TJRN - 0800705-87.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 08:38
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MILENA KARINA CAMILO DE PAIVA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:57
Indeferida a petição inicial
-
16/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MILENA KARINA CAMILO DE PAIVA em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800705-87.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE JESUS REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição de cumprimento de sentença, observando os moldes previstos na legislação de regência.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:59
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
03/04/2025 04:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800705-87.2024.8.20.5143 MARIA DE FATIMA DE JESUS ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 144598836, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito Marcelino Vieira/RN, 1 de abril de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
01/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:25
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de MILENA KARINA CAMILO DE PAIVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de MILENA KARINA CAMILO DE PAIVA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800705-87.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE JESUS REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA DE JESUS ajuizou a presente ação contra a ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO - ABAPEN, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto indevido denominado “CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657” em seu benefício previdenciário, sendo esta utilizada tão somente para o recebimento dos seus proventos, não tendo se filiado a nenhum sindicato/associação que justifique a referida cobrança.
Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito e de dano moral.
Extrato do INSS juntado no id nº 124076166.
Gratuidade da justiça concedida na mesma decisão que deferiu a liminar requerida na inicial - id nº 124078012.
O requerido ofertou contestação no id nº 126533514, sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a incompetência territorial e a falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a validade da filiação e a não configuração do dano moral, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Impugnação à contestação apresentada no id nº 127995706, tendo a parte autora reiterado a ausência de contratação, asseverando a ausência de apresentação de contrato assinado pela requerente.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
O demandado alegou, preliminarmente, a incompetência territorial, tendo em vista que, por ser uma associação civil sem fins lucrativos, não haveria a incidência do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a aplicação do art. 53, III “a” e “c”, do CPC.
Referida tese não merece prosperar, tendo em vista que, ainda que não haja aplicação do CDC, o presente caso atrai a incidência do art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de ação de reparação de dano sofrido em razão de ato ilícito ocorrido na esfera cível.
Desta feita, no caso concreto, constitui faculdade do autor optar pelo local da propositura da ação, sendo competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, inciso V, CPC).
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
REPARAÇÃO DE DANOS.
DOMICÍLIO DA VÍTIMA DO ATO ILÍCITO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial ou de contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 2.
Nas ações de reparação de danos por ato ilícito, constitui faculdade do autor optar entre o foro de seu domicílio ou do lugar em que ocorreu o ato ou fato, nos termos do art. 100, V, a, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 53, V, do CPC/2015).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1274492 SP 2018/0077048-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Portanto, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
Outrossim, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro também essa preliminar.
Passando ao mérito, verifico que o requerido é uma organização que representa os interesses de aposentados e pensionistas no Brasil, motivo pelo qual, de fato, não deve ser tratado como fornecedor de serviços ou produtos.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos da autora - devidamente comprovadas nos autos - não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao requerido juntar aos autos documento comprobatório de que a promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
No presente caso, verifico que a demandada não apresentou nenhum tipo de contrato escrito ou documento que justificasse os descontos em disceptação, não se desincumbindo do ônus probatório.
Ressalta-se, ainda, que a mera juntada de imagens do sistema interno da associação não constitui prova hábil a demonstrar a regularidade da filiação, uma vez que não comprovam a anuência da parte autora em aderir aos serviços da promovida, notadamente porque tais documentos não evidenciam qualquer manifestação de vontade por parte da requerente.
Desse modo, restou evidenciada a ilegalidade dos descontos em epígrafe, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista a não incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, CONFIRMO A LIMINAR e julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657” em favor da demandada; b) condenar a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita da demandada com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso e art. 98 do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/03/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 18:48
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
06/12/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
29/11/2024 05:37
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
29/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
10/09/2024 04:38
Decorrido prazo de GABRIEL DE SA CABRAL em 09/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800705-87.2024.8.20.5143 MARIA DE FATIMA DE JESUS ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Marcelino Vieira/RN, 8 de agosto de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
08/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800705-87.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA DE JESUS Requerido: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 126533514 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 23 de julho de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
23/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 15:32
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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