TJRN - 0801928-71.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 09:46
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
03/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801928-71.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Prazo: 10 dias Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, assinar termo de compromisso, adotando-se os seguintes procedimentos: 1) acessar o PJE e imprimir o termo que está assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a); 2) colher assinatura da parte que irá assumir o compromisso; e 3) escanear e juntar o termo (devidamente assinado e em arquivo PDF) no PJE no prazo acima assinalado.
Apodi/RN, 1 de abril de 2025. (Assinado Eletronicamente) LACY LUCENA BARRA Servidor(a) -
01/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 01:51
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:55
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:53
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Telefone/WhastApp: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0801928-71.2024.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: ARIONE LEITE DA SILVA Parte Requerida: ALBECINA LEITE DE SOUSA E SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Interdição/Curatela De ordem do(a) Doutor(a) THIAGO LINS COELHO FONTELES, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi , na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida por este Juízo nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo nº 0801928-71.2024.8.20.5112, foi decretada a Interdição da pessoa abaixo nominado(a), DECLARANDO a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador(a), tais como, "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", sendo-lhe nomeado(a) Curador(a) abaixo informado, a quem foi outorgado poderes para, em nome do(a) interditando(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do(a) curatelando(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)".
Interditando(a): ALBECINA LEITE DE SOUSA E SILVA Curador(a) Nomeado(a): ARIONE LEITE DA SILVA E, para constar, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe e no átrio do Fórum.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 13 de março de 2025.
Eu, FABIANA GOMES MAXIMINO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FABIANA GOMES MAXIMINO Analista Judiciário -
13/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:16
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0801928-71.2024.8.20.5112 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ARIONE LEITE DA SILVA REQUERIDO: ALBECINA LEITE DE SOUSA E SILVA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ARIONE LEITE DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cuja parte interessada é ALBECINA LEITE DE SOUSA E SILVA.
Alega a parte autora, em síntese, que a interditanda é sua genitora e está acometida de doença com incapacidade parcial e permanente, o que a impossibilita a prática de atos civis, necessitando, para tanto, de curador para auxiliá-lo.
Este Juízo nomeou a autora como curadora provisória do interessado.
Assistente social nomeada junto ao Núcleo de Perícias do TJRN opinou favoravelmente à decretação de curatela e nomeação da autora como curadora.
Nomeado médico psiquiatra junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, o mesmo aduziu que a interditanda padece de doença mental.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do feito.
Não houve impugnação ao pedido de curatela formulado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do CPC.
A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009.
Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da CF.
Todavia, decorridos vários anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada.
Diante deste cenário, foi promulgada a Lei nº 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei nº 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Para administrar os interesses econômicos e patrimoniais da pessoa interditada é nomeado um curador, a quem incumbe a proteção e cuidados com a pessoa do interditado.
Trata-se de pessoa responsável pelos cuidados e gestão do patrimônio e dos recursos financeiros do interditando, cabendo-lhe exercer tal múnus sempre em favor do curatelado de forma a preservá-los.
Vale salientar os deveres do curador com relação ao Interditando, notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) e o art. 758 do CPC: Estatuto da Pessoa com Deficiência Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto.
Cuidam os autos de demanda envolvendo pedido de nomeação de curador de ALBECINA LEITE DE SOUSA E SILVA, haja vista doença incapacitante que lhe acomete.
Do cotejo das provas produzidas, conclui-se que a interessada é portadora de Demência por Doença de Alzheimer, conforme laudo realizado por profissional médico cadastrado junto ao Núcleo de Perícias do TJRN (ID 133236080).
Ressalte-se que a pretensa curadora definitiva já exerce, inclusive, a função de curadora provisória, sendo responsável por ministrar os cuidados com a parte interessada, ora interditanda, fato este comprovado pelas provas produzidas nos autos, tendo o estudo social sido favorável à sua nomeação como curadora definitiva da interditanda (ID 138790156).
Outrossim, não houve nenhuma impugnação específica do interessado ou do Ministério Público com relação à nomeação da curadora, razão pela qual entendo cabível a nomeação ora pleiteada para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do CC/02 e art. 755, § 1º, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECRETO a interdição de ALBECINA LEITE DE SOUSA E SILVA (CPF nº *36.***.*97-28) nomeando como sua curadora ARIONE LEITE DA SILVA (CPF nº *95.***.*19-73), que deverá ser intimada da nomeação, resolvendo no mérito o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Advirto que esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO E CERTIDÃO DE CURATELA, a partir da intimação da sentença, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias.
Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte interditanda, se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º do CPC e art. 9º, III, do Código Civil.
Condeno a parte autora em custas, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários sucumbenciais em razão da inexistência de pretensão resistida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vista ao Ministério Público Estadual (art. 178, II, do CPC).
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:24
Audiência Entrevista realizada conduzida por 12/02/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
12/02/2025 11:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 11:00, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
11/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 11:52
Juntada de diligência
-
21/01/2025 07:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
13/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 - Fone/WatsApp: (84) 3673-9757 - E-mail: [email protected] Processo nº 0801928-71.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA INTIMO a(s) parte(s)/Advogado(s) para participar(em) de Audiência de Entrevista, aprazada para 12/02/2025, às 11:00h, no Fórum local (endereço acima).
Apodi/RN, 9 de janeiro de 2025.
CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário -
09/01/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:39
Audiência Entrevista designada conduzida por 12/02/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801928-71.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca dos Laudos Técnicos apresentados pelos peritos e juntados aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 16 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
16/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:55
Juntada de laudo pericial
-
06/12/2024 20:59
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
06/12/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
10/10/2024 08:55
Juntada de laudo pericial
-
11/09/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 16:59
Juntada de diligência
-
21/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 04:32
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801928-71.2024.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: ARIONE LEITE DA SILVA Parte Requerida: ALBECINA LEITE DE SOUSA E SILVA INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 25 de setembro de 2024, às 09:30h, para realização de perícia técnica designada no presente processo.
Endereço da perícia: Fórum de Apodi, situado na BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 14 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
14/08/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:11
Juntada de termo
-
02/08/2024 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 17:32
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801928-71.2024.8.20.5112 REQUERENTE: ARIONE LEITE DA SILVA REQUERIDO: ALBECINA LEITE DE SOUSA E SILVA D E S P A C H O Defiro o pleito de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Com fulcro no art. 87 da Lei nº 13.146/15 c/c art. 178, II, do CPC, determino vista dos autos ao Representante Ministério Público Estadual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido de curatela provisória, requerendo o que entender oportuno, fazendo-me os autos conclusos para decisão interlocutória de urgência em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
19/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARIONE LEITE DA SILVA.
-
19/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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