TJRN - 0842022-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANE ADORNO FERNANDO REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 28 de abril de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:17
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 08:49
Recebidos os autos
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23/04/2025 08:49
Juntada de intimação de pauta
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28/01/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:36
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 05:00
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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04/12/2024 12:02
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0842022-06.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANE ADORNO FERNANDO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO ELISANE ADORNO FERNANDO, na inicial qualificada, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS”, em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
Alega a parte autora, em síntese, ter procurado o banco réu com a finalidade de contratar um empréstimo consignado, todavia lhe foi imposta a contratação de outra operação, qual seja, empréstimo pela modalidade de cartão de crédito com “Reserva Cartão Consignado” (RCC).
Destaca que “não utilizou o cartão para compras, apenas depósitos em sua conta bancária o que configura a má fé do banco na contratação do empréstimo de cartão de crédito ao invés do consignado padrão.”.
Sustenta a nulidade da avença pactuada, diante da conduta ilícita praticada pela instituição demandada.
Com base nesse arrazoado fático, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão imediata dos descontos do valor referente à operação discutida.
No mérito, pugna por provimento jurisdicional que declare a nulidade do empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito (RMC), condene o réu a restituir em dobro tudo o que fora indevidamente cobrado e ao pagamento de indenização por danos morais.
Solicita, ainda, o benefício da gratuidade judiciária.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Em decisão proferida sob ID 126408851, foi indeferida a tutela de urgência rogada liminarmente e concedida a justiça gratuita à autora.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 128252510), sustentado ter pactuado com a demandante contrato de adesão a cartão de crédito consignado e que esta teve ciência dos termos do pacto, tanto que realizou compras e solicitou que fossem efetuados saques, sendo transferido para conta de sua titularidade os valores requeridos.
Discorre que “resta demonstrado que ao contrário do quanto alegado na exordial, não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de compras – amplamente comprovadas pelas faturas anexas , as quais foram encaminhadas fisicamente para o endereço indicado pela parte no ato da contratação podendo, ainda, ser obtidas por meio digital – e saque no valor de R$ 1.164,10 em conta de titularidade da parte autora, qual seja, conta 911381-9, agência 6044, Banco BANCOOB -BCO COOP BRASIL S.A.”.
Defende a legalidade e validade do contrato firmado.
Afirma inexistirem motivos para a repetição de indébito e não estarem preenchidos os requisitos necessários à caracterização dos danos morais pretendidos.
Assevera que se anulado o contrato, necessária a compensação dos valores devidos pela parte autora.
Requer a improcedência dos pleitos autorais.
Anexou documentos.
A parte demandante apresentou réplica (ID 129723910).
Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID 133163534).
Vieram os autos conclusos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de Ação Ordinária, na qual é veiculada pretensão cumulativamente declaratória e condenatória, a primeira referente à nulidade do contrato pactuado e a segunda destinada à obtenção da compensação pecuniária, a título de ressarcimento pelos danos morais e materiais alegadamente suportados.
Cumpre, inicialmente, registrar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes de atividade bancária, conforme previsão do art. 3º, § 2º do CDC e da Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
A questão posta nos autos não é desconhecida deste Juízo, sendo comum a propositura de demandas similares.
Em vários outros julgados foi possível concluir que o consumidor teria sido ludibriado pela parte ré, eis que almejava pactuar com a instituição financeira apenas contrato de empréstimo consignado, em que as prestações mensais do ajuste seriam descontadas direto de seu contracheque e que não havia motivação plausível a justificar a contratação do mútuo através de saque em um cartão de crédito.
Entretanto, a hipótese vertente, por suas peculiaridades, caminha em outro sentido, na medida em que a parte autora reconhece que realizou contrato com o réu, recebendo o crédito contratado, não sendo sustentável a assertiva de que desconhecia a operação.
Depreende-se do Termo de Adesão juntado aos autos (ID 128253777), que a autora contratou, junto ao banco requerido, cartão de crédito consignado.
Tanto no cabeçalho, como nos itens II e VII de tal avença há clara menção à autorização de desconto do valor mínimo da fatura do cartão na remuneração/salário da demandante e a natureza do produto contratado.
Ou seja, de acordo com o contrato, foi autorizado pela cliente o desconto em folha de pagamento de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
Nesse passo, é possível constatar que a parte autora recebeu o crédito concedido, todavia, não efetuou os pagamentos integrais das faturas, tendo sido amortizado do débito apenas os valores descontados mensalmente de sua folha de pagamento (o valor mínimo da fatura).
Repise-se: diferentemente das outras demandas julgadas por este Juízo, não vejo que a postulante tenha solicitado a pactuação de um contrato de empréstimo e acreditando estar vinculada a tal operação, foi submetida a uma modalidade diversa da pretendida, a saber, contrato de cartão de crédito.
Na verdade, a parte demandante estava ciente de que contratava um cartão de crédito consignado, mas olvidou o pagamento integral das faturas que lhe eram encaminhadas, o que ocasionava o refinanciamento, mês a mês, da dívida, com a incidência dos encargos que, em se tratando desta modalidade de contrato, são de grande monta.
Do que se vê, cumprindo com o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, a instituição financeira juntou aos autos o contrato firmado pela requerente, com a anuência desta, e as faturas, restando evidente a contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, bem como a autorização para desconto em sua folha de pagamento e a utilização do cartão para saque e compras.
O contrato anexado mostrou-se claro e de fácil compreensão, não se identificando elementos capazes de induzir a consumidora a erro, como foram identificados em outros contratos apresentados a este Juízo quando do julgamento de processos similares.
Isso porque, o contrato, em toda sua extensão, faz menção expressa a “cartão de crédito consignado” e consta na cláusula 1.2, com destaque, o seguinte: “O TITULAR declara estar ciente de que: (i) o produto ora contratado refere-se a um Cartão de Benefício Consignado”.
Com efeito, resta cristalino que a demandante tinha ciência do tipo de avença a que estava aderindo, na medida em que utilizou o cartão para saques e compras.
Destarte, não se extrai do caso em apreço falha no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6º, III, do CDC), mácula nas operações de crédito impugnadas, ou qualquer conduta da instituição financeira requerida apta a confundir a requerente ou induzi-la em erro, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos.
Por conseguinte, inexistindo falha na prestação do serviço que foi contratado pela autora, o débito é exigível, uma vez que é consequência da operação realizada, de modo que não há falar em repetição do indébito ou danos morais, sendo a improcedência medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I c/c 355, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por estar sob os auspícios da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
25/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 07:21
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 06:55
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 04:45
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0842022-06.2024.8.20.5001 AUTOR: ELISANE ADORNO FERNANDO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 12:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 08/10/2024 13:40 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/10/2024 12:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 13:40, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 13:18
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842022-06.2024.8.20.5001 Parte Autora: ELISANE ADORNO FERNANDO Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Vistos, etc.
ELISANE ADORNO FERNANDO manejou a presente ação em desfavor do BANCO BMG S/A, ambas devidamente qualificadas, afirmando, em síntese, que é pensionista do INSS e acreditava ter pactuado com o banco réu contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, no entanto, mesmo após um longo período pagando o empréstimo, as parcelas nunca findavam.
Alega ter descoberto que ao invés do empréstimo consignado, na verdade, foi induzida a erro, havendo contratado um cartão de crédito consignado, cujo valor descontado em sua folha de pagamento se trata de quantia mínima da fatura do mês.
Ressalta nunca ter usado, nem ao menos solicitado cartão de crédito.
Com tal fundamentação, requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão imediata dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, bem como que a parte ré seja impedida de praticar qualquer ato de cobrança pertinente ao contrato aqui discutido.
Pede, ainda, gratuidade judiciária.
Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido.
No tocante ao pedido de gratuidade judiciária, vislumbra-se a hipossuficiência alegada pela própria condição socioeconômica ostentada pela parte.
Assim, há de ser concedida a benesse requerida.
Passa-se a análise do pedido satisfativo in limine.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste, basicamente, na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da pretensão contida na lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade.
Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança às alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
No caso em análise, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a ausência de probabilidade do direito autoral.
Isso porque, não há nos autos elementos suficientes para se constatar as irregularidades relatadas pela demandante. É que, ante a ausência do contrato entabulado entre as partes, não há como este Juízo aferir se os fatos ocorreram conforme dito pela demandante, pois não se tem ciência dos termos pactuados, tampouco a quantia tomada, ou o prazo para quitação.
Dessa forma, revela-se razoável a espera pelo contraditório efetivo da demanda, propiciando-se uma instrução mais sólida do processo a partir da sua real dialética.
Considerando a imprescindibilidade de subsunção dos fatos alegados pela parte autora ao preenchimento da probabilidade do direito, quando ausente, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, não preenchidos os requisitos para o deferimento da medida antecipatória consoante o disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pleito autoral.
DEFIRO, no entanto, o pedido de gratuidade judiciária.
Frise-se que nada obsta a revisão do presente entendimento, caso fique denotada, no curso do processo, a necessidade da imperativa concessão da medida.
Em prosseguimento, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, em face da opção da autora pelo Juízo 100% digital.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Logo, tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria desta Vara providencie a citação da(s) parte(s) ré(s) (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Informe-se a parte ré que, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, fica com o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, para apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Após, intime-se à autora para réplica, através de ato ordinatório. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 - TJRN.
P.I.C.
NATAL /RN, 19 de julho de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
22/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2024 10:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 08/10/2024 13:40 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/07/2024 10:10
Recebidos os autos.
-
22/07/2024 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a elisane adorno fernando.
-
22/07/2024 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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