TJRN - 0801735-33.2022.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801735-33.2022.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULO CESARIO LUCENA TARGINO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Cuida-se de cumprimento de sentença, onde consta comprovante de cumprimento da obrigação.
O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Sem custas nem honorários de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:54
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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30/04/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801735-33.2022.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULO CESARIO LUCENA TARGINO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a Fazenda Pública Estadual.
Após a decisão homologatória, foi expedido ofício requisitório.
Certidão indicando o decurso de prazo sem comprovação do pagamento do RPV. É o brevíssimo relatório.
Fundamento.
Decido.
Ante a não comprovação do pagamento do RPV expedido, a medida de rigor é o bloqueio de verbas públicas, a fim de se satisfazer a obrigação discutida nos autos.
Pelo exposto, DETERMINO que se proceda, independentemente do trânsito em julgado desta decisão (Lei nº 10.259/01, art. 17, §2º c/c Lei nº 12.153/09, art. 13, §1º c/c art. 65, §2º, da Resolução de nº 17/2021 do TJRN), o bloqueio via SISBAJUD nas contas da parte executada, observando-se, neste ponto, o valor atualizado da dívida nos termos da decisão homologatória.
Havendo êxito, sem ser necessária a intimação do Ente público executado (art. 65, §2º, da Resolução de nº 17/2021 do TJRN), expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Se necessário, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, fornecer dados bancários atualizados, a fim de facilitar a expedição do alvará de pagamento, em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022 Em caso de inércia, fica, desde logo, autorizada intimação pessoal da exequente, assinalando-se o mesmo prazo.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Cumprida a obrigação, se nada mais houver, autos conclusos para Sentença (CPC, art. 924, II c/c 925).
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2025 07:44
Conclusos para decisão
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04/04/2025 07:43
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:37
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DE AMORIM em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:07
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 02:27
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DE AMORIM em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:52
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DE AMORIM em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:25
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:38
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:48
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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14/11/2024 15:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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13/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição incidental
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07/11/2024 00:42
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 08:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/10/2024 08:21
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:45
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:34
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 07:56
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:27
Juntada de intimação de pauta
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25/05/2023 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 08:05
Conclusos para decisão
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18/05/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 17:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/03/2023 23:59.
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04/03/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2023 15:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:11
Julgado procedente o pedido
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16/02/2023 21:11
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 20:09
Conclusos para despacho
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12/12/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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