TJRN - 0825170-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0825170-04.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA LUCIA DE MORAIS MEDEIROS Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 7 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 04:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0825170-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA LUCIA DE MORAIS MEDEIROS Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA Maria Lúcia De Morais Medeiros, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA/RN, igualmente qualificada.
Em sede de inicial, narrou que é idosa, de 71 anos e vive acamada ou em uma poltrona, tendo como única fonte de renda sua pensão, que é insuficiente para cobrir suas despesas, especialmente diante dos altos custos do tratamento de saúde.
Relatou que em 17 de fevereiro de 2024, foi vítima de um acidente automobilístico, no qual sua irmã faleceu no local.
Após o acidente, ficou internada no hospital Antônio Prudente, passando dez dias na UTI e cinco dias na enfermaria.
Recebeu alta hospitalar com uma cirurgia de colostomia, além de uma grave fratura na clavícula, necessitando de tipóia, fisioterapia e cuidados constantes de enfermagem para a troca da bolsa de colostomia.
Alegou que no dia 6 de julho de 2023, foi visitada em sua residência, onde se encontrava acamada, com histórico de broncopneumonia e escaras crônicas pelo corpo.
Dependente de terceiros para todas as necessidades básicas, possui mobilidade reduzida e evacua por meio da bolsa de colostomia.
Apesar da necessidade de home care por 12 horas diárias, a operadora de saúde indeferiu administrativamente o pedido de internação domiciliar, deixando-a sem assistência adequada e sujeita a um tratamento degradante.
Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência para que seja determinado à demandada que autorize, imediatamente, o fornecimento de todo o aparato médico Home Care, na forma prescrita pelo médico.
No mérito, requereu a confirmação da liminar e a condenação da Hapvida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão de id. 119201154 deferiu a medida de urgência pleiteada pela autora, determinando ao réu que, no prazo de 5 (cinco), autorize e custeie os procedimentos requeridos pela autora, nos termos indicados pelo médico assistente, exceto o que não estaria obrigado a fornecer na hipótese de internação hospitalar, sob pena da incidência de multa.
Em audiência de conciliação (id. 124155732) não foi possível acordo entre as partes.
Em contestação (id. 125538279) a Hapvida Assistência Médica Ltda alegou que o tratamento domiciliar (Home Care) não está previsto no contrato do plano de saúde do autor, conforme as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Argumentou que a cobertura do plano de saúde é limitada às diretrizes estabelecidas pela ANS e que a negativa do tratamento foi baseada em parecer técnico que indicou a inexistência de obrigação legal ou contratual para o fornecimento do serviço de Home Care.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Intimados para manifestar interesse na produção de provas, o autor não se manifestou (id. 147506309).
Por outro lado, o réu requereu prova pericial (id. 147338521).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Observa-se que há pedido de perícia médica formulado pelo plano de saúde, sob o argumento de que existe a necessidade de sanar dúvida relacionada à natureza estética do procedimento.
Contudo, verifica-se que a presente demanda versa sobre a concessão de home care, não havendo qualquer pedido da parte autora relacionado à realização de cirurgia estética.
Dessa forma, o requerimento apresentado pelo réu se mostra desconexo com o objeto da ação, razão pela qual deve ser indeferido.
No que tange à realização de perícia técnica, não restou devidamente demonstrada pelo réu a necessidade e utilidade da produção da prova.
O estado do arcabouço probatório da ação já contém recomendação médica emitida pelo profissional que acompanha a parte autora, conferindo respaldo suficiente à análise da demanda.
Ademais, não cabe ao juízo avaliar a técnica do profissional responsável pelo acompanhamento da parte autora na escolha do tratamento ou do método adotado, mas sim verificar a regularidade da recomendação e a obrigação do plano de saúde de fornecer a cobertura pleiteada, conforme os termos do contrato e da legislação vigente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de perícia médica.
Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução ou produzida novas provas, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Cabe colocar que ao deslinde desta demanda se aplicam as normas do Direito do Consumidor (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Desnecessário traçar maior linha argumentativa, vez que a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”, incluindo-se o presente seguro.
Aliado a isto, a parte autora apresenta-se como destinatária final da cadeia de consumo dos serviços prestados pelo plano de saúde, configurando sua condição de consumidora da relação, nos termos do art. 2º, caput e parágrafo único do CDC.
Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da obrigação da parte ré em autorizar e custear o serviço de atenção domiciliar (home care) à paciente, ora parte autora.
No caso em apreço, considerando a necessidade de proteção à saúde da demandante, à vista da grave enfermidade que lhe acomete, que exige conduta terapêutica específica, na forma indicada pelos médicos, ou seja, em ambiente domiciliar, sob uma análise constitucional, deve lhe ser assegurado o tratamento de Homecare.
Nesse sentido, visualiza-se que há contratação entre as partes, garantindo à requerente usufruir dos serviços médicos e hospitalares disponibilizados pela demandada e sua rede conveniada.
Ocorre que, por se tratar de caso excepcional, em que a manutenção da saúde da parte demandante está condicionada a continuidade do tratamento, deve a ré fornecê-lo, ainda que em ambiente domiciliar.
Nesse passo, importa registrar que a finalidade da presente demanda é a proteção da vida e do ser humano, realçando o direito à saúde como direito fundamental e indisponível.
A prevalência da vida deve sobrepor-se ao interesse econômico da empresa, que deve assumir o risco pelo exercício de sua atividade.
Como já pontuado, constata-se nos autos que a paciente está em grave situação de saúde, bem como foi devidamente prescrito e encaminhado o tratamento em ambiente domiciliar (Id. 119128570), tanto que foi deferido em sede de tutela de urgência (Id. 119201154).
Diante dos diversos documentos acostados, resta evidente ser o encaminhamento do demandante ao Home care meio imprescindível para preservação de sua saúde.
Logo, embora não haja regramento específico vigente quanto ao oferecimento obrigatório de serviço de home care, é possível, a partir de uma interpretação sistemática das normas brasileiras, em especial da Constituição Federal, a prevalência do direito à saúde.
Destaca-se que a autora se encontra fragilizada e, mantê-la em ambiente hospitalar poderá acarretar maiores complicações, em razão do próprio risco existente em um hospital.
Por consequência, não pode ser acolhida a alegação de legalidade da negativa do tratamento, pois negar-se a cobertura pretendida implicaria em negação da própria finalidade do contrato que é assegurar o bem-estar da vida e da saúde, deixando o prestador de serviços de atuar com o cuidado próprio à sua atividade, especialmente, cautela que tem a ver com a própria dignidade da pessoa humana e o quanto dela resulta, no tocante ao conveniado.
Nesse sentido, entendo ser dever do plano de saúde réu fornecer o tratamento em Homecare, diante do quadro demonstrado nos autos, nos termos prescritos pelos médicos responsáveis.
Ante o exposto, confirmo a medida liminar anteriormente concedida (Id. 119201154), para reconhecer a obrigação da ré em fornecer o tratamento home care à parte autora, nos termos prescritos pelo médico (Id. 119128570), exceto os itens de cuidado pessoal, que naturalmente não seriam fornecidos na hipótese de tratamento no âmbito hospitalar.
Ademais, é importante destacar que enfermeiros e técnicos de enfermagem, dentre outros profissionais envolvidos no atendimento home care, haja vista serem indispensáveis no cenário hospitalar, justifica-se sua presença indispensável quando da mudança para o atendimento em home care.
Por conseguinte, também é importante destacar que, os custos com insumos como fraldas, itens de higiene pessoal, por exemplo, que já são de responsabilidade do autor quando em hospital, também devem ser assumidos pelo demandante em ambiente domiciliar, não cabendo, nos termos da legislação vigente, pedido de ressarcimento à ré, haja vista sua desobrigação em fornecer tais itens.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado do REsp nº 2.017.759, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado em 16/02/2023, decidiu que os planos de saúde devem custear os insumos indispensáveis para o tratamento na modalidade home care, conforme a prescrição médica, limitando o valor do atendimento domiciliar ao custo diário em hospital, consoante trecho da ementa abaixo: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. (…) 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. (…) 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente – idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado – na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a configuração do dano moral passa pela conjugação de três fatores: ato ilícito praticado pelo réu (ação ou omissão), dano sofrido pelo autor e nexo de causalidade entre um e outro.
Assim, sabe-se que a cobertura do plano de saúde para o atendimento domiciliar (home care) não é imposta como obrigatória pela Resolução Normativa da ANS, sofrendo restrições expressas no contrato assinado entre as partes.
Logo, ao assinar um contrato, presume-se a aceitação das partes quanto aos termos contratados, pois a relação passará a ser regida pelas cláusulas elencadas.
Ademais, a determinação de prestação do serviço de home care deriva de construção jurisprudencial, não sendo possível verificar a prática de ato ilícito por parte do plano de saúde, uma vez que a recusa do tratamento restou justificada pela ausência de necessidade segundo as cláusulas contratuais.
Dessa forma, a ré apenas exerceu os termos do contrato, por esse motivo, não vislumbro dano moral no caso concreto e indefiro o referido pedido, tendo em vista que a prática de ato ilícito não restou comprovada, uma vez que a ré apenas exerceu o contrato nos seus termos, Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) A recusa da operadora do plano de saúde baseou-se na ausência de previsão contratual para o fornecimento de home care.
Dúvida razoável na interpretação do contrato que não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização.” (AgInt no AREsp 983.652/SP ).
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer a obrigação da ré em fornecer o tratamento home care à parte autora, nos termos prescritos pelo médico, exceto os itens de cuidado pessoal, que naturalmente não seriam fornecidos na hipótese de tratamento no âmbito hospitalar, confirmando os termos da decisão liminar de id. 119201154.
No tocante à indenização por danos morais, indefiro o pedido correspondente, conforme já exposto.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor ataualizado da causa, sopesados os critérios legais.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
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03/04/2025 08:45
Decorrido prazo de autora em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0825170-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA LUCIA DE MORAIS MEDEIROS Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O De início, concretizado o bloqueio de valores através do SISBAJUD, libero-se (R$ 16.802,67), mediante alvará de transferência para a empresa prestadora do serviço, conforme informado na petição de id. 144102313, qual seja, Family Care, conta bancária: Banco do Brasil S/A, CNPJ 49015814/0001-99, Agência 3777-X, Conta Corrente 58129-1.
Após, dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 7 de março de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
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10/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/02/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 08:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2025 01:54
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 06:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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17/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
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15/01/2025 08:26
Juntada de documento de comprovação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0825170-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA LUCIA DE MORAIS MEDEIROS Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Mantenho a Decisão anteriormente proferida (ID 119201154 – páginas 50 a 53), pelos fatos e fundamentos já expostos.
Não há elementos novos que justifiquem o deferimento do pedido de reconsideração formulado.
Questão processual já decidida.
Diante da comunicação de interposição de Agravo de Instrumento pela parte demandada (ID 138948397 – página 2.550 – 0818102-68.2024.8.20.0000), aguarde-se o julgamento do Agravo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo - 0818102-68.2024.8.20.0000
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18/12/2024 10:37
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:26
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0825170-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA LUCIA DE MORAIS MEDEIROS Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O Intime-se a parte demandante, por procurador judicial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre a manifestação de id. 137665925.
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 13 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:59
Conclusos para decisão
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09/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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07/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 15:11
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
06/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0825170-04.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA LUCIA DE MORAIS MEDEIROS Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 5 de dezembro de 2024.
MILTON GARCIA DE LIMA Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2024 11:42
Decorrido prazo de Réu em 09/07/2024.
-
03/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0825170-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA LUCIA DE MORAIS MEDEIROS Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O Concretizado o bloqueio, como se vê no id. 137338385, expeça-se alvará de liberação, em favor da empresa prestadora do serviço, Family Care, conta corrente: 58129-1, agência 3777-X, Banco do Brasil S/A.
Dando seguimento ao feito, certifique, a secretaria, a tempestividade da contestação apresentada, bem como promova a intimação do autor pra oferta de réplica, no prazo de 15 (quinze) das.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:39
Expedido alvará de levantamento
-
28/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0825170-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA LUCIA DE MORAIS MEDEIROS Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O Diante do arrazoado nos autos pela demandante (ID 136425948 – páginas 2.180 a 2.182), e considerando a ausência de comprovação da medida de urgência deferida, providencie-se o bloqueio do valor requerido (R$ 136.122,25).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 18:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/11/2024 04:05
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 04:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:37
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:37
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:32
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0825170-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA LUCIA DE MORAIS MEDEIROS Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O Diante do arrazoado nos autos pela demandante (ID 127603917 – páginas 999 a 1.001 e ID 134237800 – páginas 1.007 a 1.009), intime-se a parte demandada, por seu procurador judicial, para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 22 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2024 04:18
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 09/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2024 00:49
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0825170-04.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA LUCIA DE MORAIS MEDEIROS Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 16 de julho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 07:46
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0825170-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA LUCIA DE MORAIS MEDEIROS Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O Para o fim requerido pela autora na petição do ID 124192731 e diante da interposição de Agravo de Instrumento junto ao TJRN (ID 122674351 – página 323), aguarde-se a Decisão de urgência no Tribunal.
Com a eventual apresentação de resposta do réu, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15(quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 25 de junho de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/07/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2024 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 10:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/06/2024 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/06/2024 10:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 14:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/06/2024 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 05:17
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:14
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 12/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 06:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:27
Recebidos os autos.
-
20/05/2024 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 07:45
Juntada de Informações prestadas
-
08/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:09
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:02
Outras Decisões
-
03/05/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/05/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 18:55
Juntada de diligência
-
30/04/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 08:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2024 12:23
Recebidos os autos.
-
26/04/2024 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/04/2024 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 02:11
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:11
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/06/2024 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/04/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 12:05
Juntada de diligência
-
16/04/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 13:11
Recebidos os autos.
-
16/04/2024 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DE MORAIS MEDEIROS.
-
15/04/2024 20:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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