TJRN - 0823889-23.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:05
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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01/09/2025 11:52
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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22/08/2025 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2025 23:59.
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11/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:36
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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14/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:12
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
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04/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0823889-23.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Exequente: ALVARO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta nos moldes dos arts.534 e 535 do Código de Processo Civil.
Intimado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não manejou qualquer tipo de impugnação, consoante certidão de ID nº145055136 .
Dessa forma, houve concordância tácita, pela parte devedora, com os cálculos apresentados pela parte exequente, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Ademais, não se afigura necessário verificar concretamente a correção do valor exequendo, quando o próprio executado, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, não os impugna no prazo de sua manifestação, concordando tacitamente com a importância apurada.
Como não houve impugnação do executado, descabida a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais, segundo o estabelecido no art. 85, §7º, do CPC, em prevalência à Súmula nº 345, do STJ.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), nov/2024, com renúncia à atualização monetária, em favor do Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN MENESES DA SILVA - RN0013754 (procuração - ID 109806062), sendo o devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Com a preclusão recursal, expeça-se ordem de requisição de pequeno valor (RPV) em favor da parte credora (natureza: alimentar / referência do crédito: honorários advocatícios), observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o pagamento, retornem conclusos para sentença de extinção.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:49
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/03/2025 13:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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07/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/11/2024 09:56
Processo Reativado
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26/11/2024 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:27
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:27
Juntada de despacho
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13/06/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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12/06/2024 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:52
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2024 19:13
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/04/2024 03:11
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:04
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:43
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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06/03/2024 14:20
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:18
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 11:49
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:13
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 05:06
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:44
Conclusos para decisão
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16/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
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11/11/2023 06:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN em 10/11/2023 17:00.
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08/11/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 09:51
Juntada de diligência
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07/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 09:48
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALVARO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR.
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31/10/2023 10:49
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:19
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 11:47
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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