TJRN - 0831647-14.2022.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0831647-14.2022.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE DO NATAL Réu: HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da parte executava, sob pena de suspensão do processo, conforme Decisão ID 152975705.
Natal, 2 de setembro de 2025.
SILVANA CLAUDIA GADELHA JALES COSTA DE FREITAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2025 11:11
Outras Decisões
-
29/05/2025 11:11
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
25/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
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08/03/2025 02:55
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831647-14.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE DO NATAL EXECUTADO: HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA, D N DE SOUZA EIRELI DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Condomínio do Edifício Cidade do Natal, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
O exequente em petição de ID 126313240 requereu a desistência da ação do coexecutado D N de Souza Eirele.
Ademais, a continuidade da execução do executado Helder Manoel Lopes de Souza com a constrição de ativos financeiros através de penhora on line pelo sistema Sisbajud.
O executado Helder Manoel Lopes de Souza foi devidamente citado, não pagou o débito e não ofereceu bens a penhora conforme certidão de ID 86548852. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o executado D N de Souza Eirele não foi citado (ID 111149510) Sendo o interesse disponível, e não tendo o réu D N de Souza Eireli sido chamado a integrar a lide, há de se homologar o requerimento de desistência disposto no ID 126313240.
Destarte, defiro o pedido feito pelo exequente de desistência da ação quanto ao executado D N de Souza Eireli.
Determino que a secretaria exclua do polo passivo o executado D N de Souza Eireli CNPJ: 14.***.***/0001-57.
Deixo de condenar a parte autora em honorários, uma vez que a parte ré D N de Souza Eireli não constituiu advogado.
Volto a apreciar a continuidade do feito quanto ao executado Helder Manoel Lopes de Souza (ID 126313240).
O executado Helder Manoel Lopes de Souza foi devidamente citado conforme certidão de ID 86548852.
Artigo 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Cumpre registrar, que a penhora em dinheiro, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (artigo 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, alinhado ao ID 126313240, através da penhora on line pelo Sistema Sisbajud em desfavor do executado, até o valor de R$ 13.395,51 (treze mil, trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), constante da planilha de débitos (ID 117066931) acrescidos honorários Caso efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo a executada ser intimada, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841, 847 do CPC.
Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indique bens da executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Após o prazo acima, nos termos do artigo 921, III, do CPC, proceda-se a suspensão da presente execução, por um ano, ressalvando no entanto, que tal suspensão não acarretará nenhum prejuízo ao exequente, uma vez que o prazo prescricional ficará suspenso durante tal período.
Findo o prazo suspensivo, sem que sejam localizados bens da executada passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, momento em que terá início a fluência da prescrição intercorrente.
P.
I.
C.
Natal/RN, na data de assinatura.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
07/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2024 15:07
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:08
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
29/08/2024 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2024 19:34
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 01:10
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 09/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:17
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0831647-14.2022.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO CIDADE DO NATAL Réu: HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a(s) diligência(s) frustrada(s) de ID(s) Num. 125731974, bem como requerer o que entender de direito.
Natal, 16 de julho de 2024 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 12:55
Juntada de diligência
-
03/05/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 16:15
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:43
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 18:54
Juntada de diligência
-
07/11/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 21:29
Outras Decisões
-
07/12/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 06:17
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 16/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:02
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 00:54
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2022 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 04:35
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 06/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 22:15
Outras Decisões
-
19/05/2022 09:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/05/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:28
Juntada de custas
-
18/05/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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