TJRN - 0800665-43.2021.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 09:53
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:55
Decorrido prazo de DOMINGOS JORGE SANTANA DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 13:55
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800665-43.2021.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGOS JORGE SANTANA DO NASCIMENTO EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a obrigação de pagar quantia certa na qual foi juntado extratos de levantamento dos valores relativos a execução em favor do exequente e seu patrono, consoante certificado no Id 125574386. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
Analisando os autos, observo que vieram aos autos informações dando conta de que o executado adimpliu o débito objeto da presente execução, vindo aos autos comprovante de cumprimento da referida obrigação, pelo que, reconheço que a obrigação que ensejou o presente cumprimento de sentença foi satisfeita, nos termos do art. 924, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, diante da expressa previsão legal, a presente execução deverá ser extinta diante do pagamento da obrigação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pelo adimplemento integral da dívida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se exclusivamente via PJE.
Desnecessárias intimações pessoais.
CUMPRIDAS as determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com baixa no registro e na distribuição.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:05
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 09:14
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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07/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 04:58
Decorrido prazo de DOMINGOS JORGE SANTANA DO NASCIMENTO em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:07
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 07:01
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição incidental
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29/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:47
Decorrido prazo de DOMINGOS JORGE SANTANA DO NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:11
Conclusos para despacho
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28/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 02:37
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Tangará/RN em 05/05/2023 23:59.
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20/04/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 12:55
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 18:14
Outras Decisões
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02/03/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:44
Decorrido prazo de DOMINGOS JORGE SANTANA DO NASCIMENTO X Prefeitura Municipal de Tangará/RN em 13/02/2023.
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06/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2022 13:27
Processo Reativado
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02/12/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 12:13
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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25/02/2022 00:19
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Tangará/RN em 24/02/2022 23:59.
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25/01/2022 06:45
Decorrido prazo de DOMINGOS JORGE SANTANA DO NASCIMENTO em 24/01/2022 23:59.
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24/11/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 15:43
Julgado procedente o pedido
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17/11/2021 09:44
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 01:01
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Tangará/RN em 10/11/2021 23:59.
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06/10/2021 02:33
Decorrido prazo de DOMINGOS JORGE SANTANA DO NASCIMENTO em 05/10/2021 23:59.
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08/09/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2021 14:53
Outras Decisões
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06/09/2021 13:31
Conclusos para decisão
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06/09/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 20:32
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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