TJRN - 0855432-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:24
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:18
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001 Parte Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) SENTENÇA 1-0.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) com Pedido Liminar, movida por Vital Maria Pinheiro Vieira em face do BANCO DO BRASIL S.A e Outros, todos qualificados nos autos.
A parte autora pugnou, inicialmente, pela concessão do benefício de justiça gratuita.
Aduziu, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, comprometendo mais que a totalidade de seus vencimentos com o pagamento de dívidas, o que tem gerado enorme dificuldade para sua própria subsistência.
Diante disso, requereu, liminarmente, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre seus rendimentos brutos após deduções obrigatórias.
Pediu, ainda, que os demandados se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, pugnou que os réus apresentem todos os contratos que deram origem aos débitos, a fim de possibilitar a elaboração de plano de pagamento, bem como a atualização dos valores para eventual quitação.
O pedido de justiça gratuita foi deferido por meio da Decisão de ID 107770850.
O Banco Inter apresentou contestação (ID 109462078), na qual sustentou, em síntese, que a parte autora celebrou os contratos de forma livre e consciente, com plena manifestação de vontade, inexistindo qualquer vício no processo de contratação.
Alegou que a instituição financeira agiu com boa-fé e dentro dos limites legais, observando rigorosamente as margens consignáveis previstas na legislação vigente.
Ressaltou que os contratos foram firmados por meio de assinatura eletrônica, em ambiente seguro e autenticado, sendo certo que todas as informações essenciais, incluindo taxas de juros, prazos, valores financiados e condições de pagamento, foram disponibilizadas previamente à contratação, tendo o autor acesso integral às cláusulas contratuais, contratando por sua livre e espontânea vontade.
O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 109711036), ocasião em que impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo autor.
No mérito, sustentou a regularidade dos descontos realizados, afirmando não haver qualquer ilegalidade na contratação ou vício na prestação do serviço.
Alegou que o autor celebrou os contratos de forma livre e consciente, com plena manifestação de vontade, tendo o réu agido com boa-fé e em estrita observância às margens consignáveis fixadas pela legislação vigente.
Apresentou comprovante de empréstimo (ID 109711041, 109711043, 109711044, 109711045, 109711051, 109711046).
O Banco do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação (ID 110820168), em que defendeu a regularidade do contrato celebrado com a parte autora.
Sustentou que todos os descontos realizados foram previamente pactuados, inexistindo ilegalidades ou defeitos na prestação do serviço.
Afirmou, ainda, que o contrato foi celebrado de forma consciente, com observância da margem consignável disponível à época, não havendo como imputar ao banco a responsabilidade por eventual excesso de endividamento da parte autora.
Defendeu, com base nos princípios da boa-fé, da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade, que não cabe ao consumidor, de forma unilateral, alterar os termos pactuados, tampouco pretender a revisão do contrato na ausência de fato superveniente imprevisível.
Afirmou que não se aplica ao caso a legislação sobre superendividamento, por se tratar de contratação realizada com plena ciência e ausência de qualquer abusividade.
Juntou, nos autos, o contrato de adesão ao crédito consignado (ID 110820170, 110820171 e 110820172, 110820174).
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 114748481), na qual sustentou que a parte autora requereu a repactuação de suas dívidas junto aos credores, apresentando alegações genéricas, sem comprovar de forma concreta o desequilíbrio ou a excessiva onerosidade dos contratos firmados.
Informou que dois contratos de cartão de crédito foram cancelados por inadimplência, com débitos totais de R$ 2.927,74 e R$ 2.179,41, respectivamente, e que, em razão da presente demanda, as cobranças relativas a tais contratos foram suspensas.
O autor apresentou réplica às contestações, conforme IDs 110827983, 117132687, 117132694 e 117132697.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela Decisão de ID 117146231.
Ademais, por meio da mesma decisão este Juízo rejeitou as preliminares aduzidas em contestação e nomeou perito.
Foi realizado Laudo Pericial (ID 130152538), homologado por meio da Decisão de ID 154639369.
Em seguida, o autor peticionou (ID 156679979), informando a existência de divergências entre os valores de desconto informados pelo Banco Inter e aqueles efetivamente cobrados, conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos.
Ao ser intimado, o Banco Inter requereu a dilação de prazo para juntar o contrato correto (IDs 157867366 e 159628941), que foi deferida nos Despachos de IDs 157873009 e 159629659.
Posteriormente, o Banco Inter peticionou alegando não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 161469107).
A Caixa Econômica Federal peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 161721708).
Enquanto que as rés, Banrisul e Banco do Brasil, não se manifestaram no prazo legal (ID 162023907). É o relatório.
Passo a decidir. 2-0.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que o caso em análise é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Todavia, a inversão probatória não exime a parte autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no disposto no art. 104-A do diploma consumerista, incluído pela Lei nº 14.181/2021.
O objetivo da lei é a prevenção e o tratamento especial à pessoa física superendividada.
Assim, é dada a oportunidade a esta última de evitar a insolvência civil diante das dívidas assumidas.
Frisa-se que a lei não se destina a justificar a revisão contratual que ocorre quando comprovada ilegalidade e abusividade.
A Lei do Superendividamento visa inaugurar uma nova forma de reorganização econômica e financeira pela via judicial, permitindo, pela primeira vez, a revisão e repactuação de dívidas, com o objetivo de promover o retorno do nome do consumidor ao mercado, além da preservação do seu mínimo existencial.
Nesse diapasão, tem-se a redação dos seguintes artigos sobre o tema: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Grifos nossos) Desses dispositivos, depreende-se que, para usufruir dos benefícios da Lei nº 14.181/2021, o consumidor deve comprovar: (1) insuficiência de renda para quitação de suas dívidas sem prejuízo do mínimo existencial; (2) que as dívidas decorrem de relações de consumo comuns, não luxuosas ou fraudulentas; e (3) que apresentou plano detalhado de pagamento, com a identificação de todos os credores.
Desse modo, caberia à parte autora demonstrar, de forma concreta, sua condição financeira adversa, evidenciando o comprometimento do seu mínimo existencial, mediante a juntada do orçamento doméstico e da relação completa de dívidas, com valores e identificação dos credores.
Cumpre salientar que, em relação ao pedido formulado pelo autor de reconhecimento de cobrança excessiva do contrato firmado com o Banco Inter S.A. (ID 156679979), este não pode ser objeto de análise no presente feito.
Isso porque não houve aditamento formal da petição inicial, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, que exige a anuência do réu e a manifestação expressa do juízo para alteração ou ampliação do pedido após a citação.
Desse modo, considerando que o autor não promoveu o necessário aditamento da inicial, o referido pleito não se mostra apto a ser apreciado nesta ação de repactuação de dívidas, limitando-se a controvérsia apenas ao exame da viabilidade do plano judicial compulsório de pagamento.
Ressalte-se que o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamenta o valor do mínimo existencial, nos seguintes termos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Dessa forma, impõe-se a análise dos termos contratuais e da situação fática, a fim de verificar se os descontos realizados respeitam as diretrizes legais e preservam o mínimo existencial da autora.
A parte requerente informou que recebe uma renda mensal bruta de R$ 10.931,54 (dezmil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos), estando comprometidos R$ 9.649,04 (Nove mil seiscentos e quarenta e nove reais e quatro centavos) com os descontos mensais, restando, portanto, o montante líquido de R$ 1.282,50 — valor superior ao mínimo existencial atualmente fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022.
Ademais, a parte autora não evidenciou que suas despesas extras, somadas aos valores comprometidos com dívidas, efetivamente inviabilizam sua subsistência digna.
Tampouco restou comprovado que o salário da sua aposentadoria é a única fonte de renda familiar.
Dessa forma, conclui-se que o endividamento da parte autora não compromete sua renda disponível a ponto de situá-la abaixo do conceito de mínimo existencial previsto no ordenamento jurídico.
Após o decréscimo das despesas e dívidas passíveis de repactuação, constata-se que sua renda mensal permanece acima do referido patamar legal.
Em consonância com o exposto, colaciona-se jurisprudência: APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – Autor possui dívidas de diferentes naturezas junto aos réus (débitos de cartão de crédito consignado e cartão de crédito comum, bem como repactuação de empréstimos consignados e confissão de dívidas) – A repactuação dos créditos consignados se deu durante o trâmite do processo – Os demais instrumentos de confissão de dívida foram firmados em quantia que superava a renda líquida percebida pelo autor – Nesse caso, assumiu obrigações que, de antemão, tinha ciência não ser possível honrar – Cartão de crédito com reserva de margem consignável afastado sob à luz do art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto 11.150/22 – Dívida de cartão de crédito em valor chamativo, adquirida em momento muito próximo à propositura da ação e quando o autor já estava premido por outros débitos – Incidência do disposto no art. 104- A, § 1º, do CDC – Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP: Apelação Cível 1007440-84.2023.8.26.0564; Relator (a): M.A.
Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São Bernardo do Campo - 1Æ Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2.
O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22.
Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3.
Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4.
Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial do autor/apelante.
No contracheque juntado com a inicial, referente ao mês de outubro de 2022, verifica-se que a parte apelante percebia à época rendimentos brutos de R$10.803,67 (dez mil oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos).
Sobre tais rendimentos, conforme relação juntada aos autos, há descontos decorrentes de 3 (três) empréstimos consignados na monta total de R$5.282,46 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e de outros 2 (dois) empréstimos descritos como crédito pessoal público com parcelas mensais somadas de R$1.476,99 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos).
Assim, considerando a renda da autora, os descontos sobre ela efetuados e as diretrizes para o cálculo do mínimo existencial expostas no Decreto n. 11.150/22, não há como, nos termos da lei, afirmar que a autora/apelante esteja com seu mínimo existencial comprometido. 5.
Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, fundamento inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de fundamento legal e extinguiu o feito com suporte no art. 487, VI, do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT: Acórdão nº 1816928, Relator(a): SANDRA REVES, 7Æ Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024)(grifos nossos) Portanto, a preservação do mínimo existencial da parte autora permanece incólume, não havendo insuficiência de renda que justifique o reconhecimento da condição de superendividamento.
Ainda assim, com a finalidade de dirimir eventuais controvérsias, foi nomeado perito contábil, o qual apresentou o Plano Judicial Compulsório/Laudo Pericial Contábil (ID 130152538), com o objetivo de possibilitar o pagamento de seus débitos de forma organizada e acessível.
O plano foi estruturado com base nos contratos existentes com diversas instituições financeiras, respeitando os valores devidos, as condições acordadas e a divisão do saldo devedor em parcelas fixas.
A seguir, apresenta-se a descrição dos contratos, com o valor de cada parcela fixa, e a quantidade de parcelas estabelecida para a quitação total das dívidas: 1- Contrato 132028231 com o Réu BANCO DO BRASIL S.A.
Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 84.939,67 (oitenta e quatro mil novecentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos) Parcelas fixas: R$ 1.415,66 (mil quatrocentos e quinze reais e sessenta e seis centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 2- Contrato 965045628 com o Réu BANCO DO BRASIL S.A.
Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 35.444,30 (trinta e cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos) Parcelas fixas: R$ 590,74 (quinhentos e noventa reais e setenta e quatro centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 3- Contrato com o Réu BANCO INTER S/A Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 85.337,87 (oitenta e cinco mil trezentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos) Parcelas fixas: R$ 1.422,30 (mil quatrocentos e vinte e dois reais e trinta centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 4 - Contrato com o Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 8.966,70 (oito mil novecentos e sessenta e seis reais e setenta centavos) Parcelas fixas: R$ 149,45 (cento e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 5- Contrato com o Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 3.635,00 (três mil seiscentos e trinta e cinco reais) Parcelas fixas: R$ 60,58 (sessenta reais e cinquenta e oito centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 6- Contrato com o Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 2.480,46 (dois mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos) Parcelas fixas: R$ 41,34 (quarenta e um reais e trinta e quatro centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas 7- Contrato com o Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL Saldo devedor em 30/08/2024: R$ 1.995,68 (mil novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) Parcelas fixas: R$ 33,26 (trinta e três reais e vinte e seis centavos) Prazo para pagamento: 60 (sessenta) parcelas fixas É importante ressaltar que, conforme a Lei nº 14.181/2021 e o Decreto nº 11.150/2022, a repactuação de dívidas superendividadas deve ser estruturada de forma que as parcelas mensais não comprometam o mínimo existencial do consumidor, ou seja, deve-se assegurar que o autor tenha renda suficiente para prover suas necessidades básicas e dignas.
No presente caso, o perito observou que, com as repactuações propostas, o valor total mensal das parcelas será de R$ 3.713,33, o que representa 34% de seus rendimentos mensais brutos.
Este valor se encontra dentro do limite máximo previsto para a repactuação de dívidas, ou seja, 60 parcelas, conforme estipulado pela legislação.
O prazo de 60 meses (ou 5 anos) é o limite legal máximo para o pagamento das dívidas no âmbito da repactuação judicial, e a distribuição das parcelas respeita essa condição, favorecendo o autor ao não comprometer o restante de sua renda de forma a prejudicar seu sustento.
Dessa forma, a adoção do plano de pagamento sugerido pelo perito, com 60 parcelas fixas para cada um dos credores, garante que o autor possa pagar suas dívidas de forma organizada, respeitando seus limites financeiros e preservando sua condição mínima existencial.
A divisão proporcional das parcelas e o tempo adequado para o pagamento buscam atender aos critérios legais de preservação da dignidade do consumidor, sem onerar sua capacidade de manter sua subsistência digna. 3-0.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de ID 152748657, bem como para homologar o laudo pericial (ID 130152538), que fixou o parcelamento da dívida em 60 (sessenta) meses.
Intimem-se as instituições financeiras demandadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à adequação dos respectivos contratos, aplicando o parcelamento em 60 (sessenta) meses, nos termos do laudo pericial.
Condeno os requeridos solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:44
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 02:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:13
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:03
Decorrido prazo de MARCELO NEVES DE ALMEIDA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:03
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:02
Decorrido prazo de ADEMAR GERMINO VIEIRA NETO em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001 Parte Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 05:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:28
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001 Parte Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 159628941.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o Banco Inter anexar aos autos o contrato correto.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:31
Decorrido prazo de DIEGO MARTIGNONI em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:30
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCELO NEVES DE ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001 Parte Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 157867366.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o Banco Inter anexar aos autos o contrato correto.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:39
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
12/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
12/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
12/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DIEGO MARTIGNONI em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCELO NEVES DE ALMEIDA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ADEMAR GERMINO VIEIRA NETO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001 Parte Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição de ID 156679979, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 06:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCELO NEVES DE ALMEIDA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ADEMAR GERMINO VIEIRA NETO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de DIEGO MARTIGNONI em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001 Parte Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DECISÃO Vistos, etc...
Considerando os esclarecimentos prestados pelo perito e a ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 130152538 e os laudos de esclarecimentos apresentados pelo perito.
Expeça-se alvará em favor do perito no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:21
Outras Decisões
-
12/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001 Parte Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DECISÃO Vistos etc., VITAL MARIA PINHEIRO VIEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) em desfavor da em face do BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S/A e o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL, todos devidamente identificados.
Citadas, as partes demandadas apresentaram defesas.
O autor apresentou réplica às contestações.
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas.
Realizada a prova técnica para elaboração do plano de pagamento, tendo sido apresentada pelo perito tanto em 48 parcelas, quanto em 60 parcelas.
A parte autora apresentou o pedido de tutela antecipada incidental, para que seja determinado o limite de descontos sobre o vencimento do autor em R$ 3.713,33 (três mil, setecentos e treze reais e trinta e três centavos), conforme o laudo pericial confeccionado nos autos. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de limitação judicial dos descontos decorrentes de contratos de empréstimos consignados incidentes sobre os proventos da parte autora, com fundamento na preservação do mínimo existencial e na aplicação do regime jurídico do superendividamento, introduzido no Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “Art. 104-A. É assegurado ao consumidor pessoa natural, de boa-fé, o direito à repactuação de dívidas remanescentes decorrentes de relação de consumo, mediante plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, nos termos de regulamentação.” O referido dispositivo estabelece a diretriz de proteção ao mínimo existencial como elemento norteador da repactuação de dívidas, notadamente em situações de superendividamento.
Tal previsão legal reforça a possibilidade de intervenção judicial quando evidenciado o comprometimento substancial da renda do consumidor a ponto de inviabilizar sua digna subsistência.
No caso dos autos, verifico que o perito nomeado realizou a perícia técnica, que não foi impugnada pelas partes, restando somente o Banco do Brasil se manifestar sobre o laudo pericial.
Diante do conflito entre os princípios do pacta sunt servanda e aquele que assegura os direitos fundamentais inerentes à condição humana, impõe-se a realização de um juízo de ponderação.
A aplicação do princípio da proporcionalidade exige que o valor de menor relevância ceda espaço àquele que apresenta maior densidade normativa no caso concreto.
Assim, deve prevalecer o respeito aos direitos essenciais da pessoa, como expressão máxima da proteção ao ser humano.
Analisando o laudo pericial, verifico que o perito realizou a plano de pagamento em duas modalidades: em 48 parcelas e em 60 parcelas.
O plano em 48 parcelas não altera significativamente o valor das parcelas, de modo que a condição financeira do autor pouco mudará, uma vez que já está sofrendo com descontos de valores que comprometem quase todo o valor que recebe mensalmente.
Desta forma, entendo que o plano de pagamento em 60 parcelas atende ao requisito da lei e também ajudará nas despesas mensais do autor.
Presente assim a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano também está presente, uma vez que o processo tramita desde 2023, enquanto o autor continua pagando as parcelas com descontos elevados.
O TJRN já se manifestou sobre o tema: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.I.
CASO EM EXAME.
Apelação interposta por instituição financeira contra decisão que limitou os descontos de parcelas de empréstimos consignados sobre a remuneração do consumidor, fixando o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da renda mensal do recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se é lícita a retenção de parte substancial da remuneração do consumidor para pagamento de parcelas de empréstimos consignados em conta corrente, bem como a aplicação da limitação de 35% prevista na Lei nº 14.431/2022, com alteração pela Lei nº 14.509/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os empréstimos consignados em folha de pagamento estão sujeitos ao limite máximo de desconto previsto na legislação específica, com o objetivo de preservar o mínimo existencial e garantir a dignidade da pessoa humana. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085) estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados, não se aplicando, por analogia, a limitação de percentual prevista na Lei n. 10.820/2003 para descontos consignados em folha.5.
Contudo, no caso de superendividamento, é possível a flexibilização da autonomia privada para evitar que os descontos comprometam a subsistência do consumidor, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor.6.
Diante do comprometimento excessivo da renda da parte recorrida, a aplicação da limitação de 35% é medida necessária para garantir o mínimo existencial e evitar abusividade na relação contratual.7.
Os honorários advocatícios foram fixados conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC, sendo mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com majoração para 12% (doze por cento) em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida.
Tese de julgamento: "1.
A limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados deve observar o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do consumidor, garantindo a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 2.
A autonomia privada pode ser mitigada para evitar o superendividamento do consumidor, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor."___ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A e 104-A; Lei nº 14.431/2022; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022; TJ-RN, 0808646-94.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 25/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822669-24.2022.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025)” Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determino que todas as partes demandadas, procedam com a reajuste dos descontos mensais, em consonância com o laudo pericial de ID 149095818, ou seja com o plano de pagamento em 60 parcelas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cada desconto indevido efetuado, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro o pedido de ID 152620209.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para o Banco do Brasil se manifestar sobre o laudo pericial complementar.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 04:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 20/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
12/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001 REQUERENTE: VITAL MARIA PINHEIRO VIEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial complementar juntado aos autos (ID 149095818).
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
24/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 05:58
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 00:18
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MARCELO NEVES DE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de DIEGO MARTIGNONI em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 04:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001 Parte Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO Vistos em correição, etc...
Defiro o pedido de ID 146884278, ressaltando que o prazo para o Banco do Brasil e o Banco Inter se encerrará conjuntamente.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
27/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
26/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
26/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
26/03/2025 00:33
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 04:59
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
25/03/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
23/03/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 05:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001 Parte Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 145730582.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a parte demandada Banco Inter se manifestar sobre o laudo complementar.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0855432-68.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VITAL MARIA PINHEIRO VIEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, INTIMEM-SE as partes, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os esclarecimentos do Perito Judicial, no laudo complementar de ID 143903504.
Natal-RN, 25 de fevereiro de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
25/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 07:12
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2025 15:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:06
Decorrido prazo de MARCELO NEVES DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCELO NEVES DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:42
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001 Parte Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO Vistos, etc... "Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar e se manifeste sobre as impugnações apresentadas, prestando os esclarecimentos solicitados.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
07/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
06/12/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:03
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
06/12/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
-
06/12/2024 06:27
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
06/12/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
05/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 06:09
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 04:32
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:47
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
04/12/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
03/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/12/2024 14:44
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
03/12/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
03/12/2024 09:32
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
03/12/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
02/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:04
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
28/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
26/11/2024 10:11
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
26/11/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
26/11/2024 09:33
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
26/11/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
25/11/2024 00:50
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
25/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
23/11/2024 07:08
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
23/11/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
20/11/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001 AUTOR: Vital Maria Pinheiro Vieira REU: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre o laudo complementar juntado no ID 135286519.
Natal/RN, 04 de novembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:12
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2024 09:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/10/2024 18:57
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 18:57
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 17:49
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0855432-68.2023.8.20.5001 Parte Autora: Vital Maria Pinheiro Vieira Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A e outros (3) DESPACHO Vistos, etc… Intime-se o perito sorteado para, no prazo de 15 (quinze) dias, através de laudo complementar, manifestar-se sobre as impugnações apresentadas pela parte autora e pelo Banco do Brasil, prestando os devidos esclarecimentos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 05:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. (84) 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, nos moldes do art. 477, em seu § 1º, do CPC, intimo as partes para manifestação sobre o laudo pericial ID Num. 130152538 - Pág. 1-25, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 3 de setembro de 2024.
SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 04:34
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 04:34
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 04:18
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:00
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:57
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0855432-68.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VITAL MARIA PINHEIRO VIEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Considerando-se a previsão geral no art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o artigo 78 do Provimento n.º 154-2016 da CGJ/RN; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para, se assim desejarem, participar e/ou providenciar o comparecimento do assistente técnico para acompanhar a PERÍCIA JUDICIAL a ser realizada no dia 02/08/2024, as 14h, tudo conforme petição id nº 126479419.
Natal-RN, 22 de julho de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:13
Juntada de petição / laudo
-
16/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 05:15
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:15
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:14
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:14
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 05:44
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:19
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:34
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:04
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 01:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 05:49
Decorrido prazo de ADEMAR GERMINO VIEIRA NETO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 05:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 06:29
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:27
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:24
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 25/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 14:20
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:24
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 04:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:54
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:54
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 20:33
Decorrido prazo de ADEMAR GERMINO VIEIRA NETO em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 06:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:22
Audiência conciliação realizada para 25/10/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/10/2023 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 14:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/10/2023 16:46
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2023 15:04
Juntada de Petição de procuração
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24/10/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:20
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 09:41
Audiência conciliação designada para 25/10/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:29
Outras Decisões
-
26/09/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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