TJRN - 0801118-91.2022.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801118-91.2022.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0801118-91.2022.8.20.5104 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801118-91.2022.8.20.5104 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS Polo passivo MUNICIPIO DE BENTO FERNANDES e outros Advogado(s): CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Apelação cível.
Ação coletiva movida por sindicato.
Reajuste salarial com base em portaria ministerial.
Necessidade de lei específica.
Isenção de custas indevida.
Revogação.
Sentença reformada.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Bento Fernandes/RN contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, reconhecendo o direito à aplicação de reajuste de 33,24% sobre o piso salarial do magistério municipal, com efeitos retroativos a janeiro de 2022, além do reconhecimento de isenção de custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade; (ii) definir se é possível o reexame do valor da causa nesta fase; (iii) analisar a legalidade da isenção de custas concedida ao sindicato; e (iv) avaliar a validade do reajuste do piso salarial com base na Portaria MEC nº 67/2022, à luz da EC nº 108/2020 e da legislação correlata.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é admissível, pois as razões recursais estão vinculadas aos fundamentos da sentença e permitem a reanálise da controvérsia, conforme os arts. 1.009 e 1.013 do CPC. 4.
A impugnação ao valor da causa não é conhecida por estar preclusa, nos termos do art. 293 do CPC. 5.
A isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 21 da LACP não se aplica automaticamente a ações de natureza patrimonial propostas por sindicato, motivo pelo qual deve ser revogada a benesse reconhecida na origem. 6.
A Portaria MEC nº 67/2022 não possui força normativa para determinar reajuste salarial no âmbito municipal, diante da exigência de lei específica trazida pelo art. 212-A da Constituição, introduzido pela EC nº 108/2020, e da revogação do art. 5º da Lei nº 11.738/2008 pela Lei nº 14.113/2020. 7.
Não demonstrada a existência de vício formal ou material, mantém-se a presunção de constitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 481/2016, afastando-se o controle incidental.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A isenção de custas processuais prevista nos arts. 87 do CDC e 21 da LACP não se aplica automaticamente a ações propostas por sindicato com finalidade patrimonial. 2.
A fixação do piso salarial do magistério, após a EC nº 108/2020, exige lei específica, sendo incabível sua definição por portaria do Ministério da Educação. 3.
A ausência de impugnação oportuna ao valor da causa acarreta preclusão. 4.
Alegações genéricas de inconstitucionalidade não afastam a presunção de validade da norma municipal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97, 169 e 212-A; EC nº 108/2020; CPC, arts. 1.009, 1.013, 293 e 948; CDC, art. 87; LACP, art. 21; Lei nº 11.738/2008; Lei nº 14.113/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2252296/PI, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2, j. 16.10.2023, DJe 18.12.2023; TRF-4, AC 5001937-39.2023.4.04.7005, Rel.
Des.
João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 22.11.2023; TJRN, Apelação / Remessa Necessária 0800259-45.2023.8.20.5135, Rel.
Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 27.03.2024; TRT-4, ROT 0020997-47.2023.5.04.0103, 1ª Turma, j. 25.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, rejeitar as matérias preliminares.
Por idêntica votação conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Bento Fernandes/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, nos autos da “Ação Ordinária Coletiva” nº 0801118-91.2022.8.20.5104, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial (id 30185595).
Nas razões recursais (id 103370658), o ente federativo defendeu a reforma integral do julgado, sustentando, em síntese, os seguintes pontos: i) O Sindicato autor não faz jus à gratuidade judiciária, eis que possui ampla base de filiados e condições financeiras para arcar com as despesas do processo, tendo, inclusive, recolhido custas em outras ações judiciais.
Assim, a concessão irrestrita do benefício estimularia a propositura de ações infundadas, sem qualquer ônus em caso de insucesso; ii) O valor atribuído à causa não se amolda a natureza dos pedidos formulados na exordial, asseverando que a ação possui pedidos cumulativos de obrigação de fazer e de pagar, sendo possível a estimativa do montante econômico pretendido.
Com efeito, a atribuição de valor meramente fiscal compromete a correta incidência das custas e eventual fixação de honorários sucumbenciais; iii) No mérito, levanta a tese de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 481/2016, utilizada como fundamento da pretensão autoral, por ausência de regularidade no processo legislativo, omissão de estudos de impacto financeiro e afronta aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Alega que o diploma legal não passou pelas comissões técnicas da Câmara Municipal, nem observou os requisitos do art. 169 da Constituição Federal e dos arts. 16, 17, 19 e 22 da LRF; e iv) Ademais, assevera que a Lei Federal nº 11.738/2008, que institui o piso nacional do magistério, não pode mais servir de fundamento para reajustes salariais automáticos, tendo em vista que os dispositivos legais sobre os quais se baseia foram revogados pela Lei nº 14.113/2020.
Com o advento da EC nº 108/2020, o piso somente poderá ser estabelecido por lei específica, não se admitindo a fixação por meio de portaria ministerial.
Citou legislação constitucional, infraconstitucional e jurisprudência para embasar suas teses, pleiteando, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões (id 30185616), oportunidade em que suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, refutou as premissas levantadas pelo recorrente e defendeu a manutenção do édito.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES De plano, afasta-se a prefacial de não conhecimento do apelo levantada na contraminuta do apelo.
Isso porque as razões apresentadas pelo Município guardam estrita correlação com a matéria decidida na sentença, demonstrando inconformismo válido e suficiente para ensejar a reavaliação da controvérsia por este Tribunal, nos termos dos arts. 1.009 e 1.013 do CPC.
Portanto, rejeita-se a preliminar e reconhece-se que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Quanto à impugnação do valor atribuído à causa, esta não pode ser conhecida nesta fase processual.
Conforme o art. 293 do CPC, eventuais controvérsias sobre a quantia devem ser suscitadas em preliminar de contestação, sob pena de preclusão.
No presente caso, o Município não apresentou impugnação oportuna, nem houve decisão sobre o tema na origem, configurando-se, assim, preclusão consumativa, que impede a análise nesta instância recursal, sob pena de violação ao devido processo legal e à competência funcional.
No que se refere à isenção de custas processuais reconhecida na sentença, cumpre esclarecer que, embora a demanda tenha sido ajuizada por entidade sindical, ela possui natureza patrimonial, com pretensão de pagamento de diferenças salariais em favor dos servidores públicos substituídos.
Nessas condições, não se aplica automaticamente a isenção prevista nos arts. 87 do CDC e 21 da LACP, que se restringe às ações coletivas típicas voltadas à tutela de direitos difusos, coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos com interesse social relevante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tais isenções legais não se estendem a sindicatos que atuam como substitutos processuais em ações voltadas à defesa de interesses financeiros de seus filiados.
Para corroborar: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA.
ATUAÇÃO SINDICAL EM DEFESA DOS INTERESSES DOS SERVIDORES PÚBLICOS SUBSTITUÍDOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA ENTIDADE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
ART. 87 DO CDC E ART. 18 DA LEI 7.347/1985 .
ISENÇÃO DE CUSTAS.
NÃO CABIMENTO.
ARTS. 53, 653 E SEGUINTES DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1 .022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
O aresto vergastado rechaçou expressamente a tese de que a parte ora agravante teria direito à isenção ao pagamento de custas e honorários processuais, fundamentadamente, com amparo em precedentes. 2.
No tocante à alegada ofensa ao art. 87 do CDC, a irresignação deve ser rejeitada, porque o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que a isenção prevista no aludido artigo destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às demandas em que o sindicato busca o direito dos sindicalizados. 3.
Com relação à alegada ofensa aos arts. 53 e 653 do CC, não se pode conhecer da irresignação pela inexistência de prequestionamento, deficiência na motivação e ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2252296 PI 2022/0366011-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Assim, impõe-se a revogação da isenção indevidamente reconhecida na sentença.
II – DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da legalidade da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do RN – SINTE/RN, para reconhecer o direito ao reajuste de 33,24% sobre o piso salarial do magistério municipal, com efeitos retroativos a janeiro de 2022, com base na Portaria MEC nº 67/2022.
A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso nacional do magistério como valor mínimo para o vencimento básico da jornada de 40 horas semanais.
Contudo, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 108/2020, foi introduzido o art. 212-A à Constituição, dispondo que o piso salarial profissional nacional será fixado por lei específica, vedando sua definição por atos infralegais, como portarias ministeriais.
A revogação do art. 5º da Lei nº 11.738/2008 pela Lei nº 14.113/2020 retirou o suporte legal que permitia a atualização do piso por índices estabelecidos pelo Ministério da Educação.
Diante disso, a Portaria MEC nº 67/2022, que fixou o reajuste de 33,24%, carece de respaldo normativo suficiente para obrigar os entes federativos à sua aplicação, salvo se houver lei local em sentido convergente — o que não se verifica nos autos.
Na mesma direção: PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA.
A EC nº 108/2020 inseriu o art. 212-A, na CF, de modo a tornar obrigatória a publicação de lei específica com o objetivo de dispor sobre o piso nacional do magistério, conforme inciso XII do referido artigo.
Somado a isso, a revogação do art. 5º da Lei 11.738/2008, por meio da promulgação da Lei 14.113/2020, tirou o fundamento de validade das portarias que, como a Portaria MEC nº 17 de 2023, teriam a pretensão de regular a matéria. (TRT-4 - ROT: 0020997-47.2023.5.04.0103, Data de Julgamento: 25/04/2024, 1ª Turma) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
PORTARIAS Nº 67/2022 E 17/2023 DO MEC .
AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. 1.
Ao exigir a edição de lei específica para dispor sobre "o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública", a Constituição impôs reserva legal, impedindo o estabelecimento de piso salarial por meio de portaria do Poder Executivo. 2.
Com a revogação da Lei nº 11.494/2007 pela Lei nº 14.113/2020, não remanesceu mais a fixação legal dos parâmetros para o piso salarial nacional do magistério de educação básica. 3.
A Lei nº 11.738/2008 está lastreada em norma expressamente revogada - Lei nº 11.494/2007, sendo que o fato de ainda não haver nova normativa para ser utilizada como parâmetro de atualização, por si só, não sustenta a sua validade. 4 .
Não havendo base legal para a instituição do novo piso, após a EC 108/2020, é inviável a publicação das Portarias nº 66/2022 e nº 17/2023 redefinindo o piso salarial do magistério. 5.
Apelação cível improvida. (TRF-4 - AC: 50019373920234047005 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 12ª Turma) Em sentido idêntico, esta Câmara já se pronunciou: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA.
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO (RN).
PRETENSÃO DE REAJUSTE SALARIAL DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS DEFINIDOS NA PORTARIA Nº 017/2023 DO MEC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108/2020.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO NORMATIVA REGULAMENTANDO O ASSUNTO.
APARENTE LACUNA LEGISLATIVA.
COMPOSIÇÃO SALARIAL VINDICADA QUE NÃO ENCONTRA CONFORMAÇÃO NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO.
ALTERAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0800259-45.2023.8.20.5135, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) Por fim, quanto à alegação de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 481/2016, o Município não apresentou elementos técnicos nem documentação que demonstrasse vícios formais no processo legislativo ou afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.
A presunção de constitucionalidade da norma permanece incólume, inexistindo controvérsia relevante que justifique a instauração de controle incidental, à luz do art. 97 da CF/1988 c/c art. 948 do CPC.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento parcial da apelação cível, para: i) Rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso; ii) Não conhecer da impugnação ao valor da causa, por preclusão; iii) Revogar a isenção de custas processuais indevidamente reconhecida na sentença, por inaplicabilidade dos arts. 87 do CDC e 21 da LACP ao caso; iv) Reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto.
Natal (RN), 29 de maio de 2025 Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801118-91.2022.8.20.5104 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS Polo passivo MUNICIPIO DE BENTO FERNANDES Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF/88 COMBINADO COM O ART. 489, INCISO II DO CPC.
CASSAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APELOS PREJUDICADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade do veredicto suscitada, ex officio, pelo Relator.
Por idêntica votação, tornar prejudicado o exame dos recursos voluntários, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN) e pelo Município de Bento Fernandes (RN) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara (RN) que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801118-91.2022.8.20.5104, julgou procedente a pretensão inaugural, conforme se infere do Id 23831364.
Em suas razões recursais (Id 23831524), a parte autora requereu o conhecimento e provimento do Recurso para alterar a sentença “tão somente no ponto em que deixou de condenar o Município de Bento Fernandes no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais”, condenando “o Município Apelado a efetuar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação”.
Da sobredita irresignação, a parte adversa não ofertou qualquer resposta (id 23831543).
Por sua vez, o ente federativo defendeu no seu apelatório as seguintes teses: i) Impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária à reclamante, uma vez que a documentação acostada comprova “que o sindicato possui plenas condições de arcar com as custas processuais (...); ii) O valor dado à causa não é compatível com “o proveito econômico perseguido na presente Ação, motivo pelo qual deve a Autora corrigir o valor da causa e apontar o proveito econômico perseguido, a fim de que seja possível pagar as custas processuais proporcional a esse valor, bem como pagar eventuais honorários advocatícios, em caso de improcedência da demanda”; iii) Além disso, a ação dever ser julgada improcedente, eis que o pedido de condenação formulado tem por base a Lei Complementar nº 481/2016 do Município de Bento Fernandes, que foi promulgada “por ato meramente “eleitoreiro” por parte do ex-prefeito do referido Ente, Ivanildo Fernandes de Oliveira, conforme consta no Id. 82892366”; iii) A citada normativa viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a própria Lei Orgânica do Município, uma vez que não foram feitos estudos para que se apurasse os impactos da Lei ao longo do tempo; iv) “A não observância da Lei Complementar 101/2000, pois, acarreta um descumprimento direto à Lei Federal e, também, à própria Lei Orgânica do Município”; v) “Nesse contexto, verifica-se que a citada Lei é Inconstitucional e Ilegal, sendo nula de pleno direito, motivo pelo qual a ação deve ser julgada improcedente”; vi) Com relação ao pagamento do piso salarial, cumpre registrar que” a Lei nº 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o piso salarial, ou seja, o valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica”; vii) “O referido diploma legal, em seu art. 2º, §1º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior.
Não houve qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações”; viii) “Assim, não há como estender a interpretação dada pelo legislador.
A Lei nº 11.738/2008 não garantiu um reajuste geral para toda a carreira do magistério.
Ela não determinou a incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. É dizer, só deve ter direito ao aumento quem está na classe inicial e este aumento só deve ter reflexo no vencimento básico”; ix) “Além disso, ao determinar a atualização anual do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, a Lei 11.738/2008, em seu art. 5º, parágrafo único, remeteu à Lei 11.494/2007 a fixação dos parâmetros para tal atualização”; x) “Ocorre que a Lei 11.494/2007 foi revogada quase integralmente (exceto art. 12) pela Lei 14.113/2020”.
Assim, em que pese a não revogação expressa da Lei 11.738/2008, o que se observa é que os parâmetros a que esta faz alusão já não se encontram em vigência, não podendo seu texto ser invocado como fundamento para a edição do ato infralegal que reajusta o piso salarial em referência”; e xi) “Desta forma, o atual regramento constitucional exige a edição de lei específica e em sentido estrito, não se admitindo a fixação de novo piso por meio de ato do executivo, sustentado unicamente em legislação revogada ou que não atenda ao critério de nova legislação exigida pelo EC 108/2020”.
Com respaldo nessas teses, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo.
Em sede de contrarrazões (id 23831544), a entidade recorrida levantou a preliminar de não conhecimento da Apelação Cível por violação à dialeticidade recursal.
No mérito, postulou a rejeição dos fundamentos apresentados pela Fazenda Pública, mantendo a sentença em relação a essas questões.
Instada a se pronunciar, a 14ª Procuradora de Justiça manifestou a sua falta de interesse no feito (id 25367796). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA, EX OFFICIO, PELO RELATOR Inicialmente, pondere-se que o veredicto deve ser cassado.
Essa conclusão decorre do fato de que a matéria decidida pelo magistrado a quo, embora relacionada ao tema exposto na exordial (piso salarial de professores), não aborda as questões impugnadas nem considera o cenário jurídico impugnado pela parte demandante.
Para corroborar essas ilações, segue a transcrição do petitório inicial: (....) Os substituídos são professores e especialistas em educação do Município de Bento Fernandes/RN, que não foram contemplados com a aplicação correta da Portaria do Ministério da Educação nº 67 de 04 de fevereiro de 2022 que estipulou reajuste do piso salarial nacional do magistério, estabelecido na Lei Federal n° 11.738/08, a qual instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nem foram contemplados com a repercussão desta lei na Lei n.º 481 de 30 de maio de 2016, Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Bento Fernandes/RN.
Primeiramente, cabe esclarecer a este juízo que a presente Ação tem como objetivo o cumprimento da Portaria nº 67 do Ministério da Educação, em aplicação da Lei n.º 11.738/08, desde a data de sua publicação em 04 de fevereiro de 2022, retroativamente em relação em mês de janeiro de 2022, bem como a repercussão desta na Tabela Salarial e em toda carreira criada na Lei n.º 481 de 30 de maio de 2016, Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Bento Fernandes/RN. (...) A desconsideração legal praticada pela edilidade gerou pendências de ordem legal com repercussões na vida financeira e funcional dos professores e especialistas em educação do Município de Bento Fernandes/RN. (...) Prossegue afirmando ainda: Ocorre que, desde a última atualização do piso nacional do magistério, por meio da Portaria nº 67, publicada em 04 de fevereiro de 2022, que atualizou o piso salarial nacional dos profissionais de magistério, a parte ré não a cumpre corretamente.
A ação em comento, de forma resumida, restringe-se a requerer a condenação da parte ré em proceder com a implantação da atualização anual determinada pela Lei do piso nacional dos professores (Lei nº 11.738/08) na matriz salarial, bem como nas demais repercussões na carreira instituída pela Lei n.º 481 de 30 de maio de 2016. (...) Em arremate, eis o pedido principal: (...) D) No MÉRITO, seja condenada a edilidade ré: a) na obrigação de fazer consistente no cumprimento imediato da Lei 11.738 e seus efeitos sobre a Lei Complementar nº 481 de 30 de Maio de 2016, implantando nos salários dos substituídos, as devidas atualizações promovidas com o reajuste do piso nacional que ocorreu com a publicação da Portaria nº 67 em 04 de fevereiro deste ano, promovendo as repercussões especificas de cada professor de acordo com sua situação funcional, ou seja, gratificações, adicionais, horas extraordinárias ou qualquer outro título que repercuta sobre seu vencimento; b) na obrigação de pagar as diferenças salariais geradas pela não aplicação do reajuste do piso nacional, sendo as parcelas vencidas desde o mês de janeiro de 2022 e vincendas até a data da efetiva implantação dos vencimentos básicos requeridos nessa ação; (...)
Por outro lado, ao julgar procedente a lide, o juiz singular se pronunciou: (...) Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito, ainda que tenha sido tal hipótese trazida aos autos, porém buscando dar contorno ao futuro cumprimento da presente sentença, cumpre ressaltar que não ocorreu a prescrição do fundo de direito, uma vez que não restou demonstrado que a pretensão de reenquadramento foi discutida e negada na seara administrativa há mais de cinco anos e atento ainda ao fato de que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Pois bem, a Lei Federal nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os professores públicos da educação básica nos seguintes termos: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.” Inconformados com o teor da citada lei, alguns Estados ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF junto ao Supremo Tribunal Federal, questionando o citado dispositivo legal, dentre outros, cuja decisão final foi no sentido da improcedência da demanda, tendo a Corte Maior declarado a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08 e entendido que o citado piso nacional deve ser considerado da seguinte forma: a) de 01/01/09 até 26/04/11 (período compreendido entre decisão em sede cautelar até a data do julgamento do mérito da ADI), deve ser considerado como piso nacional a remuneração do professor como um todo (considerando o vencimento básico, gratificações e adicionais); e b) com o julgamento de mérito em 27/04/11, o piso nacional deve ser considerado o montante equivalente ao vencimento básico para os professores públicos da educação básica.
Isso porque foram acolhidos os Embargos Declaratórios opostos em face da citada ADIN pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos adiante transcritos: (....) Ora, reconhecida a constitucionalidade da criação do piso nacional dos professores nos termos acima pelo STF, não cabe mais qualquer discussão de que há direito ao piso de R$ 950,00 (como vencimento-base do nível inicial da carreira), bem como, terão efeitos cogentes contra os demais entes da Federação, a efetiva alteração do valor do piso nacional, uma vez que o STF declarou que não é inconstitucional a Lei Federal nº 11.738/2008.
No entanto, em relação ao reajustamento anual no piso, prevista no artigo 5º da Lei 11.738/08, tal disposição depende de lei específica, ainda que Federal, determinando a alteração do valor do piso, o que deverá ser observando quando de sua implementação. (...)” Logo, observa-se, com devido respeito, que o veredicto, além de ser genérico quanto à obrigação do demandado, não indicou quais provas ou normativas sustentaram a conclusão de que o piso está sendo descumprido por ele.
O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...) Nesse plexo de ideias, considerando a ausência dos elementos necessários para validar a prestação jurisdicional em questão, a única alternativa é sua anulação.
Adicionalmente, é crucial ressaltar que a falta de apreciação de questões relevantes à elucidação da causa contraria o dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX), conforme disposto na Constituição Federal, in verbis: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (texto original sem destaques).
Em situações semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou, inclusive em feitos sob minha relatoria: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO SOERGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA POR LAUDO PERICIAL.
NÃO APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS NA INAUGURAL.
PERITO JUDICIAL E MAGISTRADO QUE NÃO SE PRONUNCIARAM SOBRE O NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E O LABOR ANTERIORMENTE DESENVOLVIDO.
JUÍZO A QUO QUE DESATENDEU O PRECEITO CONTIDO NO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101063-63.2015.8.20.0114, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 07/03/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL.
PROGRESSÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DEMORADA DA ADMINISTRAÇÃO EM CONCEDER A APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
OMISSÃO QUANTO AO PLEITO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA CITRA PETITA .
VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO MAGISTRADO.
ART. 93, IX, DA CF.
AFRONTA AOS ARTS. 490 E 492 DO CPC.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE.
TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC.
ART. 1013, §4º) INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811070-83.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023).
Registre-se, outrossim, que não sendo possível suprir aludido vício, impraticável a técnica prevista no art. 1.013, § 3º[1], do CPC.
Ante o exposto, vota-se pelo acolhimento da matéria preliminar levantada de ofício pelo Relator, cassando o veredicto e retornando os autos à origem para complementação da prestação jurisdicional.
Em razão do acolhimento acima, considera-se prejudicado o exame dos recursos voluntários. É como voto.
Natal (RN), 12 de julho de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. (...) Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801118-91.2022.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
19/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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