TJRN - 0801535-51.2021.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Onivaldo Mendonça de Almeida em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801535-51.2021.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EFIGENIO DE MORAIS BEZERRA, ALZEMAR BEZERRA DE MORAIS REU: JAIR DE MOURA FILGUEIRA, FRANCISCA NEUMA FERREIRA BEZERRA, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Efigênio De Morais Bezerra E Alzemar Bezerra De Morais propõem ação possessória cível sumaríssima em face de Jair de Moura Filgueira, Francisca Neuma Ferreira Bezerra Moura e Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN.
Aduzem os autores que são legítimos possuidores de imóveis rurais localizados no Sítio Lagoa de Salsa, zona rural do Município de Tibau/RN, os quais vêm sendo utilizados para fins de agricultura familiar e são objeto de processo de regularização fundiária desde o ano de 2003.
Relatam que instalaram infraestrutura elétrica nas referidas propriedades e solicitaram a devida ligação de energia elétrica junto à Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, tendo, contudo, o pedido sido indeferido.
Por outro lado, alegam que os réus, valendo-se de documentação supostamente ideologicamente falsa, teriam obtido ligação elétrica de forma irregular, invadindo os imóveis em questão, com supressão de vegetação nativa mediante uso de maquinário pesado, o que motivou, inclusive, a intervenção de autoridades policiais.
Diante da situação, sustentam que são vítimas de esbulho possessório e, na qualidade de legítimos possuidores, requerem o cancelamento da ligação de energia elétrica realizada em nome dos réus, o restabelecimento do fornecimento em nome dos autores e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Citada, a COSERN apresentou contestação de Id nº 75630615, argumentando, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento da conexão do presente feito com o de nº 0800279-44.2019.8.20.5113; a necessidade de perícia; e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que o fornecimento de energia não confere título de propriedade ou posse legítima, defendendo-se com base no princípio da universalização do acesso ao serviço público essencial, inexistindo ilegalidade em sua conduta e requerendo a improcedência dos pedidos.
Impugnação a contestação apresentada (Id nº 76676703).
O autor requereu a designação de Audiência de Instrução com oitiva de testemunhas (Id nº 77054639).
A Audiência foi realizada com a inquirição das testemunhas arroladas (Id nº 84250875).
Na sequência, foi proferida sentença (Id nº 95022936), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contra essa decisão, foi interposto Recurso Inominado, ao qual a Segunda Turma Recursal deu provimento, declarando a nulidade da sentença (Id nº 131911889).
Em cumprimento à determinação da Turma Recursal, foi realizada nova Audiência de Instrução (Id nº 134432000), ocasião em que foram deferidos pedidos para que a COSERN, a SEDRAF e a Associação de Moradores de Lagoa de Salsa apresentassem documentos e informações a este Juízo.
Com a juntada da documentação solicitada, a parte autora apresentou manifestação nos autos (Id nº 148234807). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Conexão: O demandado, em sua contestação, pugnou pela determinação de conexão do presente feito com o de nº 0800279-44.2019.8.20.5113.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Contudo, sua reunião para decisão conjunta somente pode se dar enquanto não houve sido proferida sentença na causa conexa.
De análise atenta ao processo de nº 0800279-44.2019.8.20.5113, verifico que este possui sentença transitada em julgado, sendo impossível a determinação de sua conexão.
Incompetência do Juizado Especial Cível: O demandado argumenta ser incompetente o Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da presente ação, ante a complexidade da causa e a necessidade de realização de perícia grafotécnica, o que a torna incompatível com o sistema procedimental da Lei n° 9.099/95.
Contudo, não vejo como acolher tal fundamento.
Isso porque, muito embora a petição inicial narre um litígio possessório, a causa de pedir do presente feito é a possibilidade ou não de se determinar a COSERN a ligação à rede elétrica da unidade consumidora de energia elétrica dos autores e o cancelamento da ligação dos demais réus, além da análise da responsabilidade civil decorrente de supostos atos ilícitos.
Os pedidos formulados delimitam o objeto da ação, e nenhum deles busca o reconhecimento ou a declaração de posse ou de domínio sobre os bens.
Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente demanda.
Ilegitimidade passiva da COSERN: Em sua contestação, a COSERN suscita o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Com efeito, repito que a lide não versa sobre posse ou propriedade, mas sim sobre eventual prática de ato ilícito – instalação de rede elétrica em propriedade alheia mediante documentação supostamente fraudulenta –, o que atrai, em tese, a responsabilidade da concessionária por sua atuação no fato gerador.
Ressalte-se, ainda, que este Juízo adota a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser analisada com base nas alegações constantes na petição inicial.
Assim, considerando-se como verdadeiras as afirmações da parte autora, conclui-se pela legitimidade passiva da COSERN.
Eventual ausência de responsabilidade será analisada no mérito, e, caso comprovada, ensejará a improcedência do pedido, e não a extinção do feito por ilegitimidade.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável na presente demanda, mais especificamente diante da relação entre os demandantes e a COSERN, porquanto as partes se enquadram nos conceitos previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é consumidora, pois se utiliza do serviço prestado pela demandada, na condição de concessionária de serviços públicos, o que enquadra a demandada no conceito de fornecedora.
O próprio CDC, em seu art. 22, possui previsão expressa permitindo a aplicação das suas normas às relações atinentes aos serviços prestados por concessionárias de serviço público.
Já no que diz respeito à relação entre os demandantes e os requeridos Jair de Moura Filgueira e Francisca Neuma Ferreira Bezerra Moura, serão aplicadas as regras ordinárias da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186, 187 e 188, e art. 927 do Código Civil.
Conceitua-se o dano moral como o prejuízo de ordem subjetiva, consistente em dor, sofrimento, vexame ou humilhação, afetando a esfera da honra, dignidade ou decoro do indivíduo.
Contudo, é imperioso destacar que o dano moral indenizável deve ultrapassar os limites dos meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos, exigindo-se, para seu reconhecimento, a comprovação de lesão real e relevante à esfera íntima do indivíduo.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Para o reconhecimento da responsabilidade civil, é indispensável a presença dos elementos: conduta, dano e nexo causal.
Em relação à COSERN, por tratar-se de fornecedora de serviço público, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa.
No presente feito, os autores alegam dois supostos atos ilícitos: a) prática de invasão e supressão indevida de vegetação por parte dos requeridos Jair de Moura Filgueira e Francisca Neuma Ferreira Bezerra Moura, os quais também teriam se valido de documentos supostamente falsos para obter ligação elétrica junto à COSERN; b) falha na prestação do serviço pela COSERN, que teria promovido a ligação elétrica no imóvel dos corréus, recusando-se a fazê-lo para os autores, mesmo diante de solicitação anterior.
Contudo, quanto aos demandados Jair e Francisca, os documentos colacionados aos autos (Id nº 74145600 e seguintes) referem-se a informações fiscais e ambientais (ITR, CAR, notas de crédito rural, fotografias), insuficientes para comprovar, de forma segura, a prática de esbulho possessório ou qualquer outra conduta ilícita.
Isso porque, os documentos fornecidos pela Associação dos Agricultores Familiares de Lagoa de Salsa (Id nº 138004346 e seguintes) indicam a existência de imóvel rural sem registro público, tendo a referida associação declarado a propriedade em nome da requerida Francisca Neuma.
Por sua vez, o ofício da SEDRAF/RN (Id nº 136623294) informa a inexistência de título de doação em nome de qualquer das partes.
Portanto, resta evidente a existência de conflito possessório ou dominial sobre o bem, cuja natureza é alheia ao objeto da presente demanda, que não se destina a dirimir questões possessórias ou petitórias, mas tão somente analisar eventual responsabilidade civil.
De acordo com as provas colacionadas nos autos, não há como identificar um esbulho possessório que possa ser caracterizado como ato ilícito capaz de gerar abalo moral indenizável, uma vez que a posse anterior sequer foi comprovada.
As alegações quanto à prática de falsidade ideológica ou favorecimento indevido na obtenção de ligação elétrica carecem de elementos mínimos de prova, além de se referirem a matérias cuja apuração compete às esferas penal e administrativa.
Quanto à COSERN, os documentos constantes do Id nº 146252287 demonstram que as solicitações feitas por terceiros (Efigênio e Alzemar) não foram atendidas por inadequação técnica do padrão de medição.
Não há qualquer comprovação nos autos de que os autores tenham sanado tal irregularidade ou apresentado documentação suficiente para viabilizar o serviço.
Em contrapartida, os documentos apresentados pela Associação de Moradores revelam a existência de documento mínimo que possa ensejar a ligação elétrica em favor dos réus.
Dessa forma, não se verifica falha na prestação do serviço por parte da concessionária, tampouco conduta discriminatória ou favorecimento indevido.
Ressalte-se que a responsabilidade objetiva da concessionária não é absoluta, devendo ser afastada quando ausente defeito no serviço (art. 14, §3º, do CDC), como se verifica no presente caso.
As provas testemunhais colhidas em audiência também não foram suficientes para comprovar a prática dos supostos atos ilícitos.
Ao revés, reforçam a ausência de comprovação mínima de conduta lesiva praticada pelos demandados.
Assim, diante da inexistência de conduta ilícita comprovada, restam prejudicados os demais requisitos da responsabilidade civil (dano e nexo causal), impondo-se a improcedência da pretensão indenizatória.
III – DISPOSITIVO.
Por tais considerações, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo Improcedente o pedido contido na inicial.
Sem custas, nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:22
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 05:02
Decorrido prazo de Onivaldo Mendonça de Almeida em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:02
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de Onivaldo Mendonça de Almeida em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:15
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 06:59
Conclusos para decisão
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04/12/2024 06:59
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de SEDRAF - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCA NEUMA FERREIRA BEZERRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCA NEUMA FERREIRA BEZERRA em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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15/11/2024 04:19
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 14:20
Juntada de diligência
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04/11/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 16:24
Juntada de diligência
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24/10/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 13:52
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 13:46
Desentranhado o documento
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24/10/2024 13:42
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 13:24
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:14
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/10/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca.
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23/10/2024 15:14
Deferido o pedido de autores
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23/10/2024 15:14
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca.
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23/10/2024 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/10/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca.
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03/10/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:22
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:22
Juntada de petição
-
13/04/2023 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2023 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2023 04:44
Decorrido prazo de Onivaldo Mendonça de Almeida em 29/03/2023 23:59.
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13/03/2023 03:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 03:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 03:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:30
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/03/2023 01:47
Decorrido prazo de Onivaldo Mendonça de Almeida em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:03
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2022 01:39
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:02
Decorrido prazo de Onivaldo Mendonça de Almeida em 21/11/2022 23:59.
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01/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:13
Outras Decisões
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19/08/2022 09:49
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:24
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 25/07/2022 23:59.
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12/07/2022 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2022 12:43
Juntada de Petição de mandado
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10/07/2022 10:05
Conclusos para decisão
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08/07/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:55
Audiência instrução realizada para 22/06/2022 11:35 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca.
-
22/06/2022 12:55
Outras Decisões
-
22/06/2022 11:30
Audiência instrução designada para 22/06/2022 11:35 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca.
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21/06/2022 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 19:16
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2022 16:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/06/2022 17:25
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 17:25
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:57
Audiência instrução designada para 22/06/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca.
-
11/04/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 12:07
Conclusos para despacho
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29/01/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:54
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:08
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 27/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 07:50
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA NEUMA FERREIRA BEZERRA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 01:13
Decorrido prazo de JAIR DE MOURA FILGUEIRA em 17/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:25
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 15:24
Juntada de Petição de mandado
-
19/10/2021 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 15:23
Juntada de Petição de mandado
-
05/10/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 16:33
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 16:33
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 16:28
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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