TJRN - 0801438-46.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 04:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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29/11/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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26/11/2024 08:12
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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26/11/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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12/09/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:56
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801438-46.2024.8.20.5113 REQUERENTE: VLADILEUZA MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: MARIA ELEUZA MOREIRA DE SOUZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Óbito movida pela requerente, afirmando que é filha da Sra.
Maria Eleuza Moreira de Souza, e, após o falecimento da genitora ocorrido em 17.01.2022, percebeu que o nome “Eleuza” foi indevidamente grafado com a letra “s” na certidão de casamento da de cujus, motivo pelo qual requer a retificação da certidão de casamento da genitora a fim de que o nome seja grafado de maneira correta no referido documento.
Juntou documentos, dentre eles, a Declaração de Óbito (ID 125235781).
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 128363375). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO e DISPOSITIVO A matéria vertida nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Os registros públicos se norteiam, dentre outros, pelo Princípio da Verdade Real, segundo o qual as informações inseridas nos assentos devem, ao máximo possível, espelhar a realidade do de cujus, conforme o art. 212, da LRP: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial”.
Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura. (REsp 1.041.751-DF, DJe 3/9/2009, e REsp 1.069.864-DF, DJe 3/2/2009.
REsp 1.072.402-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2012).
No caso dos autos, a parte autora informa que o nome da sua genitora, falecida em 17/01/2022, foi erroneamente grafado na certidão de casamento, eis que, no lugar de constar MARIA ELEUZA MOREIRA DE SOUZA, nome correto, foi inserido MARIA ELEUSA MOREIRA DE SOUZA.
Os documentos de identificação da falecida (Id n° 125235784) corroboram a informação trazida na inicial, estando grafada no Registro Geral o nome MARIA ELEUZA MOREIRA DE SOUZA, autorizando a retificação do registro de óbito, conforme entende a jurisprudência: REGISTRO CIVIL.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
RETIFICAÇÃO DO ROL DE FILHOS.
Ficando demonstrada cabalmente a ocorrência de erro na lavratura do registro civil de óbito, é cabível promover a sua retificação.
Inteligência dos art. 109 e seguintes da Lei de Registros Publicos.
Recurso provido. (TJ-RS - AI: *00.***.*34-64 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 30/09/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2015) APELAÇÃO.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE ÓBITO.
Propositura pela viúva, requerendo a inserção do nome da filha Marlene no assento de óbito e exclusão do nome "José" inserido equivocadamente na certidão (José era o nome do próprio falecido, o qual possuía apenas duas filhas - Marlene e Neusa).
Sentença de improcedência, entendendo ser irrelevante o equívoco, por supostamente não causar prejuízos às envolvidas.
Irresignação a autora.
Acolhimento.
Situação apta a causar prejuízos às interessadas, especialmente no que tange às questões sucessórias.
Alteração corresponde a um direito da autora e dever do Estado, a fim de se conferir à certidão a veracidade que se exige dos documentos públicos, devendo haver efetiva identidade entre o contido no documento e a realidade fática.
Manifestação do Ministério Público de Primeiro Grau favorável ao pedido.
Mesmo entendimento adotado no parecer da D.
Procuradoria de Justiça, reconhecendo comprovado o erro, o qual deve ser corrigido, ausente qualquer indício de prejuízos a terceiros, mesmo porque a pessoa "José" não existe, tudo indicando que o nome do próprio falecido foi incluído equivocadamente no campo da filiação, em detrimento do nome da filha.
Contexto fático suficientemente comprovado.
Sentença reformada para deferir a retificação, mediante a expedição do competente mandado em primeiro grau.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10097917920198260011 SP 1009791-79.2019.8.26.0011, Relator: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 30/09/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020) DIREITO CIVIL.
REGISTROS PÚBLICOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
CORREÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO DO FALECIDO.
POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL QUE NORTEIA O REGISTRO PÚBLICO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 212 DA LEI N. 6.015/73 ( LEI DE REGISTROS PUBLICOS).
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS A TERCEIROS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.
O art. 109 da Lei n. 6.015/73 ( Lei de Registros Publicos) estabelece a possibilidade de retificação do registro civil. 2.
A ação de retificação do assento no registro tem por objetivo corrigir eventual erro ou omissão constante do documento, de modo a garantir a verdade das informações lançadas, conforme dispõe o art. 212 da Lei n. 6.015/73 ( Lei de Registros Publicos). 3.
No caso, verifica-se a inexistência de qualquer prejuízo que impossibilite à retificação da certidão de óbito, seja em relação à segurança jurídica ou às regras de ordem pública. 4.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001076-73.2021.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 30.01.2023). (TJ-PR - APL: 00010767320218160108 Mandaguaçu 0001076-73.2021.8.16.0108 (Acórdão), Relator: Márcio José Tokars, Data de Julgamento: 30/01/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido e, de conseguinte, determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Icapuí/CE, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, que proceda à alteração da certidão de casamento, retificado o nome de MARIA ELEUSA MOREIRA DE SOUZA para MARIA ELEUZA MOREIRA DE SOUZA Expeça-se o mandado de averbação para que se proceda ao competente Registro, com a observância das regras do art. 80 da LRP.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. (CPC, art. 98, §3).
Partes intimadas no sistema.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
Transitada em Julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 19:34
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:05
Deferido o pedido de
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07/08/2024 06:29
Conclusos para despacho
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07/08/2024 05:29
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:33
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801438-46.2024.8.20.5113 REQUERENTE: VLADILEUZA MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: MARIA ELEUZA MOREIRA DE SOUZA DECISÃO Informa o art. 88, CPC, que as despesas nos processos de jurisdição voluntária serão adiantadas pela parte requerente, não constando nos autos o comprovante de pagamento das custas e, tampouco, comprovação da hipossuficiência.
Desse modo, nos termos do art. 321, caput, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar, documentalmente, a situação de hipossuficiência econômica, coligindo os seis últimos extratos bancários, declaração de imposto de renda, contracheques ou qualquer outro documento idôneo.
Cumprida a providência, venham-me conclusos para despacho inicial.
Certificado o transcurso do prazo sem manifestação, conclusos para sentença de extinção.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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