TJRN - 0801005-45.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801005-45.2024.8.20.5112 Polo ativo JOSE COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801005-45.2024.8.20.5112 APELANTE: JOSÉ COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA APELADO: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ADVOGADO: JOANA GONÇALVES VARGAS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
ASSINATURA FALSIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência de contratação válida com associação demandada e declarado a nulidade do contrato com condenação à devolução em dobro dos valores descontados, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para o reconhecimento do direito à reparação moral, sustentando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário foram realizados com base em contrato firmado mediante falsificação de sua assinatura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, com base em contrato firmado mediante falsificação de assinatura, configura abalo moral indenizável, ainda que os valores descontados sejam de pequena monta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial grafotécnico atesta que a assinatura no contrato apresentado pela associação demandada não partiu da parte apelante, comprovando a falsidade do vínculo contratual e a ilicitude dos descontos efetuados. 4.
A sentença de primeiro grau reconhece a inexistência de relação contratual e determina a restituição em dobro dos valores, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar e constitui a única fonte de renda do consumidor, representa afronta à dignidade da pessoa humana e caracteriza abalo à esfera íntima do titular, independentemente do valor descontado. 6.
A falsificação da assinatura revela conduta abusiva e violação aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da transparência, especialmente quando dirigida a consumidor hipossuficiente e vulnerável. 7.
A indenização por danos morais, além de reparar o sofrimento individual, possui função pedagógica e inibitória, coibindo práticas reiteradas de lesão a direitos fundamentais de consumidores idosos e de baixa renda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido em benefício previdenciário, fundado em contrato assinado com falsidade comprovada, configura dano moral indenizável, ainda que os valores descontados sejam de pequena monta. 2.
A existência de conduta abusiva e a condição de hipossuficiência do consumidor justificam a reparação moral pelo abalo à dignidade e à esfera íntima da vítima. 3.
A indenização por danos morais nesses casos deve atender aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe provimento para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ COSTA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais (processo nº 0801005-45.2024.8.20.5112) ajuizada em desfavor da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial condenando a parte demandada à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no importe de R$ 186,36, acrescidos de correção monetária e juros legais, além de declarar nulo o desconto e determinar a cessação de novas cobranças sob pena de multa.
Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que, embora os valores descontados sejam de pequena monta, para um aposentado que aufere apenas um salário mínimo, qualquer quantia indevidamente subtraída compromete a sua subsistência, configurando violação à dignidade da pessoa humana.
Defendeu a configuração de dano moral in re ipsa, diante da natureza alimentar dos proventos e da ilicitude dos descontos reconhecida na sentença.
Requereu, assim, a reforma parcial da sentença para que seja acolhido o pedido de indenização por danos morais, com a fixação de valor razoável e proporcional, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado para apresentar as contrarrazões, o apelado permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente pela reforma da sentença a fim de que seja acolhido o pedido de indenização por danos morais, diante da ocorrência de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de suposta contratação não reconhecida junto à associação demandada.
Inicialmente, cumpre destacar que a sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência de contratação válida entre as partes, considerando a conclusão da perícia grafotécnica realizada nos autos, a qual atestou que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela parte ré não partiu do punho da parte apelante.
Dessa forma, restou incontroverso o vício na formação do vínculo obrigacional que deu ensejo aos descontos impugnados, o que ensejou a declaração de nulidade do contrato e a condenação da parte demandada à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a despeito do reconhecimento da ilicitude da conduta da parte apelada, o juízo de origem entendeu pela inexistência de dano moral indenizável, sob o argumento de que os descontos se deram em pequena monta e não teriam gerado abalo à esfera íntima do apelante.
Com a devida vênia, entendo que tal conclusão não merece prosperar.
A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, estabelece como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, especialmente quando se trata da única fonte de renda do consumidor, reveste-se de gravidade suficiente para justificar a reparação moral, independentemente do montante envolvido.
Não se pode perder de vista que a verba previdenciária possui natureza alimentar, sendo destinada à subsistência do beneficiário.
Assim, qualquer subtração indevida desses valores representa violação a direitos fundamentais, caracterizando abalo à esfera íntima da vítima e afronta à sua dignidade.
No caso em tela, a prova pericial demonstrou que o contrato foi firmado com assinatura falsa, revelando uma conduta abusiva da parte demandada, que efetuou descontos mensais em benefício previdenciário sem qualquer respaldo contratual legítimo, em nítida afronta aos princípios da confiança, da transparência e da boa-fé objetiva, pilares das relações de consumo.
Ademais, a condição econômica da parte apelante, aposentado que aufere apenas um salário mínimo mensal, potencializa o sofrimento e a angústia causados pela retirada indevida de parte de sua renda, ainda que em valores aparentemente módicos, não podendo ser tratada como simples dissabor cotidiano.
A indenização por dano moral, nesses casos, não se presta apenas à reparação do prejuízo subjetivo experimentado pelo consumidor, mas também ao caráter pedagógico e inibitório da conduta abusiva do fornecedor, especialmente em face de práticas reiteradas e dirigidas a pessoas vulneráveis.
Por esses fundamentos, entendo que deve ser reformada a sentença para reconhecer o direito da parte autora à compensação por dano moral.
Quanto ao valor da indenização, considerando as peculiaridades do caso concreto, a natureza alimentar do benefício, a condição de hipossuficiência do apelante, a ausência de inscrição indevida em cadastros restritivos, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Por fim, diante da inversão da sucumbência, condeno a parte apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801005-45.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
24/04/2025 10:47
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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