TJRN - 0858863-13.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Movimentações
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0858863-13.2023.8.20.5001 Autor: SELMA MARIA DOS SANTOS SILVA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Após o trânsito em julgado, o executado informou o cumprimento da obrigação, com o depósito judicial acostado ao ID 153145146.
Ato contínuo, a parte exequente requereu a transferência dos valores devidos ao exequente para conta particular do escritório de advocacia, aduzindo que possui poderes para levantamento de alvará. É o relatório.
A representação ocorre para tornar presente alguém que não está presente.
Com a representação, autoriza-se que alguém atue no interesse ou em nome de alguém.
Pressupõe a necessidade de algum ato do interessado para tornar possível determinado direito ou ato jurídico.
A representação ou mandato com poderes para o advogado receber o alvará em nome de seu cliente justificava-se pela simples razão de otimizar o recebimento de crédito, evitando o deslocamento do cliente com o seu causídico ao fórum e a uma agência bancária para recebimento da quantia, quando era expedido alvará de levantamento físico, para o qual havia necessidade de presença física da parte, que podia ser representada ( ou fazer-se presente) por seu advogado.
Entretanto, conforme preconizado pelo Código de Processo Civil de 2015 (artigos 193 a 199), bem como pela Lei 11.419, de 19/12/2006, os atos processuais têm sido cada vez mais praticados por meios eletrônicos.
Nesse contexto, bem como em decorrência da pandemia de coronavírus, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio de termo de cooperação técnica com o Banco do Brasil e do Ofício Circular 40/2020, determinou que os alvarás passassem a ser feitos mediante transferência bancária para a conta bancária do titular do direito.
Diante disso, não há necessidade de qualquer presença ou ato pela parte.
Cabe ao juízo expedir o alvará e ao banco efetivar a transferência diretamente para a conta do titular do direito à quantia.
A parte e seu advogado permanecem inertes aguardando o depósito em conta.
Não havendo ato a ser praticado pela parte ou pelo advogado, não é caso de executar ato por procuração, pois para o ato específico (recebimento de valor mediante alvará de transferência), não há representação.
Saliente-se que, no mandato, o mandatário deve aplicar toda a sua diligência habitual (artigo 667 do CC).
Entretanto, para o fim específico de receber alvará de transferência em conta bancária, não há diligência a ser empregada, uma vez que não se exige ato da parte ou do advogado.
Saliente-se que para atuar em juízo, o advogado é necessário, ressalvadas as exceções legais, e que o advogado é indispensável à administração da justiça.
Entretanto, a imprescindível participação do advogado durante o curso do processo não significa que sua atuação seja necessária também para recebimento de um alvará, principalmente, depois que implementado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o alvará de transferência.
Registre-se que o Provimento n. º 128, de 23 de junho de 2015 da Corregedoria de Justiça do TJRN é anterior à implementação do alvará de transferência pelo Tribunal de Justiça.
Tal provimento tratou apenas de alvará de levantamento de valores, mas nada regulou sobre alvará de transferência, não sendo, portanto, aplicável à presente hipótese.
Tal provimento foi revogado pelo Provimento 23/2022, que em seu artigo 1º, § 2º, determina: "Art. 1º.
O art. 1º do Provimento 128, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º: Art. 1º. ............................................................ § 2º." A rotina administrativa para expedição de alvarás de que trata este artigo deverá adotar o formato eletrônico, por intermédio do Sistema de Controle e Depósito Judicial(SISCONDJ), dispensando, sempre que possível, a realização de qualquer ato por meio físico.(NR)." No mesmo sentido, o Centro de Inteligência Judiciária do TJRN expediu a Nota Técnica n.º 04 -CIJ/RN, em que conclui que: "1) A regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes, o que dispensa a realização de qualquer ato por meio físico que demande a atuação do advogado." Assim, conforme provimento da Corregedoria do TJRN e Nota Técnica do Centro de Inteligência do TJRN, o alvará deverá ser eletrônico, dispensando-se a presencialidade.
O artigo 22,§ 4º, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), inserido no capítulo dos honorários, tem o seguinte teor: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Conforme o dispositivo legal acima transcrito, o valor que cabe ao advogado receber diretamente é o valor de seus honorários contratuais, que serão deduzidos da quantia a ser recebida pelo cliente.
Depreende-se, portanto, que conforme Estatuto da Advocacia, devem ser expedidos dois alvarás : um em favor do cliente e outro em favor do advogado.
Faculta-se ao advogado juntar seu contrato de honorários e pleitear que sejam liberados em seu favor, os honorários contratuais, devendo ser liberado em favor do cliente o valor remanescente que cabe a este.
No mesmo sentido, o artigo 35, § 2º, do Código de Ética da advocacia prevê que: "A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual".
O mesmo Código de ética proíbe, em seu artigo 38, que na hipótese de adoção de cláusula quota litis, os honorários de sucumbência somados aos honorários contratuais sejam superiores às vantagens a serem recebidos pelo cliente, ou seja, o advogado não pode receber mais que o cliente.
Ademais, não se pode olvidar que o recebimento dos valores devidos às partes pelos advogados, diretamente em suas contas bancárias, subtrairia da análise do juiz, a quem cabe zelar pela expedição de alvarás em conformidade com o julgamento, com a Lei e com o contrato, a apreciação quanto ao percentual de honorários contratuais que o advogado fará incidir sobre o crédito, impedindo de verificar se eventual retenção feita pelo advogado a título de honorários contratuais obedece aos parâmetros fixados no Código de Ética da OAB, em seus artigos 1º, 36 e 38, assim como nos artigos 187, 421 e 422 do Código Civil, e artigo 39, IV e V da Lei 8078/190, análise que deve ser feita pelo juiz, conforme os Recursos Especiais n.º 1.731.096- RJ e nº 1155200 -DF.
Ressalte-se, ainda, que o poder de dar e receber quitação significa que o advogado tem poder para dizer, perante a parte adversa, que a dívida está quitada, mas não significa poder para receber, em sua conta bancária, o valor que, por direito, é do seu cliente.
Cabe observar, também, que, na hipótese de pagamento feito em cumprimento de sentença, a quitação não é ato do advogado, mas ocorrerá por sentença que declara satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC, ainda que não haja concordância do credor quanto ao valor, mitigando o valor da quitação do credor.
Portanto, o fato de o advogado ter juntado procuração em que constam os poderes para levantamento de alvará, receber e dar quitação não o autoriza a receber em sua conta bancária o valor devido ao seu cliente.
Pelo exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará de transferência do crédito do exequente para a conta do escritório do seu advogado, bem como a expedição de alvará presencial.
Para fins de efetivação do direito postulado pelo exequente, com a transferência de valores para a sua conta bancária, com base nos artigos 4º, 5º, 6º, 139, II e IV do CPC, pesquise-se no SISBAJUD conta bancária do exequente, SELMA MARIA DOS SANTOS SILVA.
A advogada poderá juntar em 5 (cinco) dias, cópia de seu contrato de honorários para fins de liberação em seu favor do valor devido a título de honorários contratuais, oportunidade na qual deverá informar qual o valor do crédito devido a cada parte.
Encontrado-se as contas da parte exequente, tragam-me os autos conclusos para determinar as expedições de alvarás em favor da parte e sua advogada, considerando-se também os honorários sucumbenciais.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858863-13.2023.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo SELMA MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): SAMANTHA RIQUE FERREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDÊNCIA, AO CASO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
CONTRATO ANTIGO E NÃO REGULAMENTADO QUE NÃO IMPEDE O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMO PARTE DA RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE.
INGERÊNCIA DA COOPERATIVA RECORRENTE NA ATIVIDADE MÉDICA.
INVIABILIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
URGÊNCIA CARACTERIZADA.
PRECEDENTES.
DANO IMATERIAL PRESENTE.
REPARAÇÃO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADO CORRETAMENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela operadora do plano de saúde contra a sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente o pleito autoral, condenando a apelante a autorizar/custear o tratamento de hemodiafiltração e a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
II.
Questão em discussão 2. saber se a negativa de cobertura do procedimento de hemodiafiltração, alegando a existência de cláusula limitativa em contrato anterior à Lei nº 9.656/98, é abusiva; e 3. se é devida a indenização por danos morais e a quantificação do valor a ser fixado.
III.
Razões de decidir 4.
A relação entre as partes é de consumo, devendo observar as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 608 do STJ. 5.
A negativa de cobertura para procedimento médico essencial, sem a apresentação de alternativas válidas, caracteriza abuso e justifica a condenação por danos morais. 6.
O tratamento prescrito pelo médico que acompanha o consumidor é essencial à sua saúde, conforme demonstrado pela documentação apresentada e jurisprudência pertinente.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido 7.
A negativa de cobertura para tratamento necessário é abusiva e deve ser reparada. 8.
A indenização por danos morais foi corretamente fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso X; CDC, art. 6º, inciso VI; Lei nº 9.656/98; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1569684/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 08/06/2021; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807378-73.2022.8.20.0000.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id. 27081378) interposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 27081374) que, nos autos da ação obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória nº 0858863-13.2023.8.20.5001, movida por SELMA MARIA DOS SANTOS SILVA, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: (I) Condenar o réu, em caráter definitivo, a autorizar/custear o tratamento com HEMODIAFILTRAÇÃO, bem como todos os exames e demais procedimentos necessários a sua realização, conforme prescrito pelo médico que assiste o autor, confirmando integralmente a decisão de ID 108923382; e II) Condenar o réu ao pagamento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pela autora, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da publicação deste sentença, observados os índices fixados nos art. 389 e 406 do CC, redação atual.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (incluído o importe dos procedimentos fornecidos).
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
Passados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.” Em suas razões recusais, sustenta: a) Legalidade da restrição imposta, tendo em vista o contrato da consumidora ser antigo e não adaptado à Lei Federal nº 9.656/98 e suas alterações posteriores; b) Inexistência de ato ilícito que justifique o ressarcimento por dano extrapatrimonial; e c) O valor atribuído aos honorários sucumbenciais foge da razoabilidade, pugnando pela redução.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo no intuito de reformar o decisum a quo, julgando improcedente o pedido da exordial ou, ao menos, a redução do dano moral.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 27081379) Instada a se manifesta, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 27081382). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso quanto a abusividade ou não de cláusula contratual limitativa de contrato de plano de saúde anterior a Lei nº 9.656/98.
Inicialmente, convém registrar que a relação material existente entre as partes em contratos privados de plano de saúde é de consumo, na esteira da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
O caso trata de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do plano de saúde, destinada à obtenção de autorização e custeio de procedimentos de hemodiafiltração, acometida por diversos problemas de saúde após realizar uma nefrectomia.
Nas razões do decisum (Id. 27081374), a juíza de primeiro grau assim fundamenta a questão de plano não adaptado à Lei nº 9.656/98, o qual me acosto: " O art. 47 do CDC fixa regra hermenêutica segundo a qual as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Ademais, o art. 51, IV, e §1º, da norma estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; e que se entende por vantagem exagerada aquela que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.
Pois bem.
Analisando os presentes autos, observa-se que o tratamento negado pelo plano de saúde, conforme o ID 108845570, foram sessões de hemodiafiltração – terapia que, em relação planos de saúde posteriores à vigência da Lei nº 9.656/98 ou a ela adaptados, é de cobertura obrigatória por estar inserido no rol de procedimentos da ANS; fato este que, por si só, demonstra que é tratamento com eficácia comprovada à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico.
Noutro pórtico, direcionando-se a análise do mérito ao contrato de ID 110241642, interpretado com conformidade ao CDC, conclui-se que o tratamento em questão não está excluído de forma expressa do âmbito de cobertura do plano de saúde.
Com efeito, as exclusões contratuais estão na cláusula VIII do documento; e nenhum dos procedimentos insertos na lista correspondem ao tratamento nefrológico perseguido.
Por seu turno, a cláusula IV do documento apresenta diversos itens genéricos – inclusive, no 6.4, a obrigação do plano de saúde de autorizar exames e procedimentos requisitados pelo médico cooperado, a serem realizados em ambiente ambulatorial.
Considerando-se que as cláusulas contratuais em questão devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, existindo no contrato cláusulas abertas relativas à extensão da cobertura imposta ao réu, e não se amoldando a situação do promovente às hipóteses de exclusão insertas no contrato, tem-se por evidente que a não autorização dos procedimentos perseguidos na inicial revela evidente ilícito contatual.” Isto porque, na hipótese, ainda que não se admitisse a retroatividade da norma que dispõe atualmente acerca dos planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei 9.656/1998), para atingir o contrato celebrado antes de sua vigência, é plenamente possível aferir à luz do Código de Defesa do Consumidor a abusividade de cláusula que exclui o procedimento médico necessário à saúde da paciente.
Nesse quadro, portanto, entende-se que o tratamento orientado pelo médico credenciado que acompanha a demandante, classifica-se por essencial para suprir as suas necessidades, sob pena de ocorrência de graves danos a sua saúde caso o exame não seja realizado.
Sobre o tema, os arestos do TJRN, idênticos à temática, que seguem transcritos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MANDÍBULA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O CONTRATO ASSINADO ENTRE AS PARTES É ANTIGO E NÃO REGULAMENTADO.
AVENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98.
INCIDÊNCIA, AO CASO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMO PARTE DA RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE.
INGERÊNCIA DA COOPERATIVA AGRAVANTE NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
IGUAL ENTENDIMENTO SUBSCRITO EM PARECER MINISTERIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n° 0807272-77.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgado em 25.03.2024); “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
SISTEMA UNIMED.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIMED NATAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR SESSÕES DE FISIOTERAPIA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADO COMO PARTE DA RECUPERAÇÃO DE PÓS-CIRURGIA NO JOELHO.
FINALIDADE DE REPARAR PROBLEMA DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, NA FORMA DO AR. 85, § 11, DO CPC”. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.006861-9, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Julgado em 06.02.2018)”.
Cumpre registrar que a cobertura para o referido procedimento encontra-se prevista no rol da ANS, não havendo dúvidas quanto ao direito do recorrente em receber o mesmo, posto que necessário ao auxílio no tratamento da requerente nefrectomizada.
A recusa do plano de saúde em disponibilizar o tratamento indispensável e solicitado pela parte autora, sem indicar qualquer outro procedimento já incorporado à lista que pudesse imprimir eficácia para o atendimento à necessidade do paciente, restou indevida.
Cumpro por transcrever arestos do STJ, bem como desta Corte de Justiça, em casos idênticos ao tratado sob esta temática: “STJ - CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE ÓRTESES E PRÓTESES EM CIRURGIA DE CATARATA.
COLOCAÇÃO DE LENTE INTRAOCULAR INERENTE AO ATO CIRÚRGICO PREVISTO NO PLANO.
PREVISÃO CONTRATUAL ILEGAL.
DEVER DE COBERTURA.
RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1.
O eg.
Tribunal Regional atuou com o habitual acerto ao julgar parcialmente procedente ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Federal, reconhecendo a nulidade da cláusula contratual que exclua da cobertura as lentes intraoculares inerentes aos procedimentos de cirurgia de catarata realizada sob amparo do plano ou seguro de saúde.
Em consequência, condenou a seguradora a ressarcir aos segurados os custos que lhes foram indevidamente imputados, referentes ao valor das lentes intraoculares, observada a prescrição quinquenal contada da data da propositura da ação, desde que comprovadas as despesas da cirurgia de catarata atribuídas irregularmente ao consumidor, tudo a ser apurado na liquidação de sentença (CDC, art. 95). 2.
Correto, também, o v. acórdão regional ao afastar o pedido de condenação em indenização por danos morais coletivos, ante a ausência de suficiente gravidade na ilegalidade contratual constatada. 3.
Recursos especiais desprovidos”. (STJ – REsp. 1569684/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 08/06/2021); “TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
RISCO DE SOBREPREÇO NÃO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE COBERTURA CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, firmou-se no sentido da obrigatoriedade de custeio de lentes intraoculares para o tratamento da catarata.
Precedentes: REsp n. 1.569.684/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 8/6/2021; AgInt no REsp n. 1.671.192/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019; REsp n. 1.585.614/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019” (Agravo de Instrumento nº 0807378-73.2022.8.20.0000, Rel.
Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado - 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 31/10/2022).
Com efeito, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório no aspecto imaterial.
No momento da fixação do dano moral, o julgador, no caso concreto, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se correto ao caso, uma vez que se mostra próximo aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, servindo para compensar o dano sofrido pelo ato ilícito praticado pelo plano de saúde, sem gerar enriquecimento ilícito para a outra parte, prestando-se para desestimular a prática de novas condutas danosas.
Por fim, em relação à mudança da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, registro que o Superior Tribunal de Justiça disciplinou que nas demandas relacionadas a tratamentos médicos continuados, os honorários sucumbenciais devem ser aplicados sobre o valor da causa, nos moldes da parte final do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, como bem demonstrou o precedente mencionado na sentença a quo: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DE INTERNAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL.
CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA. 1.
Ação cominatória na qual requer o custeio de internação em clínica médica especializada em obesidade para tratamento da doença da beneficiária (obesidade mórbida grau III). 2.
Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. 3.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa.” 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.211.587/BA - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma – j. em 06/03/2023 - destaquei).
Bem assim, os Tribunais Pátrios, inclusive o Potiguar, adotaram o mesmo entendimento, conforme evidencio: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. À LEI N.º 9.656/98.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DISCIPLINA DO CÓDIGO CIVIL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO AUTORIZAÇÃO DA TERAPIA ABA PARA PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PROCEDIMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
NECESSIDADE DE COBERTURA DO TRATAMENTO INDISPENSÁVEL AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE.
RECUSA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 539 DA ANS TORNANDO OBRIGATÓRIA A COBERTURA DE SESSÕES MULTIDISCIPLINARES PARA PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, BEM COMO OUTROS TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO COM PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FONOAUDIÓLOGOS.
DOENÇA QUE POSSUI COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO.
ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES ADOTADOS POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
HONORÁRIOS.
PLEITO AUTORAL PARA APLICAÇÃO SOBRE O VALOR ANUAL DO TRATAMENTO MAIS DANOS MORAIS.
TESE AFASTADA.
TRATAMENTO CONTINUADO.
VERBAS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PRECEDENTE RECENTE DO STJ.
CONHECIMENTOS DOS RECURSOS.
DESPROVIDO DO RECURSO DO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO DO AUTOR.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809292-15.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023). “APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
RECURSO I DA REQUERIDA.
NEGATIVA DE COBERTURA À MULTITERAPIAS PELO MÉTODO ABA, AO FUNDAMENTO DE QUE O REFERIDO MÉTODO NÃO CONSTA DO ROL DA ANS.
DESCABIMENTO.
JULGAMENTO DO RESP N.º 1.733.013/PR SEM EFEITO VINCULANTE.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS N.ºS 469/2021 E 539/2022.
DEVER DE COBERTURA.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 539/2022 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE, QUE AMPLIOU O TRATAMENTO PARA PACIENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INDICAÇÃO DAS TERAPIAS NECESSÁRIAS QUE CABE AO MÉDICO ASSISTENTE.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NO CASO.
OPERADORA QUE DEVE OFERECER ATENDIMENTO PELO MÉTODO OU TÉCNICA E QUANTIDADE DE SESSÕES INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO IMENSURÁVEL, TRATO SUCESSIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO I CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO II DO AUTOR.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR QUE INICIOU O TRATAMENTO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NO CASO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS À SUA INTEGRIDADE FÍSICA OU EMOCIONAL.
PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO IMENSURÁVEL, TRATO SUCESSIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO II CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - AC nº 00036630620218160064 - Relatora substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos - 10ª Câmara Cível – j. em 26/06/2023 – destaquei). “Embargos de declaração.
Honorários advocatícios.
Obrigação da parte sucumbente de custear tratamento de saúde por tempo indefinido.
Aplicação do art. 85, § 2º, do CPC.
Difícil apuração do montante da condenação ou do proveito econômico obtido.
Percentual da verba que deve incidir sobre o valor da causa.
Precedente do STJ.
Embargos de declaração acolhidos.” (TJSP – ED nº 10184564020218260100 – Relator Desembargador Augusto Rezende – 1ª Câmara Cível – j. em 27/02/2023 – destaquei).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) nos termos do artigo 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
20/09/2024 10:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:34
Distribuído por sorteio
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0858863-13.2023.8.20.5001 Autor: SELMA MARIA DOS SANTOS SILVA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória em face de UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ajuizada com suporte na alegação de que a promovente passou a ter diversos problemas de saúde após realizar uma nefrectomia, sendo necessário se submeter a procedimentos de hemodiafiltração; os quais foram negados pelo plano de saúde réu.
Requer que o réu seja compelido a custear o procedimento, assim como eventuais exames necessários para a sua realização; e por indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta carteira do plano de saúde (ID 108845567); solicitações médicas (IDs 108845568 e 108845570); e comprovação da negativa de autorização (ID 108845570).
Liminar concedida, ID 108923382.
Contestação ao ID 110241637.
Afirma o réu que não há ilegalidade em sua conduta, uma vez que o plano contratado pela autora é não adaptado – sendo irrelevante no caso o rol da ANS –, e não há cobertura contratual pro procedimento solicitado.
Apresenta contrato, ao ID 110241642.
Intimados, os litigantes não pugnaram pela produção de provas complementares. É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito; sendo desnecessárias novas diligências probatórias.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à análise quanto à existência de ilícito contratual cometido pela empresa requerida; e, sendo este o caso, se o evento danoso é fato apto a configurar moral indenizável.
Registre-se que, conforme sustentado pelo réu, a normativa legal pertinente aos contratos de plano de saúde não é aplicável no presente caso – eis que se trata de relação jurídica firmada anteriormente ao marco legal e a ele não adaptado, sendo expressamente excluída do âmbito de abrangência da Lei nº 9.656/98 pelo seu art. 35.
Assim, a análise do mérito no presente caso deve observar apenas os termos do contrato existente entre as partes, sendo estes analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor, a teor da súmula nº 608 do STJ.
O microssistema consumerista estabelece regime especial de proteção contratual, que tem por fundamento o desequilíbrio inerente às relações por ele regidas – as quais, por sua própria natureza, são formadas por sujeitos não equânimes; sendo necessária a defesa legal daquele mais vulnerável.
O art. 47 do CDC fixa regra hermenêutica segundo a qual as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Ademais, o art. 51, IV, e §1º, da norma estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; e que se entende por vantagem exagerada aquela que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.
Pois bem.
Analisando os presentes autos, observa-se que o tratamento negado pelo plano de saúde, conforme o ID 108845570, foram sessões de hemodiafiltração – terapia que, em relação planos de saúde posteriores à vigência da Lei nº 9.656/98 ou a ela adaptados, é de cobertura obrigatória por estar inserido no rol de procedimentos da ANS; fato este que, por si só, demonstra que é tratamento com eficácia comprovada à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico.
Noutro pórtico, direcionando-se a análise do mérito ao contrato de ID 110241642, interpretado com conformidade ao CDC, conclui-se que o tratamento em questão não está excluído de forma expressa do âmbito de cobertura do plano de saúde.
Com efeito, as exclusões contratuais estão na cláusula VIII do documento; e nenhum dos procedimentos insertos na lista correspondem ao tratamento nefrológico perseguido.
Por seu turno, a cláusula IV do documento apresenta diversos itens genéricos – inclusive, no 6.4, a obrigação do plano de saúde de autorizar exames e procedimentos requisitados pelo médico cooperado, a serem realizados em ambiente ambulatorial.
Considerando-se que as cláusulas contratuais em questão devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, existindo no contrato cláusulas abertas relativas à extensão da cobertura imposta ao réu, e não se amoldando a situação do promovente às hipóteses de exclusão insertas no contrato, tem-se por evidente que a não autorização dos procedimentos perseguidos na inicial revela evidente ilícito contatual.
Em arremate a esse ponto, transcreva-se o seguinte julgado proferido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
HEMODIÁLISE E OXIGENOTERAPIA.
ABUSO.
DANOS MORAIS.
DIMINUIÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. […] 2.
O Tribunal de origem, com base em normas do CDC, considerou indevida a negativa de cobertura para tratamento de hemodiálise e oxigenoterapia, porque "a seguradora sequer menciona suposta cláusula contratual de exclusão dos tratamentos solicitados", e porque eventual cláusula seria "nula de pleno direito, uma vez que acaba por restringir direito inerente à natureza do contrato, qual seja, preservação da vida do segurado, o que fere o princípio da vulnerabilidade contido no Código de Defesa do Consumidor" (e-STJ fls. 278/279). 3.
Rever a conclusão da Corte de origem quanto à existência de dano moral decorrente da gravidade do fato, bem como em relação à alegada licitude da negativa de cobertura, exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como nova interpretação dos termos pactuados, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 o STJ. 4. "Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência, no sentido de que, mesmo em se tratando de planos e seguros privados de assistência à saúde celebrados antes da vigência da Lei 9.656/98 (e não adaptados ao novel regime), as controvérsias jurídicas instauradas entre operadoras e usuários são solucionadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, o qual alcança, inclusive, contratos que lhe sejam anteriores, por refletirem obrigações de trato sucessivo" (REsp 2.005.439/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decisao publicada em 1º/7/2022). 5. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" ( AgInt no AREsp n. 1.577.124/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020). […] (STJ - AgInt no REsp: 1963072 SP 2021/0308442-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Portanto, assiste razão à promovente; merecendo confirmação integral a decisão de ID 108923382.
Segue a análise da pretensão indenizatória.
Dano indenizável é entendido como o prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial.
Quanto ao dano moral, este representa a violação que recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, esta espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em exame.
As circunstâncias apresentadas na exordial bastam para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pela parte autora – mormente tendo em conta que a ilicitude perpetrada pelo réu teve reflexo direto no direito à saúde da parte autora, o qual encontra fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana.
Deve-se considerar, ainda, que ante o posicionamento pacífico dos tribunais superiores – os quais inequivocamente já delimitaram a extensão da responsabilidade dos prestadores desse tipo de serviço –, a reiteração da conduta dos planos de saúde em negar cobertura de tratamentos indicados por profissionais de saúde reveste-se de inegável má-fé.
Tais circunstâncias ultrapassam os aborrecimentos ínsitos às relações contratuais defeituosas e são aptas a gerar abalo moral a quem suportou o ilícito.
Há, portanto, dano extrapatrimonial do feito em tela.
Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do órgão julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação concreta posta em juízo.
Por entender que o importe atende aos princípios mencionados, e estando limitado o juízo ao limite fixado na inicial, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil Reais).
Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo se posiciona no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: (I) Condenar o réu, em caráter definitivo, a autorizar/custear o tratamento com HEMODIAFILTRAÇÃO, bem como todos os exames e demais procedimentos necessários a sua realização, conforme prescrito pelo médico que assiste o autor, confirmando integralmente a decisão de ID 108923382; e II) Condenar o réu ao pagamento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pela autora, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da publicação deste sentença, observados os índices fixados nos art. 389 e 406 do CC, redação atual.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (incluído o importe dos procedimentos fornecidos).
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
Passados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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