TJRN - 0844248-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:00
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 09:11
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:05
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0844248-81.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Parte Autora/Requerente: VANESSA MARQUES GOMES Advogado da REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 SENTENÇA - MANDADO VANESSA MARQUES GOMES, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua genitora, VERA LUCIA MARQUES.
Aduz a Requerente que a de cujus faleceu na data de 18/11/2023, às 05h55, no Hospital Dr.
Luiz Antônio, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 34551668-0, firmada pelo Dr.
Iago Tavares - CRM/RN 10058, que atesta como causas da morte: a) sepse de foco abdominal; b) semi oclusão intestinal; c) neoplasia gástrica avançada, fazendo juntada da respectiva declaração no Id. 125172287.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Bom Pastor I, na cidade de Natal/RN.
Esclarece, ainda, que a de cujus era do sexo feminino, completou 54 anos de idade, era de cor parda e natural da cidade de Nísia Floresta/RN, nascida na data de 18 de outubro de 1969, filha de Antonia Sebastiana de Jesus.
Era domiciliada na Rua Três de Outubro, 71A, Rocas, Natal/RN.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *02.***.*79-15, Cédula de Identidade nº 001.135.972 SSP/RN e Título de Eleitor nº 0174 0027 1694 Zona/Seção 001/0007.
Era solteira e do lar.
Deixou 6 filhos maiores e capazes.
Não deixou bens.
Não deixou testamento conhecido.
Ocorre que a postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de sua genitora, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de Id. 125172283, 125172284, 125172285, 125172286, 125172287, 125172288 e 125172289, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou o documento de Id. 127300892.
Houve manifestação ministerial no Id. 127718623, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que a Requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao 5º Ofício de Natal/RN que proceda à lavratura do assento de óbito de VERA LUCIA MARQUES, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de nascimento da mesma, junto à margem do Livro A-24, às fls. 260, sob o n° 1673, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Nísia Floresta/RN.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Custas pela requerente, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
08/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 21:25
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:01
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0844248-81.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: VANESSA MARQUES GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 Parte Ré/Requerida: D E S P A C H O Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a(o) requerente, por intermédio de seu Advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos do título eleitoral ou da certidão cartorária competente da de cujus, sob pena de indeferimento da inicial.
Em igual prazo, deverá depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
16/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a vanessa marques.
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08/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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