TJRN - 0803066-12.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803066-12.2024.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO MINORA DA ROCHA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0803066-12.2024.8.20.5100 Apelante: FRANCISCO MINORA DA ROCHA Advogado: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE Apelado: Banco BMG S/A Advogado: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC.
AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E DADOS DE LOCALIZAÇÃO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por FRANCISCO MINORA DA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Reserva de Cartão Consignado e Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face do Banco BMG S/A.
O autor alegou não ter contratado cartão de crédito com RMC, sendo surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem ter assinado contrato ou fornecido biometria facial.
Requereu a nulidade contratual, indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com RMC pelo autor, notadamente diante da alegação de ausência de manifestação válida de vontade e falha na prestação de informações claras pelo banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação de cartão de crédito consignado com RMC foi comprovada mediante documentação que atesta o consentimento do autor, com autenticação eletrônica baseada em biometria facial, geolocalização, IP do dispositivo e fotografia de documento oficial. 4.
O contrato juntado aos autos apresenta, de forma destacada, cláusula autorizando o desconto em folha e esclarecendo que se trata de cartão de crédito consignado, em conformidade com o art. 54, §4º, do CDC. 5.
As faturas demonstram a utilização reiterada do cartão por parte do autor, o que corrobora a validade da contratação e afasta a tese de desconhecimento ou induzimento a erro. 6.
A instituição financeira cumpriu o dever de informação ao consumidor, prestando esclarecimentos adequados sobre o produto contratado e sua forma de funcionamento. 7.
Não se verifica vantagem manifestamente excessiva ou prática abusiva por parte do banco, tampouco elementos que indiquem vício na manifestação da vontade do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado com RMC é válida quando comprovada mediante documentação clara e inequívoca, com autenticação eletrônica robusta, incluindo biometria facial e dados de localização. 2.
A instituição financeira cumpre o dever de informação quando o contrato apresenta, de forma destacada, as características essenciais do produto e os riscos da contratação. 3.
A utilização reiterada do cartão pelo consumidor afasta a alegação de vício de consentimento ou desconhecimento contratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, 31, 39 e 54, § 4º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MINORA DA ROCHA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Reserva de Cartão Consignado e Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” Em suas razões recursais, o Autor, ora Apelante, alega, basicamente, que foi surpreendido com descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de uma contratação não reconhecida de cartão de crédito com RMC, sendo que nunca firmou contrato com assinatura digital ou biometria facial, sendo idoso e hipervulnerável.
Relata que a documentação apresentada pelo banco é frágil e não comprova a contratação, tampouco a regularidade da operação e que não houve envio do cartão físico, desbloqueio, nem recebimento de faturas que permitissem o pagamento do saldo remanescente.
Defende que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi induzido a contratar produto diverso, mais oneroso, sem esclarecimentos sobre as características da modalidade RMC.
Argumenta ainda que a contratação viola os artigos 6º, III, 31 e 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da ausência de informação clara e adequada sobre o contrato e que a inversão do ônus da prova se aplica ao caso, sendo dever do banco comprovar a validade da contratação, o que não ocorreu.
Também que a documentação apresentada pelo banco não atende aos requisitos do artigo 21-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, especialmente quanto à exigência do Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, sendo que a prática configura venda casada e ausência de manifestação válida de vontade do consumidor.
Acrescentou que há evidente vantagem excessiva em favor do banco, uma vez que o contrato permite descontos indefinidos com aplicação de juros típicos de crédito rotativo.
Ao final, requer que a sentença seja reformada para fins de declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC, bem como que seja reconhecida a inexistência do débito oriundo da contratação impugnada, além de que o Banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos pelo autor, em razão dos descontos indevidos e da conduta abusiva na contratação.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne meritório, portanto, gira em torno da forma como ocorreu a contratação, supostamente gerando pagamentos que ultrapassam o valor obtido pelo empréstimo, constituindo, dessa forma, vantagem manifestadamente excessiva e onerosa ao consumidor.
No caso, cumpre aferir se houve vício na manifestação da vontade da parte Autora, no momento da celebração do contrato em discussão, eis que teria buscado a empresa demandada para firmar um contrato de empréstimo consignado comum, no entanto, acabou por firmar um contrato de cartão de crédito consignado.
Desta maneira, é imperioso esclarecer que no contrato de empréstimo consignado, o pagamento é efetivado pelo consumidor através de descontos em seu benefício previdenciário de parcelas previamente fixadas, sendo a modalidade de crédito que se obtém com juros mais baixos em razão de uma maior garantia do pagamento da dívida.
Já no contrato de cartão de crédito consignado, o valor descontado do benefício previdenciário é apenas o do valor mínimo da fatura, de modo que, para o pagamento total desta, o consumidor deve pagar o valor remanescente através da própria fatura, caso contrário, haverá incidência de encargos do crédito rotativo do cartão de crédito, os quais são bastante elevados.
Por tal razão, é de extrema importância que o consumidor seja devidamente informado da forma de pagamento integral da fatura e de que, em caso de pagamento apenas do valor mínimo consignado, haverá incidência de juros e correção sobre a quantia não paga, o que pode acarretar em dívida decorrente de encargos financeiros bem maiores de que outras modalidades de crédito, gerando um saldo devedor bem mais elevado.
Pois bem, em que pese o esforço narrativo da parte Autora, ora Apelante, tenho que o Banco demandado trouxe aos autos comprovação da contratação do empréstimo consignado que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do Autor, em observância ao disposto no art. 373, II, do CPC. À vista do contrato anexado aos autos pelo Apelado em sua defesa, conforme Id. 27913893, é possível constatar, o ajuste, com letras em destaque, de um termo de adesão de cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG Apelado e autorização para desconto em folha de pagamento.
Ademais, percebe-se nos autos que houve reiterada utilização do cartão emitido pelo banco por parte do autor, conforme se percebe nas faturas acostadas aos autos, Id. 27913895.
Resta difícil prevalecer a tese do Autor de que teria sido induzida a erro no ato da contratação, uma vez que consta em destaque, permitindo a sua imediata e fácil compreensão, no ítem “Autorização para desconto em folha de pagamento”, que as parcelas serão lançadas na fatura do cartão de crédito consignado emitido pelo banco de titularidade do emitente, estando o instrumento contratual, em atenção ao que estabelece o § 4º do artigo 54 do CDC, que a contratante declara estar ciente de que o produto, ora contratado, refere-se à um cartão de crédito consignado, tendo, portanto, o banco cumprido com o seu dever de prestar informação clara ao consumidor acerca do objeto do contrato.
Portanto, restou comprovado nos autos que o BANCO BMG S.A. apresentou documentação hábil a demonstrar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado com o apelante, incluindo instrumentos assinados eletronicamente com autenticação mediante biometria facial, localização, IP do dispositivo e fotografia do documento oficial do autor, que confere com a original.
Nesse prisma, sendo incontroversa a adesão ao mútuo, não há como se entender pela falha na informação quando a empresa Apelada atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado, não se verificando na documentação apresentada qualquer indício de vício de vontade ou consentimento no ato da contratação.
Sendo assim, é de se concluir, portanto, que a instituição financeira cumpriu com seu dever de cautela, sendo transparente com o consumidor no ato da contratação e afastando a tese levantada na exordial, estando, portanto, por demonstrada a relação jurídica entre as partes, sendo necessária a manutenção da sentença de improcedência.
Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, que ficarão sob condição suspensiva nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803066-12.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
06/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MINORA DA ROCHA e Banco BMG S/A em 31/03/2025.
-
02/04/2025 09:03
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
01/04/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MINORA DA ROCHA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0803066-12.2024.8.20.5100 Apelante: FRANCISCO MINORA DA ROCHA Advogado: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE Apelado: Banco BMG S/A Advogado: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita pleiteado por FRANCISCO MINORA DA ROCHA, ora apelante, conforme documentos apresentados nos autos, constantes dos Ids. 29619797 e 29619798.
Analisando-se tais documentos trazidos pelo recorrente, entendo pelo deferimento do pedido, posto que a teor do disposto no § 3.º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, salvo se, da análise dos elementos dos autos, o contrário resultar da convicção do juiz.
Ainda sobre o assunto, o § 2.º do art. 99 do CPC, estabelece que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Entendo ser possível ao magistrado invocar documentos com a finalidade de analisar a viabilidade da concessão do benefício da justiça gratuita, pois a presunção de miserabilidade jurídica é relativa, podendo o Juiz afastá-la, independente de manifestação da parte contrária, se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento do preparo recursal.
O que não é o caso dos autos.
Percebe-se que o apelante, juntou documento que demonstra a necessidade da assistência judiciária gratuita, haja vista que possui remuneração condizente com o benefício, além de ter sido aposentado por incapacidade.
Nesse caso, conforme a legislação supracitada, quando não houver indício suficiente de que as partes realmente poderão arcar com as despesas processuais, o que parece ser esse o caso, não é possível o indeferimento da garantia pleiteada, uma vez que a presunção beneficia o requerente.
DIANTE DO EXPOSTO, com base nas razões supra esposadas, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor das apelantes.
Esgotado o prazo para eventual recurso. voltem-me os autos conclusos para o gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
06/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:53
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
-
06/03/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
28/02/2025 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MINORA DA ROCHA.
-
27/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:29
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0803066-12.2024.8.20.5100 Apelante: FRANCISCO MINORA DA ROCHA Advogado: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE Apelado: Banco BMG S/A Advogado: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Compulsando os autos, noto que o autor apresentou Apelação, onde pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos e, muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, embora a parte requerente afirme não possuir condições de arcar com as custas no presente processo, verifico não ter provado essa situação, uma vez que não alegou nenhuma situação excepcional que justificasse o deferimento do benefício, tendo apresentado, tão somente, pedido genérico que revela-se insuficiente para a comprovar que esteja apto ao benefício.
Assim, haja vista a insuficiência probatória acerca do cabimento da justiça gratuita, e com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) Últimos 03 (três) contracheques; b) Se tratando de pessoa atualmente desempregada, Cópia da CTPS – Carteira de Trabalho, demonstrando tal condição; c) Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias ou instituições financeiras ou de aplicativos de carteira virtual em nome da parte promovente; d) Se tratando de pessoa beneficiária de Benefício assistencial, comprovante desta condição; e) Última Declaração de Imposto de Renda; f) Outros documentos capazes de provar a hipossuficiência; Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
03/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:31
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:30
Distribuído por sorteio
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803066-12.2024.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCO MINORA DA ROCHA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Francisco Minora da Rocha em face de Banco BMG S/A, ambos qualificados, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, referente ao do cartão de crédito (RCC) que alega não ter contratado no ato do empréstimo. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não resta demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que do compulsar do extrato colacionado pela própria parte autora, evidencia-se que o início dos descontos ora impugnados datam de meados do mês de dezembro do ano de 2023, não se podendo afirmar que eles são recentes, tampouco que tiveram o condão de “surpreender” o demandante.
Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado (19/09/2022), sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assú/RN, na data da assinatura digital.
Arthur Bernardo Maia do Nascimento Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0107391-18.2019.8.20.0001
Jonatas Soares da Silva
Mprn - 16ª Promotoria Natal
Advogado: Flaviano da Gama Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 13:08
Processo nº 0851879-13.2023.8.20.5001
Manoel Germano Gomes
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Serafim Afonso Martins Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2023 09:50
Processo nº 0002075-89.2006.8.20.0124
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Giesechelly Mendes Passos
Advogado: Giesechelly Mendes Passos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08
Processo nº 0822760-07.2023.8.20.5001
Maria Aparecida Azevedo
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Lucas Soares Fontenele
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2023 11:57
Processo nº 0838009-32.2022.8.20.5001
David Vicente Cavalcante
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2022 09:04