ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES RECORRENTE / RECORRIDO(A): ADILSON DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): RENATO CARVALHO JORDAO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OFICINA MECÂNICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VEÍCULO DEIXADO PARA CONSERTO.
ACUSAÇÃO DE SUBTRAÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU TERIA PROPAGADO A SUPOSTA CALÚNIA.
ART. 373, I DO CPC.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSOS.
DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
VALOR NÃO REFUTADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA POR MEIO DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
ART. 373, I DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação dos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA: Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial.
ADILSON DIAS DA SILVA ajuizou a presente demanda contra MANOEL HENRIQUE DA SILVA SOTERO, narrando que: I) foi acusado de ter subtraído peças automotivas que supostamente teriam sido deixadas na oficina do mesmo pelo réu, no valor de R$ 2.172,14; II) na data de 25 de fevereiro de 2023 o requerido foi até a sua oficina afirmando ter deixado, neste referia dia, as peças descritas no orçamento, alegando que as peças tinham sido subtraídas; III) mesmo acusado de subtrair as peças pelo réu, foi até a residência da avó deste para receber o valor referente à metade do serviço que havia sido prestado (desmontagem do veículo), quando lhe foi apresentado uma nota fiscal com data posterior ao orçamento apresentado como nota fiscal; IV) não houve pagamento integral do serviço, restando quitado apenas a metade do valor.
Com isso, pleiteou que pela condenação do réu ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente a metade inadimplida (danos materiais), bem como ao pagamento do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instado a se manifestar, o réu, preliminarmente, impugnou o pleito de concessão da gratuidade da justiça e suscitou inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, afirmou, em síntese, ausência de ato ilícito e inexistência do dever de indenização por danos morais.
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, visto que o réu não comprovou a presença de nenhum dos requisitos contantes do §1º do art. 330, do Código de Processo Civil, ante a existência de narração fática lógica e coerente, pedido determinado e compatível, bem como causa de pedir.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Em razão dos procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade da justiça.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a ocorrência de abalo extrapatrimonial suficiente para que seja fixado quantum compensatório e os danos materiais avindos da relação jurídica travada entre as partes.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Desta feita, não há que se falar em compensação por danos morais, pois a despeito da alegação de suposta propagação de situações vexatórias, não há, nos autos, elementos essenciais que demonstrem a veracidade das afirmações.
Por conseguinte, destaca-se que os danos morais consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
Ademais, apesar da alegação da autora acerca de propagação de ofensas à sua honra, nome e imagem, a referida deixou de comprovar minimamente suas alegações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, visto que não apresentou qualquer documento ou prova de que realmente houve a propagação maldosa com o intuito de causar transtorno ou abalo psicológico, praticada efetivamente pelo réu.
Destaca-se que a testemunha arrolada em audiência de instrução e julgamento não confirmou categoricamente que o próprio réu propagou a suposta calúnia, mas apenas afirmou: “eu não relato nada porque eu não ouvi ele falando.
Conversas de rua, né?” (26min e 33 segundos da gravação colhida em audiência de instrução e julgamento).
Portanto, os elementos probatórios existentes não conduzem a constatação e a certeza de que houve ofensa moral praticada pelo réu, uma vez que o conjunto probatório não é suficiente para constatar as alegações da parte autora.
Dessa forma, ausente a comprovação do fato constitutivo de seu direito quanto aos danos morais, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência do referido pleito é a medida que se impõe.
Por outro lado, restou demonstrado que houve relação jurídica originária para contratação de serviço de reparo no veículo do réu, ao mesmo tempo que é incontroverso que não ocorreu o adimplemento integral da obrigação de pagar, fato que foi reafirmado pelo autor na audiência de instrução e julgamento e não foi negado pelo réu.
Portanto, diante das circunstâncias analisadas, a existência de débito é fato que independe de prova, nos termos do art. 374, II e III, do Código de Processo Civil.
Afinal, comprovada obrigação, dele deve ser integralmente cumprida, sob pena da configuração de enriquecimento sem causa, instituto vedado pelo ordenamento jurídico no art. 884 do Código Civil, de modo que a procedência do pleito do pagamento a título de danos materiais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente a obrigação de pagar firmada em contrato, acrescidos de juros legais com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC - Taxa Legal - art. 406, §1º, do Código Civil) a partir da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar do efetivo prejuízo, conforme o teor da Súmula 43 do STJ; b) JULGAR IMPROCEDENTES os danos morais.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 11 de novembro de 2024 JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito em substituição legal (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) Irresignado, o demandado MANOEL HENRIQUE DA SILVA SOTERO interpôs recurso inominado, por meio do qual refuta a condenação ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), sob o fundamento de que não contratou o serviço diretamente, mas sim sua avó, terceira pessoa não integrante do processo.
Alega que não houve demonstração inequívoca de que o Recorrente foi o contratante do serviço.
Argumenta que a sentença proferida desconsiderou a defesa apresentada pelo recorrente, que alegou não ser o contratante do serviço de reparo no veículo e, portanto, não ter responsabilidade pelo pagamento dos R$ 500,00.
Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Requer a declaração de nulidade da sentença, caso se entenda que a análise do conjunto probatório foi insuficiente para embasar a decisão, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento.
A parte autora ADILSON DIAS DA SILVA interpôs recurso inominado, por meio do qual suscita preliminar de nulidade, ao argumento de que não foi oportunizada a apresentação de alegações finais.
Sustenta que o réu confessou em contestação, ao afirmar que a acusação de furto não foi feita de maneira leviana ou irresponsável, mas sim baseada em uma situação concreta na qual o réu acreditava, de boa-fé, ter ocorrido a subtração das peças.
Alega ter sido demonstrado em AIJ o fato constitutivo do direito.
Requer seja conhecido e provido o recurso, para que seja anulada a sentença, retornando os autos à instrução.
Caso não seja este o entendimento, requer seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo a analisá-los.
Defiro o benefício da justiça gratuita aos recursos interpostos, ante a ausência de elementos em sentido contrário.
Preambularmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas, as quais rejeito.
A sentença não padece de quaisquer nulidades, a instrução foi realizada na forma devida, sendo questionado a ambas as partes ao final da audiência se ainda tinham alguma prova a produzir, sendo concedido à parte autora o prazo de cinco dias para apresentação de réplica, cuja intimação se deu na própria audiência, em 29/10/2024 (Id 28536315).
Conforme se percebe no curso processual, a parte quedou inerte, ao passo que a sentença foi publicada em 12/11/2024.
Neste sentido, não verifico violação ao contraditório e ampla defesa das partes, que puderam exercer a devida influência no julgamento proferido.
Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelos recorrentes e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar parcialmente procedente o pedido inicial.
Quanto ao dano material no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), não merece acolhimento a pretensão deduzida pela parte demandada, pois não foi suscitada a tese de ilegitimidade em sede de contestação, tampouco refutado o valor em audiência de instrução e julgamento, conforme fundamentou o magistrado singular.
Quanto ao dano moral, mantenho de igual forma o entendimento firmado pelo Juízo a quo, no sentido de que as alegações autorais não foram demonstradas por meio de depoimentos testemunhais.
A narrativa contida na contestação suscita a tese da licitude da conduta, o que a contrario sensu não pode significar confissão se, em audiência instrutória, a parte autora não logra êxito em demonstrar o fato constitutivo do direito.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos.
Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação dos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813422-97.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813422-97.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/08/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de julho de 2024. -
29/11/2023 10:32
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Aviso de recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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