TJRN - 0805927-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 08:09
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805927-11.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IRACY GOMES DA COSTA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
24/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 21:12
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805927-11.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACY GOMES DA COSTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A D E S P A C H O INTIME-SE a parte exeqüente a discriminar o que é principal e o que é honorários da quantia penhorada, para que se possa viabilizar a expedição de alvarás.
Terá 05 (cinco) dias para tanto.
Informado como solicitado, ENCAMINHE-SE para expedição de alvará, com remessa para pagamento de acordo com os dados bancários.
Por fim, em conclusão para sentença que extingue o feito por pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/06/2025 10:31
Processo Reativado
-
06/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:00
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:21
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
28/04/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 10:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 09:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805927-11.2023.8.20.5001 AUTOR: IRACY GOMES DA COSTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios formulados por BANCO C6 CONSIGANDO S/A (Id. 146657439) em desfavor da Sentença prolatada nos autos (Id. 145696450), argumentando que, a despeito da procedência da ação declaratória de inexistência de dívida, foi omissa a decisão no que se refere ao direito à compensação por TED creditado na conta bancária da parte embargada.
A embargada apresentou contrarrazões (Id. 147789743), defendendo a rejeição da irresignação.
Era o suficiente a relatar.
Segue apreciação e desfecho dos aclaratórios.
Pois bem.
Com razão a parte embargante.
Conforme bem lembrado nos aclaratórios, pelo embargante BANCO C6 CONSIGNADO, houve crédito decorrente de TED, no valor de R$ 5.157,59 (Id. 96426623).
E o banco, agência e conta da beneficiária (banco 001: BB; agência 1042; e conta 13560) coincidem com os da parte autora, conta bancária, aliás, na qual ela recebe seu benefício previdenciário (extrato de consignados do INSS de Id. 94804392).
Sendo assim, autorizo compensação, total ou parcial, do valor a ser recebido pela autora, decorrente da condenação da parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados de sua conta e/ou benefício previdenciário (cf. colocado em sentença), com o valor creditado em sua conta bancária, para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), conforme precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO PELO BANCO NA CONTA DO AUTOR COM A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ART. 884 CC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802927-22.2022.8.20.5103, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) (grifos acrescidos) Na mesma linha: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPATIBILIDADE COM O PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
INTELECÇÃO DAS SÚMULAS 362 E 54 DO STJ EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
COMPENSAÇÃO DO VALOR CONSTANTE DA TED CUJO VALOR FOI CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO APENAS NESTA ÚLTIMA PARTE. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800847-66.2021.8.20.5153, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023) (grifos acrescidos) E ainda: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS PELO CONSUMIDOR.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DE DUAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
BANCOS QUE DEIXARAM DE DEMONSTRAR A REGULAR DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE LHES COMPETIAM, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
VALOR DEPOSITADO.
CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
COMPROVAÇÃO PELO CORRÉU ITAÚ CONSIGNADO S/A DE QUE O VALOR FOI CREDITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO S/A.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO ITAÚ CONSIGNADO S/A. (TJ-RN - AC: 08002674720218205117, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 10/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2023) (grifos acrescidos) Diante todo o exposto, acolho os embargos declaratórios para modificar a alínea ii do dispositivo sentencial (Id. 145696450), que passa a vigorar da seguinte forma, no que interessa: “(...) (ii) CONDENAR as demandadas BANCO C6 CONSIGNADO S.A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a devolverem os valores descontados, pelos seus respectivos contratos, em dobro, de seu benefício previdenciário de n. 103.715.729-7, (...), autorizado o direito à compensação existente, entre o BANCO C6 CONSIGNADO S.A, e a parte autora, pelo crédito realizado (Id. 96426623) na conta bancária da demandante (...)” Incólumes as demais disposições.
REABRA-SE prazo recursal contra a Sentença, que estava interrompido, com a interposição do recurso (art. 1.026 do CPC).
Publique-se.
CUMPRA-SE.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 06:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 07:11
Decorrido prazo de ré em 07/04/2025.
-
12/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:53
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2025 01:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0805927-11.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IRACY GOMES DA COSTA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora e ré, Banco Bradesco Financiamentos S/A, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 146657439), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 27 de março de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:31
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
27/03/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
26/03/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 10:55
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
25/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 06:58
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 14:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/01/2025 17:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0805927-11.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACY GOMES DA COSTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A D E S P A C H O Prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias para alegações finais, a começar pela parte autora e a terminar pela parte ré, com conclusão para sentença ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2024 04:48
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
07/12/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
06/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 05:54
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
06/12/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
06/12/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
06/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
06/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/12/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:13
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:05
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
04/12/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
02/12/2024 13:32
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
02/12/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
29/11/2024 15:30
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
29/11/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
27/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 22:53
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
24/11/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
14/11/2024 04:04
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 04:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:05
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:14
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0805927-11.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACY GOMES DA COSTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o laudo pericial será analisado e valorado em sede de sentença, momento adequado para tanto, e que, antes de sentenciar o feito, é preciso saber se as partes ainda têm provas a produzir, INTIMEM-SE para que assim informem no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão em seguida.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:36
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0805927-11.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACY GOMES DA COSTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de honorários mediante expedição de alvará em favor do perito, com pagamento por transferência.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes a falar sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, em conclusão para decisão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
21/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/10/2024 16:41
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 02:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 05:28
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0805927-11.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IRACY GOMES DA COSTA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 126078979.
Natal, 16 de julho de 2024.
VALÉRIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRÍACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:06
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:27
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:30
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 23:16
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 23:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
15/12/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:18
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 06:14
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 04/10/2023.
-
09/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 19:52
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:11
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 21:40
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 05:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821637-62.2023.8.20.5004
Paula Ingrid da Cunha Galvao de Albuquer...
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2023 00:00
Processo nº 0855432-68.2023.8.20.5001
Vital Maria Pinheiro Vieira
Banco do Brasil S.A
Advogado: Ademar Germino Vieira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2023 13:13
Processo nº 0800210-93.2020.8.20.5107
Aureliano Garcia do Nascimento
Rogerio Paulino do Nascimento
Advogado: Itallo Emmanuel Felix de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2020 16:56
Processo nº 0800178-51.2023.8.20.5150
Maria Marilac Nunes
Agencia de Fomento do Rio Grande do Nort...
Advogado: Lidiane Fonseca Batista Cordeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2023 19:32
Processo nº 0800137-67.2024.8.20.5112
Rogerio Marreiro Morais
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Fernanda Dal Pont Giora
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2024 10:07