TJRN - 0809900-81.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/05/2025 22:26
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0809900-81.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALZENEIDE DIOGENES ARAUJO e outros (5) Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:54
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/04/2025 05:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809900-81.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ALZENEIDE DIOGENES ARAUJO, ALZENIR DIOGENES FELIPE, ALZENIRA DIOGENES DE ARAUJO, AURIVAN DIOGENES DE ARAUJO e ALCILEIDE DIOGENES ARAUJO Advogado(s) do AUTOR: FABIO BENTO LEITE Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 Advogado(s) do REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Alzenir Diogenes Felipe, neste ato representada por Alzenir Diogenes de Araújo, em face da Hapvida Assistência Médica Ltda.
A autora alega, em resumo, que Alzenir Diogenes Felipe, idosa de 88 anos, é consumidora do plano de saúde da ré e necessita de tratamento domiciliar (home care) com equipe multidisciplinar, conforme prescrição médica, mas a ré se negou a autorizar e fornecer tal tratamento.
Diante disso, pediram: a) a concessão liminar da tutela de urgência para determinar que a ré forneça o tratamento home care com equipe multidisciplinar; b) o sequestro judicial de valores na conta da ré para garantir o fornecimento imediato do tratamento; c) a fixação de multa diária pelo descumprimento; d) a procedência do pedido para condenar a ré a fornecer o tratamento home care; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Foi proferida decisão deferindo o pedido liminar, assim como o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Em contestação, a HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S/A sustentou que: (i) o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) não é de cobertura obrigatória, conforme entendimento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) o contrato firmado entre as partes expressamente exclui a cobertura de atendimento domiciliar, incluindo aluguel de equipamentos, serviços de enfermagem domiciliar e remoção domiciliar, exceto nos casos de internação domiciliar oferecida pela operadora em substituição à internação hospitalar; (iii) o fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais não ligados a ato cirúrgico também não é de cobertura obrigatória; (iv) o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar e alimentação não estão previstos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS; (v) diante da ausência de cobertura legal ou contratual para os pleitos da autora, o pedido deve ser julgado improcedente; e (vi) requereu a produção de prova pericial, com a remessa do caso ao NATJUS, para avaliação técnica do quadro clínico da autora.
Na decisão de saneamento, o Juízo declarou o processo saneado, designando a produção da prova pericial, nos moldes do artigo 357 do CPC, tendo em vista a controvérsia sobre a necessidade e natureza do tratamento domiciliar (home care).
A perícia foi regularmente realizada, tendo o perito judicial concluído que o tratamento em regime de home care prescrito à autora consistia em desdobramento do atendimento hospitalar, sendo, portanto, essencial à manutenção da vida e da dignidade da paciente, sobretudo por tratar-se de quadro clínico de elevada complexidade, compatível com o regime de internação prolongada, o qual apenas foi substituído pela modalidade domiciliar por questões logísticas e humanitárias.
Posteriormente, nos autos foi noticiado o falecimento da parte autora, sobrevindo pedido de habilitação do espólio e manifestação pela perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, limitando-se a controvérsia à indenização por danos morais. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, considerando que o pedido de obrigação de fazer tinha por objeto o fornecimento de tratamento domiciliar à autora, medida que perdeu seu objeto em virtude de seu falecimento, reconhece-se a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, quanto a este ponto.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o cerne da controvérsia consiste em aferir a licitude da negativa de cobertura do tratamento domiciliar (home care) indicado por profissional médico.
O contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), na medida em que a autora figura como destinatária final do serviço de assistência médica e a ré se enquadra como fornecedora de serviços de saúde, na forma dos artigos 2º e 3º da referida lei.
No que tange ao mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a negativa de cobertura de tratamento prescrito pelo médico assistente, sob o fundamento da ausência de previsão contratual ou de inclusão no rol da ANS, caracteriza prática abusiva, violadora do artigo 51, IV, do CDC.
Ademais, firmou-se o entendimento de que o tratamento em regime de home care, quando indicado como desdobramento da internação hospitalar, deve ser custeado pelo plano de saúde: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
CABIMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 2.
A segunda instância concluiu que a negativa de deferimento do atendimento domiciliar ao segurado configurou danos morais, estipulando a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao qualificar a atuação da insurgente como ato ilícito.
Extrai-se dos autos que não houve mero exercício regular de direito, mas sim atuação abusiva, ofensiva a direito da personalidade da autora.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 3.
Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.901.214/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) O laudo pericial, elaborado por profissional devidamente nomeado, confirmou que o home care foi prescrito como forma de continuidade do tratamento hospitalar, sendo essencial ao estado clínico da paciente.
Constatou-se, ainda, que a negativa de cobertura não observou critérios técnicos ou clínicos, mas apenas administrativos, configurando conduta abusiva da operadora.
A impugnação ao laudo apresentada pela parte ré não se sustenta, pois não demonstrou qualquer vício técnico, contradição ou omissão capazes de infirmar as conclusões periciais.
O perito respondeu de modo claro e fundamentado aos quesitos formulados, revelando domínio técnico e imparcialidade.
Assim, à luz do artigo 479 do CPC, o laudo pericial goza de presunção de veracidade e deve prevalecer como elemento probatório robusto na formação do convencimento judicial.
A recusa infundada em autorizar tratamento essencial, em momento de notória vulnerabilidade da paciente, extrapola o mero inadimplemento contratual e acarreta dano moral indenizável, conforme a jurisprudência do STJ (REsp n. 2.178.953, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 06/03/2025).
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da sanção e os precedentes jurisprudenciais análogos.
No presente caso, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela compatível com o sofrimento experimentado pela autora e a reprovabilidade da conduta da ré.
Diante do exposto, julgo extinto o pedido de obrigação de fazer, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, e, quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo-o procedente para condenar a parte ré, Hapvida Assistência Médica Ltda., ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data da sentença e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Retifique-se o cadastro processual, corrigindo o polo ativo para: ESPÓLIO DE ALZENIR DIÓGENES FELIPE.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, na data registrada na certificado digital.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
04/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 01:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 06:43
Juntada de Petição de petição incidental
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07/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809900-81.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ALZENEIDE DIOGENES ARAUJO, ALZENIR DIOGENES FELIPE, ALZENIRA DIOGENES DE ARAUJO, AURIVAN DIOGENES DE ARAUJO e ALCILEIDE DIOGENES ARAUJO Advogado(s) do AUTOR: FABIO BENTO LEITE, FABIO BENTO LEITE, FABIO BENTO LEITE, FABIO BENTO LEITE, FABIO BENTO LEITE Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.: 63.***.***/0001-98 Advogado(s) do REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Despacho Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo complementar (ID 137560198), no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:00
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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06/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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03/12/2024 13:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/12/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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01/12/2024 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 17:50
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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25/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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25/11/2024 02:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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25/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809900-81.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALZENIR DIOGENES FELIPE e outros (4) Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FABIO BENTO LEITE - RN0007041A Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 125894929, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) Perito Médico CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO - CPF: *79.***.*70-97, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao laudo pericial ID. 111779269.
Mossoró/RN, 21 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
21/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição incidental
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0809900-81.2022.8.20.5106 ALZENEIDE DIOGENES ARAUJO, ALZENIR DIOGENES FELIPE, ALZENIRA DIOGENES DE ARAUJO, AURIVAN DIOGENES DE ARAUJO e ALCILEIDE DIOGENES ARAUJO Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341, IGOR MACEDO FACO - CE016470, Advogado do(a) AUTOR FABIO BENTO LEITE - RNRN0007041A, Despacho Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação de ID nº 111779269.
Após, voltem-me conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 05:29
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
11/07/2024 10:55
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
11/07/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
11/07/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
11/07/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
11/07/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
11/07/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0809900-81.2022.8.20.5106 ALZENEIDE DIOGENES ARAUJO, ALZENIR DIOGENES FELIPE, ALZENIRA DIOGENES DE ARAUJO, AURIVAN DIOGENES DE ARAUJO e ALCILEIDE DIOGENES ARAUJO Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341, IGOR MACEDO FACO - CE016470, Advogado do(a) AUTOR FABIO BENTO LEITE - RNRN0007041A, Despacho Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do réu acerca do laudo pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0809900-81.2022.8.20.5106 ALZENEIDE DIOGENES ARAUJO e ALZENIR DIOGENES FELIPE Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341, IGOR MACEDO FACO - CE016470, Advogado do(a) AUTOR FABIO BENTO LEITE - RNRN0007041A, FABIO BENTO LEITE - RNRN0007041A Despacho Proceda à habilitação dos sucessores do autor, conforme petição de ID nº 123305952.
Após, intime-se os demandantes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 08:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 01:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 10:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809900-81.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZENIR DIOGENES FELIPE e outros Advogado do(a) AUTOR: FABIO BENTO LEITE - RN0007041A REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte EXECUTADA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da habilitação dos herdeiros, conforme determinado no despacho de ID116804179.
Mossoró/RN, 13 de junho de 2024.
MERCIA RAFAEL DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
13/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0809900-81.2022.8.20.5106 ALZENEIDE DIOGENES ARAUJO e ALZENIR DIOGENES FELIPE Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341, IGOR MACEDO FACO - CE016470, Advogado do(a) AUTOR FABIO BENTO LEITE - RNRN007041A, FABIO BENTO LEITE - RNRN007041A Despacho Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do despacho de ID nº 116804179, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Havendo manifestação, voltem-me conclusos para despacho.
Não havendo manifestação, aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 03:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:39
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 08/05/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:12
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0809900-81.2022.8.20.5106 AUTOR: ALZENEIDE DIOGENES ARAUJO e ALZENIR DIOGENES FELIPE RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341, IGOR MACEDO FACO – CE016470 Advogado do(a) AUTOR FABIO BENTO LEITE - RNRN007041A, FABIO BENTO LEITE - RNRN007041A Despacho Noticiado o falecimento do autor, intime-se o espólio, por meio da herdeira ALZENEIDE DIOGENES ARAUJO, para que manifeste o interesse na sucessão processual e promova a habilitação, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Em caso de habilitação, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 06:37
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 07:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 04:54
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809900-81.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALZENIR DIOGENES FELIPE e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FABIO BENTO LEITE - RN0007041A Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial complementar sob ID. 110267091.
Mossoró/RN, 8 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:49
Juntada de termo
-
10/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0809900-81.2022.8.20.5106 Autor: ALZENEIDE DIOGENES ARAUJO e ALZENIR DIOGENES FELIPE Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Despacho Intime-se o perito para que proceda, no prazo de 15 dias, à resposta aos quesitos elencados em petição de ID nº 90840601, por meio de laudo complementar.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/08/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 07:06
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 03:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2023 02:15
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809900-81.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALZENIR DIOGENES FELIPE e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FABIO BENTO LEITE - RN0007041A Advogado do(a) AUTOR: FABIO BENTO LEITE - RN0007041A Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 19 de julho de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 07:23
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2023 09:43
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809900-81.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALZENIR DIOGENES FELIPE e outros Advogado do(a) AUTOR: FABIO BENTO LEITE - RN0007041A Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470 Despacho Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
Após manifestação das partes acerca do laudo pericial, voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
11/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 20:31
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809900-81.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALZENIR DIOGENES FELIPE e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FABIO BENTO LEITE - RN0007041A Advogado do(a) AUTOR: FABIO BENTO LEITE - RN0007041A Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 102703154.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 07:28
Juntada de termo
-
16/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 04:43
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/05/2023 04:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:42
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 09:20
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 08:09
Juntada de termo
-
12/05/2023 13:29
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 11:10
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
27/04/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
17/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 03:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 19:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/03/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:07
Juntada de termo
-
20/03/2023 19:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/03/2023 04:06
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
10/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:11
Outras Decisões
-
04/02/2023 03:05
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 03/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/12/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2022 13:54
Juntada de termo
-
21/11/2022 07:22
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 08:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/11/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 07:36
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 07:27
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 03:20
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 09:04
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 05:19
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 02:15
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:05
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 13/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 16:19
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 22/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 01:10
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 07:31
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 20:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/07/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 09:37
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 09:37
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 14/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:30
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/06/2022 04:28
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 08:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/05/2022 08:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/05/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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