TJRN - 0802490-15.2023.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0855270-39.2024.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Inicialmente, conforme já bem observado por este Juízo, da leitura da certidão de óbito do de cujus consta a informação relativa à existência de bens a inventariar – fato confirmado pelos interessados que revelaram a ocorrência de bens passíveis de inventário -, fato obstaculizador do manejo do procedimento até então eleito (Alvará Judicial), visando a satisfação da tutela jurisdicional pretendida.
Assim, sabendo-se que a legislação correlata ao caso autoriza o saque de valores, mediante ação de alvará autônoma, somente na hipótese de inexistência de bens deixados pela pessoa falecida e de respeito ao limite legal, instados a provarem tais requisitos, os peticionantes postulam a conversão desta ação em arrolamento, nos termos da petição de Id nº 135922832.
Pelo exposto e considerando estar a completude do valor do acervo inventariado dentro do limite dos 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 664 do CPC, além da existência de interesse de incapaz na demanda, CONVERTO a presente Ação de Alvará Judicial em Arrolamento Comum.
Determino a inclusão dos herdeiros Maria Alicia Araújo da Costa e João Victor Araújo da Costa no polo ativo da demanda.
Anote-se no sistema.
NOMEIO para o encargo de Arrolante o consorte sobrevivente, ÉRIKA FABRÍCIA SILVA DE ARAÚJO DA COSTA em obediência ao perceptivo normativo aplicável à espécie (CPC, art. 617, I), conforme requerido, independentemente de compromisso legal.
ORDENO a realização de pesquisa SISBAJUD, com o fito de averiguar, bloquear e transferir a totalidade dos saldos atuais percebidos em benefício do obituado, para conta judicial vincula a essa demanda sucessória.
Além disso, expeça-se ofício à Polícia Militar de Natal/RN para, no prazo de 15 (quinze), efetuar ase seguintes providências: a) Elucide se há dependentes e/ou resíduos previdenciários cadastrados em nome do falecido; b) Em caso positivo, desde já, proceda-se com o depósito integral dos saldos, em conta judicial vinculada a este feito sucessório.
Incluído o resultado da pesquisa SISBAJUD e incorporada a resposta da Polícia Militar, intime-se a arrolante para, no interstício de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes medidas: a) Ofereça manifestação à conclusão da pesquisa SISBAJUD, bem como se manifeste em relação às informações prestadas pela Polícia Militar, adequando o valor da causa, se for o caso; b) Junte a certidão cartorária relacionada ao único bem imóvel arrolado, atualizada e livre de qualquer gravame, cujo teor indique EXPRESSAMENTE a qualidade de proprietário do falecido.
Advirto, desde já, ser a certidão de Id nº 135925181 inservível ao atendimento da exigência mencionada, vez que atribui a propriedade do bem à Construtora NORTE BRASIL LTDA, havendo no dito documento apenas um registro de compra e venda em benesse do falecido. c) Colacione as certidões negativas contemporâneas em nome da pessoa falecida frente as fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal, bem ainda a certidão negativa específica de imóvel hodierna, pertinente ao singular bem desta natureza inventariado; d) Colija a certidão do CENSEC correspondente ao extinto.
Noutro pórtico, INDEFIRO o pedido formulado no Id nº 135925194, concernente a pretensão de renúncia do herdeiro João Victor ao seu quinhão hereditário, em virtude da inadequação da via adotada, na medida que se trata de ato solene e, como tal, reclama elaboração por escritura pública.
Ademais, o ato em questão carece também de apuração de aspectos pessoais do sucessor renunciante, inclusive, sanidade mental, a fim de aferir a consciência plena do ato por ser irrevogável e irretratável, não reunindo a Secretaria Unificada condições precisas e seguras para avaliar e confrontar tais fatos e circunstâncias, as quais são reservadas tão somente ao tabelião, único capaz de atestar e validar tal intento por meio do documento público hábil e idôneo.
Logo, intime-se o herdeiro João Victor para, no interregno de 15 (quinze) dias, acostar escritura pública de renúncia operada por si, sob pena de desconsideração da disposição de vontade anunciada.
Cumpridas todas as determinações, abra-se vista ao representante do Ministério Público na forma da lei.
Após, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de justiça gratuita formulado na exordial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de dezembro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802490-15.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/08/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de julho de 2024. -
09/07/2024 10:59
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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