TJRN - 0842022-06.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842022-06.2024.8.20.5001 Polo ativo ELISANE ADORNO FERNANDO Advogado(s): SOLANGE MARIA DOS SANTOS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842022-06.2024.8.20.5001 APELANTE: ELISANE ADORNO FERNANDO ADVOGADA: SOLANGE MARIA DOS SANTOS APELADO: BANCO GMG S/A ADVOGADA: ROBERTA DA CÂMARA LIMA CAVALCANTI RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RCC.
CONTRATO APRESENTADO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÕES.
CONTRATO COM CLÁUSULAS OBJETIVAS E CLARAS.
ATENDIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por ELISANE ADORNO FERNANDO em face de sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I c/c 355, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por estar sob os auspícios da gratuidade judiciária.".
Em suas razões a recorrente sustenta, em suma: 1) desconhece os descontos em sua conta bancária referente a cartão de crédito, vendido como empréstimo consignado; 2) não recebeu nenhum cartão; 3) o contrato eletrônico apresentado está desfocado e ilegível; 4) apesar de solicitar, não teve acesso ao instrumento do contrato; 5) cobranças e práticas abusivas geram condenação em dano moral.
Requer, ao final, o provimento do recurso com o julgamento procedente com a declaração de nulidade do contrato e a condenação em dano moral.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sua origem, trata-se de pedido de nulidade do contrato nº 17571186, referente a Reserva de Cartão Consignado - RCC, com data de inclusão no benefício da parte autora em 20/9/2022, apresentando limite de R$ 1.663,00 (um mil, seiscentos e sessenta e três reais) e R$ 60,00 (sessenta reais) sob a denominação de "reservado atualizado".
A título de oportuno esclarecimento, o Cartão de Crédito Consignado - RCC é uma espécie de empréstimo com um limite pré-aprovado, com desconto limitado a 5% (cinco por cento) do benefício ou salário do contratante, enquanto que o Cartão de Crédito com Margem Consignável - RMC, também é uma espécie de empréstimo, porém, com o limite fixado ao valor do benefício ou salário, reservando o mesmo limite de 5% (cinco por cento) para desconto.
Pois bem, intimada para apresentar contestação a parte ré/recorrida anexou aos autos no ID 29019607 cópia do Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Benefício, emitido em 2/8/2022, sob o número 77711620, no bojo do qual consta assinatura eletrônica atribuída a parte autora.
Na réplica a contestação a parte autora não impugnou a assinatura a ela atribuída no contrato apresentado, ao contrário, admite que fez a avença, todavia, alega tê-lo realizado por engano atribuído a falta de informações adequadas.
Da leitura do instrumento do contrato colacionado aos autos, conforme registro da sentença: "Tanto no cabeçalho, como nos itens II e VII de tal avença há clara menção à autorização de desconto do valor mínimo da fatura do cartão na remuneração/salário da demandante e a natureza do produto contratado.", inclusive, o cartão foi utilizado pela parte autora conforme se vê na fatura anexada ao ID 29019608 - pág. 55 Resta, pois, configurada na espécie o cumprimento por parte da ré do seu dever de informação nos termos do que dispõe o art. 6º, III do CDC, vejamos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;".
Destarte, evidenciada está a licitude da avença, não havendo qualquer vício que leve a anulação do contrato reconhecidamente realizado entre as partes, sendo portanto, válido nos termos do que dispõe o art. 104 do CC, verbis: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Honorários sucumbenciais e custas majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842022-06.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
28/01/2025 09:12
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:12
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0842022-06.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANE ADORNO FERNANDO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO ELISANE ADORNO FERNANDO, na inicial qualificada, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS”, em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
Alega a parte autora, em síntese, ter procurado o banco réu com a finalidade de contratar um empréstimo consignado, todavia lhe foi imposta a contratação de outra operação, qual seja, empréstimo pela modalidade de cartão de crédito com “Reserva Cartão Consignado” (RCC).
Destaca que “não utilizou o cartão para compras, apenas depósitos em sua conta bancária o que configura a má fé do banco na contratação do empréstimo de cartão de crédito ao invés do consignado padrão.”.
Sustenta a nulidade da avença pactuada, diante da conduta ilícita praticada pela instituição demandada.
Com base nesse arrazoado fático, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão imediata dos descontos do valor referente à operação discutida.
No mérito, pugna por provimento jurisdicional que declare a nulidade do empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito (RMC), condene o réu a restituir em dobro tudo o que fora indevidamente cobrado e ao pagamento de indenização por danos morais.
Solicita, ainda, o benefício da gratuidade judiciária.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Em decisão proferida sob ID 126408851, foi indeferida a tutela de urgência rogada liminarmente e concedida a justiça gratuita à autora.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 128252510), sustentado ter pactuado com a demandante contrato de adesão a cartão de crédito consignado e que esta teve ciência dos termos do pacto, tanto que realizou compras e solicitou que fossem efetuados saques, sendo transferido para conta de sua titularidade os valores requeridos.
Discorre que “resta demonstrado que ao contrário do quanto alegado na exordial, não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de compras – amplamente comprovadas pelas faturas anexas , as quais foram encaminhadas fisicamente para o endereço indicado pela parte no ato da contratação podendo, ainda, ser obtidas por meio digital – e saque no valor de R$ 1.164,10 em conta de titularidade da parte autora, qual seja, conta 911381-9, agência 6044, Banco BANCOOB -BCO COOP BRASIL S.A.”.
Defende a legalidade e validade do contrato firmado.
Afirma inexistirem motivos para a repetição de indébito e não estarem preenchidos os requisitos necessários à caracterização dos danos morais pretendidos.
Assevera que se anulado o contrato, necessária a compensação dos valores devidos pela parte autora.
Requer a improcedência dos pleitos autorais.
Anexou documentos.
A parte demandante apresentou réplica (ID 129723910).
Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID 133163534).
Vieram os autos conclusos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de Ação Ordinária, na qual é veiculada pretensão cumulativamente declaratória e condenatória, a primeira referente à nulidade do contrato pactuado e a segunda destinada à obtenção da compensação pecuniária, a título de ressarcimento pelos danos morais e materiais alegadamente suportados.
Cumpre, inicialmente, registrar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes de atividade bancária, conforme previsão do art. 3º, § 2º do CDC e da Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
A questão posta nos autos não é desconhecida deste Juízo, sendo comum a propositura de demandas similares.
Em vários outros julgados foi possível concluir que o consumidor teria sido ludibriado pela parte ré, eis que almejava pactuar com a instituição financeira apenas contrato de empréstimo consignado, em que as prestações mensais do ajuste seriam descontadas direto de seu contracheque e que não havia motivação plausível a justificar a contratação do mútuo através de saque em um cartão de crédito.
Entretanto, a hipótese vertente, por suas peculiaridades, caminha em outro sentido, na medida em que a parte autora reconhece que realizou contrato com o réu, recebendo o crédito contratado, não sendo sustentável a assertiva de que desconhecia a operação.
Depreende-se do Termo de Adesão juntado aos autos (ID 128253777), que a autora contratou, junto ao banco requerido, cartão de crédito consignado.
Tanto no cabeçalho, como nos itens II e VII de tal avença há clara menção à autorização de desconto do valor mínimo da fatura do cartão na remuneração/salário da demandante e a natureza do produto contratado.
Ou seja, de acordo com o contrato, foi autorizado pela cliente o desconto em folha de pagamento de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
Nesse passo, é possível constatar que a parte autora recebeu o crédito concedido, todavia, não efetuou os pagamentos integrais das faturas, tendo sido amortizado do débito apenas os valores descontados mensalmente de sua folha de pagamento (o valor mínimo da fatura).
Repise-se: diferentemente das outras demandas julgadas por este Juízo, não vejo que a postulante tenha solicitado a pactuação de um contrato de empréstimo e acreditando estar vinculada a tal operação, foi submetida a uma modalidade diversa da pretendida, a saber, contrato de cartão de crédito.
Na verdade, a parte demandante estava ciente de que contratava um cartão de crédito consignado, mas olvidou o pagamento integral das faturas que lhe eram encaminhadas, o que ocasionava o refinanciamento, mês a mês, da dívida, com a incidência dos encargos que, em se tratando desta modalidade de contrato, são de grande monta.
Do que se vê, cumprindo com o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, a instituição financeira juntou aos autos o contrato firmado pela requerente, com a anuência desta, e as faturas, restando evidente a contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, bem como a autorização para desconto em sua folha de pagamento e a utilização do cartão para saque e compras.
O contrato anexado mostrou-se claro e de fácil compreensão, não se identificando elementos capazes de induzir a consumidora a erro, como foram identificados em outros contratos apresentados a este Juízo quando do julgamento de processos similares.
Isso porque, o contrato, em toda sua extensão, faz menção expressa a “cartão de crédito consignado” e consta na cláusula 1.2, com destaque, o seguinte: “O TITULAR declara estar ciente de que: (i) o produto ora contratado refere-se a um Cartão de Benefício Consignado”.
Com efeito, resta cristalino que a demandante tinha ciência do tipo de avença a que estava aderindo, na medida em que utilizou o cartão para saques e compras.
Destarte, não se extrai do caso em apreço falha no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6º, III, do CDC), mácula nas operações de crédito impugnadas, ou qualquer conduta da instituição financeira requerida apta a confundir a requerente ou induzi-la em erro, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos.
Por conseguinte, inexistindo falha na prestação do serviço que foi contratado pela autora, o débito é exigível, uma vez que é consequência da operação realizada, de modo que não há falar em repetição do indébito ou danos morais, sendo a improcedência medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I c/c 355, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por estar sob os auspícios da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0842022-06.2024.8.20.5001 AUTOR: ELISANE ADORNO FERNANDO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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