TJRN - 0815995-59.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0815995-59.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DO CARMO FILHO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 141436819 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de janeiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 141436819 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de janeiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 03:48
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
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07/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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07/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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07/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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07/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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06/12/2024 07:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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05/12/2024 19:14
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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05/12/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/11/2024 01:55
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:28
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815995-59.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO DO CARMO FILHO Advogados do(a) REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE - RN16382, LAURA LICIA SOUZA BEZERRA - RN0014636A Advogados do(a) AUTOR: INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE - RN16382, LAURA LICIA SOUZA BEZERRA - RN0014636A, Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE DO CARMO, qualificada nos autos, na qualidade de viúva de FRANCISCO DO CARMO FILHO, em desfavor do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
A parte autora alega que o falecido foi inscrito no PASEP desde o mês de abril de 1975, sob o nº 1.009.186.220-2, conforme extratos acostados aos autos.
Diz que, com o julgamento do REsp. 1.895.936/TO, com a fixação da tese constante do TEMA 1150-STJ, o qual teve ampla divulgação na mídia nacional, tomou ciência de que poderia ter havido falha do banco promovido quanto ao gerenciamento de sua conta do PASEP.
Afirma que compareceu a uma agência do Banco do Brasil, onde solicitou os extratos de sua conta PASEP, momento em que tomou ciência dos desmandos ali encontrados, tendo em vista que nos extratos constam diversos descontos sob a rubrica FOPAG (Folha de Pagamento), dando a entender que aqueles valores foram repassados para pagamento ao titular através de "Folha de Pagamento", inobstante esses valores NUNCA tenham sido efetivamente adimplidos.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, para pleitear a correta atualização e aplicação dos juros ao valor que sua conta PASEP possuía no ano de 1988.
Sustenta que, em conformidade com o TEMA 1.150 do STJ, o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, envolvendo saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa; que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Apresentou planilha de cálculo, onde consta que a parte autora tem uma diferença a receber no valor de R$ 54.095,25.
Requereu que o banco réu seja condenado ao pagamento da mencionada importância, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pediu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citado o banco demandado ofereceu contestação, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da Justiça Comum Estadual, Impugnação ao Benefício da Justiça gratuita.
No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição decenal, afirmando que a pretensão autoral não merece prosperar, uma vez que, no seu dizer, a contagem do prazo prescricional tem início a partir da data do último crédito de cotas nas contas do PASEP, o que ocorreu no ano de 1989, de sorte que a prescrição teria se consolidado no ano de 1999.
Acostou aos autos, os extratos da conta PASEP da autora, onde consta que a mesma, na data de 05/03/2009, efetuou o saque do total de suas cotas, no valor de R$ 2.188,45 (dois mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), por motivo de aposentadoria. (vide ID 134164554 - pág. 2).
Na réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial. É o relatório, Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Assim dispõe o art. 357, do CPC: "Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver (....)".
E prossegue, elencando as demais providências que o juiz deve adotar para o saneamento do processo.
O Capítulo mencionado no texto do art. 357 é o CAPÍTULO X, que, em suas três seções, trata "Do Julgamento Conforme o Estado do Processo".
A Seção I, cuida da Extinção do Processo, assim dispondo em seu art. 354. "Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença".
A Seção II, versa sobre o Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo art. 355, que tem a seguinte redação: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Por fim, a Seção III, trata do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito, nas hipóteses previstas no art. 356.
Sobre a Seção I, temos que a extinção do processo pode se dar sem resolução de mérito (artigo 485) e com julgamento de mérito, nas hipóteses previstas no art. 487, incisos II e III.
O artigo 487 diz que "Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição". (grifei).
Portanto, à luz desse contexto jurídico-processual, entendo que o presente feito comporta a aplicação do instituto da Extinção do Processo, com resolução de mérito, com base no disposto nos artigos 354 e 487, inciso II, do CPC.
Antes, porém, deve analisar a Impugnação ao benefício da gratuidade da Justiça.
A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Da Prejudicial de Prescrição: Entendo que merece acolhida, a prejudicial de mérito suscitada pelo banco demandado. É que, a esse respeito, o Tema 1150, foi analisado pela Egrégia Corte do Superior Tribunal de Justiça, que de fato, decidiu pela aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da data em que o titular, efetivamente, tomou ciência dos desfalques realizados.
Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."(grifei).
Merece destaque que a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Comum foram definidas no precedente vinculante acima.
Todavia, a jurisprudência do TJRN consolidou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) para questionar a correção dos depósitos de PASEP é a data em que foi realizado o último saque, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Nesse sentido: "EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803189-89.2024.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024)". "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875646-80.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024)". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871077-36.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024".
O art. 487, Parágrafo Único do CPC, aduz que, ressalvadas a hipótese de julgamento liminar, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas, sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
No caso dos autos, a matéria vem sendo discutida desde a inicial, uma vez que a autora defendeu, na peça inaugural, que o termo inicial do prazo prescricional seria o dia em que recebeu os extratos no Banco, no ano de 2023, tese rebatida na peça de defesa, onde o demandado sustentou o transcurso do prazo prescricional.
Compulsando os autos, verifico que o extrato da conta individual do PASEP da demandante, acostado no ID 134164554 - pág. 2, comprova que o participante, sacou o total do saldo existente na referida conta, na data de 05/03/2009.
Portanto, o dies a quo da contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos, foi a data de 05/03/2009, terminando, obviamente, em 05/03/2019.
Contudo, a presente ação só foi ajuizada em 11/07/2024, mais de 05 (cinco) anos depois do término do prazo prescricional.
DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo, com resolução do mérito, uma vez que acolho a prejudicial de prescrição, com base no disposto no art. 205, do Código Civil c/c precedente vinculante do STJ, fixado no Tema Repetitivo nº 1150, combinado com os artigos 354 e 487, inciso II, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra, nos termos e de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, a verba sucumbencial imposta ao demandante fica com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 09:50
Declarada decadência ou prescrição
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19/11/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0815995-59.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DO CARMO FILHO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 134164551 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 22 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 134164551 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 22 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 11:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/10/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/10/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:34
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 16:21
Juntada de Petição de procuração
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25/07/2024 05:35
Decorrido prazo de LAURA LICIA SOUZA BEZERRA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:35
Decorrido prazo de LAURA LICIA SOUZA BEZERRA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/10/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815995-59.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Correção Monetária, Direito de Imagem] Autor: FRANCISCO DO CARMO FILHO Advogado(s) do reclamante: LAURA LICIA SOUZA BEZERRA, INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Flávio César Barbalho de Mello Juiz de Direito em Substituição Legal -
16/07/2024 14:10
Recebidos os autos.
-
16/07/2024 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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