TJRN - 0809254-92.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0809254-92.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: J.
F.
FERNANDES REPRESENTACOES LTDA - EPP ADVOGADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ENRICO MAZZA COELHO PEREIRA, LUCIANO GOUVEA VIEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 30815566) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809254-92.2024.8.20.0000 (Origem nº 0875566-19.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de abril de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809254-92.2024.8.20.0000 RECORRENTE: J.
F.
FERNANDES REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP ADVOGADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO RECORRIDO: VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28580098) interposto por J.
F.
FERNANDES REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27908119): EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PARÂMETROS PARA PERÍCIA CONTÁBIL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de liquidação de sentença que determinou a realização de perícia contábil para apuração de valores devidos, conforme estabelecido na sentença transitada em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: verificar se os parâmetros estabelecidos pelo juízo de primeiro grau para a perícia estão em conformidade com a sentença e acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os parâmetros determinados para a perícia observam o conteúdo da sentença e se limitam ao período de janeiro de 2016 a maio de 2017. 4.
A decisão proferida em sede de apelação não ampliou os efeitos da condenação, sendo vedada a reformatio in pejus, dado que apenas a parte ré recorreu. 5.
Não há ilegalidade na decisão agravada, que mantém os critérios para a perícia contábil tal como fixados na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 502, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo dispensado, em razão da justiça gratuita deferida em primeiro grau (Id. 25845723 - Pág. 3).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29313181). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 502, 507 e 509, § 4º, do CPC, acerca da coisa julgada, observo que tais dispositivos e fundamentação não foram objeto de prequestionamento, uma vez que não foram apreciadas pelo acórdão ora recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração, motivo pelo qual o apelo extremo deve ser inadmitido, em conformidade com as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia, e que mencionam, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3.
A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1.
Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmula 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/5 -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809254-92.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28580098) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809254-92.2024.8.20.0000 Polo ativo J.
F.
FERNANDES REPRESENTACOES LTDA - EPP Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo VIBRA ENERGIA S.A Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ENRICO MAZZA COELHO PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PARÂMETROS PARA PERÍCIA CONTÁBIL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de liquidação de sentença que determinou a realização de perícia contábil para apuração de valores devidos, conforme estabelecido na sentença transitada em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: verificar se os parâmetros estabelecidos pelo juízo de primeiro grau para a perícia estão em conformidade com a sentença e acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os parâmetros determinados para a perícia observam o conteúdo da sentença e se limitam ao período de janeiro de 2016 a maio de 2017. 4.
A decisão proferida em sede de apelação não ampliou os efeitos da condenação, sendo vedada a reformatio in pejus, dado que apenas a parte ré recorreu. 5.
Não há ilegalidade na decisão agravada, que mantém os critérios para a perícia contábil tal como fixados na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido. _________ ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por J.
F.
FERNANDES REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP, nos autos do pedido de liquidação de sentença proposto em face da VIBRA ENERGIA S/A (processo nº 0875566-19.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Natal que determinou a realização de perícia contábil “para aferição do valor correspondente a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que a J.
F.
FERNANDES REPRESENTAÇÕES LTDA – EPP exerceu a representação, da quantia correspondente à multa de 10% sobre os produtos adquiridos durante a contratação no período de janeiro de 2016 a maio de 2017, assim como do valor atinente a 1/3 das comissões calculadas na forma do contrato pelos últimos meses de prestação do serviço de representação comercial (março, abril e maio de 2017) - aviso prévio, conforme ditames estabelecidos no dispositivo da Sentença".
Alega que: “A Agravada foi condenada pelo juízo de primeiro grau nos autos da ação ordinária nº 0852232-63.2017.8.20.5001, movida pela Agravante, ao pagamento de diversas quantias pecuniárias, incluindo comissões devidas, indenizações e outras verbas, conforme especificado na decisão que ora se agrava”; “Referida decisão foi objeto de recurso de apelação perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, culminando na prolação de Acórdão que ratificou e ampliou os efeitos da sentença de primeiro grau, reconhecendo a aplicação de todas as obrigações devidas durante o período de prestação dos serviços, sob o entendimento de que o contrato em questão é por prazo indeterminado”; “ao decidir sobre a impugnação à liquidação de sentença, o juízo de primeiro grau ignorou por completo os efeitos modificativos e a ampliação dos efeitos da decisão proferida por esse Egrégio Tribunal de Justiça, deixando de observar a integralidade da modificação determinada por este Tribunal, fixando parâmetros para a realização da perícia técnica de forma diversa ao que restou consignado por este Egrégio Tribunal, através dos Acórdão em anexo”; “A decisão proferida por este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação, é clara e inequívoca quanto aos seus efeitos modificativos sobre a sentença de primeiro grau.
O Acórdão confirmou a procedência da ação ordinária movida pela parte autora, reconhecendo a obrigação da Agravada ao pagamento das comissões devidas, indenizações e demais verbas pecuniárias, estendendo os efeitos da condenação para TODO o período de prestação dos serviços de representação comercial”; “o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte modificou a sentença para assegurar que a multa de 10% também abrangeria todo o período do contrato, assim como fora a interpretação fixada pelo D.
Juízo a quo quanto à indenização de 1/12, garantindo consistência na decisão”; “o Acórdão, diferentemente do que que consta na decisão vergastada, este Tribunal não estipulou limitação temporal, mas muito pelo contrário, o Tribunal estabeleceu que a condenação correspondente à multa de 10% também abarcaria TODO o período da prestação dos serviços, ante a existência de contrato de trato sucessivo”.
Pugna pelo provimento do recurso para “restabelecer o Acórdão transitado em julgado nos autos do processo de conhecimento de número 0852232- 63.2017.8.20.5001, que determinou que o pagamento da multa de 10% incidisse sobre TODO o período em que houve a prestação dos serviços junto a VIBRA S/A”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Os pedidos formulados na ação revisional proposta por J.
F.
FERNANDES REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP, em face da VIBRA ENERGIA S/A foram julgados procedentes no seguintes termos: julgo procedente a pretensão autoral, razão pela qual condeno a Petrobrás Distribuidora S/A a pagar à parte autora o quantitativo pecuniário correspondente a R$ 330.343,18 (trezentos e trinta mil, trezentos e quarenta e três reais e dezoito centavos), decorrente das comissões devidas à parte autora, pelo período reclamado e conforme planilha acostada à inicial.
Sobre o citado valor deverão incidir juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, a contar dos vencimentos mensais previstos em contrato, além de correção monetária conforme tabela da Justiça Federal com igual regra de incidência.
Condeno-a, também, a pagar a título de indenização e em favor da parte autora, o montante pecuniário correspondente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do disposto no art. 27, “j” da Lei 4.886/65, montante a sujeito a incidência de juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento, mês a mês, das comissões devidas na forma contratada, além de correção monetária, pela mesma periodicidade, segundo a tabela da Justiça Federal.
De igual modo, condeno-a a pagar à parte autora o valor pecuniário correspondente a multa de 10% (dez por cento) sobre os produtos adquiridos durante a contratação, a considerar o período de janeiro de 2016 a maio de 2017, devendo a mesma ser ainda atualizada em juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, a contar do último mês da prestação dos serviços de representação, além de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, a ser contabilizada por igual período.
Condeno-a finalmente a pagar à parte autora pelo aviso prévio não concedido, o montante pecuniário correspondente a 1/3 das comissões calculadas na forma do contrato pelos últimos meses de prestação do serviço de representação comercial (março, abril e maio de 2017), devendo dito valor sofrer a incidência de juros de mora a 1% e correção monetária, esta na conformidade da tabela da Justiça Federal, ambos a contar do último mês da prestação dos serviços de representação comercial.
Referidos valores pecuniários decorrentes da indenização, da multa e do aviso prévio deverão integrar os cálculos de liquidação já que todos têm como causa única a rescisão do contrato, motivada por conduta contratual atribuída à representada ré, razão pela qual não se há de tomar como líquido um só dos valores, senão todos, em seu conjunto, após regular apresentação de seu respectivo cálculo.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes os quais foram rejeitados.
Interposta apelação apenas pela parte ré, a VIBRA ENERGIA S/A, a qual foi desprovida.
Apresentado o pedido de liquidação de sentença, a magistrada entendeu necessária a realização de perícia contábil, para “aferição do valor correspondente a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que a J.
F.
FERNANDES REPRESENTAÇÕES LTDA – EPP exerceu a representação, da quantia correspondente à multa de 10% sobre os produtos adquiridos durante a contratação no período de janeiro de 2016 a maio de 2017, assim como do valor atinente a 1/3 das comissões calculadas na forma do contrato pelos últimos meses de prestação do serviço de representação comercial (março, abril e maio de 2017) - aviso prévio, conforme ditames estabelecidos no dispositivo da Sentença".
Ao contrário do que defende a agravante, o recurso de apelação cível foi julgado desprovido.
Por consequência, mantido os termos da sentença.
E nem poderia reconhecer e ampliar os efeitos da sentença de primeiro grau diante do princípio da reformatio in pejus, eis que apenas a parte demandada recorreu.
Assim, não há ilegalidade na decisão agravada, pois os parâmetros da perícia são os da sentença, como consta na decisão agravada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 5 de Novembro de 2024. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809254-92.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 05-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de outubro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809254-92.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
17/09/2024 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:43
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:08
Decorrido prazo de J. F. FERNANDES REPRESENTACOES LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:07
Decorrido prazo de J. F. FERNANDES REPRESENTACOES LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:10
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0809254-92.2024.8.20.0000 AUTORIDADE: J.
F.
FERNANDES REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO AUTORIDADE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo.
Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
Publicar.
Natal, 18 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
19/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 07:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/07/2024 21:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 08:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/07/2024 18:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/07/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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