TJRN - 0862661-79.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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19/08/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:21
Decorrido prazo de Flávia Maria de Morais Jales Fernandes em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0862661-79.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: JOSE MARIA PAULINO DE SOUZA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - RPV Trata-se de requerimento de cumprimento de acórdão devidamente transitado em julgado.
Insta destacar que, em que pese o entendimento deste juízo pela inconstitucionalidade da Lei 10.166/2017, por vício de iniciativa, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizado Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição da ordem, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente é portador de doença grave (conforme ID nº 109840501) , possui mais de 60 (sessenta) anos (ID 109840498) e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
Feitas tais considerações, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 35.322,83 (trinta e cinco mil e trezentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), ID n.° 144830903, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até 27/02/2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% ( trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 132751167).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação , conforme acórdão de ID 131312113, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que a pessoa jurídica é optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos (ID n.° 109840501).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN, no caso os autos, consoante art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM , devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Crédito Tributário, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022 3) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “BACENJUD minutar bloqueio ou desbloqueio”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:37
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/07/2025 11:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/07/2025 19:12
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA PAULINO DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA PAULINO DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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09/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 08:27
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:59
Juntada de Ofício
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01/12/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2024 17:39
Juntada de diligência
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06/11/2024 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/11/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:50
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 21:14
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:35
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:35
Juntada de intimação de pauta
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19/06/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2024 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2024 10:04
Outras Decisões
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09/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
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05/05/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE MARIA PAULINO DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:45
Decorrido prazo de JOSE MARIA PAULINO DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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16/03/2024 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 07:20
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 19:36
Juntada de diligência
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11/12/2023 07:23
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 12:29
Conclusos para decisão
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06/12/2023 05:53
Decorrido prazo de JOSE MARIA PAULINO DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:53
Decorrido prazo de JOSE MARIA PAULINO DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
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09/11/2023 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:43
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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