TJRN - 0809321-57.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809321-57.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO MARTINS e outros Advogado(s): Polo passivo IVALDO ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): MARCELL BERGSON FREIRE DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.APLICAÇÃO DO § 3º, DO ARTIGO 99, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, deferindo a recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO MARTINS em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos ferros, nos autos da Ação de nº 0809321-57.2024.8.20.0000, a qual indefere o pedido de gratuidade judiciária.
O recorrente aduz que “Resta comprovada a hipossuficiência da Agravante, tendo em vista que é assistida pela Defensoria Pública, conforme perfil de hipossuficiência anexo aos autos em ID n° 108039264, assim como pelos extratos atualizados nos últimos 3 meses, ora juntados”.
Pleiteia a concessão da tutela, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões (ID 26285735), arguindo preliminar de afronta ao Princípio da Dialeticidade Recursal e no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Em manifestação de ID 26670509, a parte agravante pugna pela rejeição da preliminar suscitada e reforça o pedido de provimento do agravo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, ofertou parecer de ID. 26322964 -, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA/OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA PELO APELADO Conforme relatado, em suas contrarrazões o recorrido suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Compulsando os autos, verifica-se que não procede tal pretensão, uma vez que o agravante, ao se insurgir contra a decisão proferida, ataca suficientemente os fundamentos dispostos no julgado, expondo em suas razões recursais os motivos pelos quais pretendem sua reforma.
Isso porque, a decisão atacada indefere o pleito de gratuidade judiciária e as razões recursais argumentam justamente no sentido de comprovar a situação de hipossuficiência da parte agravante.
Neste sentido, observa-se haver suficiente exposição dos fatos e fundamentos no recurso interposto, havendo impugnação própria ao conteúdo da decisão.
Em sendo assim, presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do presente agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o acerto da decisão de indeferimento da assistência judiciária pleiteada pela parte agravante no primeiro grau de jurisdição.
No que diz respeito à gratuidade judiciária, o novo regime implantado pelo atual Código de Processo Civil estabelece as formas para sua concessão, prevendo em seus arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que os dispositivos supramencionados estabelecem para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária por pessoa natural tão-somente, a alegação da parte de que necessita de tal mercê, recebida referida alegação com presunção de veracidade, cabendo à outra parte demonstrar que o requerente não carece de tal benefício.
Empregando a lição de Nelson Nery Júnior acerca do tema, mesmo segundo a sistemática processual anterior, tem-se: A CF 5o LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4o.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Por outro lado, segundo dicção da própria norma, em não havendo razões fundadas, o juiz deve deferir de plano a assistência judiciária, e somente deve revogá-la se a parte contrária provar que as custas e honorários podem ser pagos sem que isso comprometa a situação econômica daquele que goza do benefício, ou mediante decisão fundamentada. À guisa de ilustração, consigne-se que tal medida justifica-se como meio de não impedir o acesso ao Judiciário por parte de quem não tem recursos financeiros para arcar com os ônus decorrentes de uma disputa judicial.
Referido entendimento se mostra pautado em precedentes desta Corte de Justiça, por meio de suas três Câmaras Cíveis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM O COMPROMETIMENTO DO SEU SUSTENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ADVOGADO CONTRATADO SOMENTE RECEBERÁ VERBAS HONORÁRIAS EM CASO DE ÊXITO DO AUTOR NO FEITO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 4º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1 – O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2 – Conforme preceitua o art. 5º da Lei n° 1.060/50, o juiz deve deferir a assistência judiciária gratuita "se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido".
De igual modo, o artigo 99, § 2º do Novo CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
E, ainda, o § 4º do art. 99 dispõe: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (AI n.º 2016.000907-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 16/06/2016).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA QUE MANTEVE O BENEFÍCIO.
DECISÃO COM FUNDAMENTO NO VALOR DA RENDA BRUTA DA PARTE APELADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR A HIPOSSUFICIÊNCIA QUESTIONADA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/ 1973 (CONDENAÇÃO DO VENCIDO TÃO SOMENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AC n.º 2015.005108-9, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Dr.
Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), j. 28/06/2016).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVEM SER CONCEDIDOS, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA.
AGRAVANTES QUE COMPROVAM SUA INSUFICIÊNCIA EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO REFORMADA. (AI n.º 2016.003526-0, da 3ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 24/05/2016).
Infere-se, portanto, que para a obtenção da gratuidade em comento, bastaria a alegação sobre o estado de necessidade da parte, não se justificando o indeferimento referido na decisão hostilizada.
Reportando-se à hipótese ventilada nos autos, percebe-se que inexistem razões que fundamentem o indeferimento de tal pleito, não havendo quaisquer prova hábil de que o agravante detém capacidade financeira para arcar com os gastos advindos do processo, mesmo porque, conforme demasiadamente mencionado, basta, para tanto, a mera afirmação de tal insuficiência de fundos.
Em sentido diverso, observa-se que o valor dos vencimentos do recorrente não lhe garante a percepção de renda vultuosa, sendo verossímil sua alegação de hipossuficiência, de sorte a recomendar o deferimento do benefício pretendido.
Ademais, da análise dos documentos constantes nos autos, cumpre pontuar ainda que a parte agravante é assistida pela Defensoria Pública, tendo passado por toda a avaliação social cabível.
Portanto, procedem os argumentos postos neste agravo de instrumento, considerando que há a presença de elementos sobre a incapacidade atual do recorrente em arcar com as despesas do processo, devendo ser deferido o pedido, de sorte a garantir a continuidade do feito no juízo de origem.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento em epígrafe, para deferir o pleito de justiça gratuita formulado pela parte agravante. É como voto.
Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809321-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
29/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:47
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0809321-57.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO MARTINS, 1ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PAU DOS FERROS/RN Advogado(s): AGRAVADO: IVALDO ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): MARCELL BERGSON FREIRE DE LIMA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que existe preliminar de não conhecimento do recurso em razão da dialeticidade recursal (ID 26285735).
O art. 10 do Código de Processo Civil prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Desta forma, intime-se a parte recorrente, qual seja Maria do Socorro de Araújo Martins, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a preliminar suscitada pelo recorrido.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
20/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:24
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 03:53
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809321-57.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO MARTINS AGRAVADO: IVALDO ANTONIO DOS SANTOS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que o presente feito trata unicamente de gratuidade judiciária, determino a observância pelo juízo a quo da previsão contida no art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.
Com isso, tenho afastado o periculum in mora que justificaria o recebimento deste agravo com efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
17/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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