TJRN - 0824827-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:38
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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05/08/2025 14:34
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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05/08/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:19
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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10/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de VANIA VAZ BARBOSA CELA em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Lumena Marques Ferreira em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0824827-42.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: VANIA VAZ BARBOSA CELA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - PRECATÓRIO Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 135.623,89 (Cento e Trinta e Cinco Mil e Seiscentos e Vinte e Três Reais e Oitenta e Nove Centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até outubro de 2024, conforme ID 134081111.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos (ID n.°134081112).
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento do Precatório, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:21
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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09/06/2025 12:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0824827-42.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: VANIA VAZ BARBOSA CELA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando que a parte é portador de doença grave (conforme ID nº 134081112), intime-se a parte exequente, a fim de que informe no prazo de 15 (quinze) dias, se renuncia ao valor que excede a 60 (sessenta) salários mínimos, em se tratando do Estado para fins de enquadramento em RPV, tendo em vista os termos do inciso VII Art. 3º, da Resolução n.° 17 - TJ, de 02 de junho de 2021, alterada pela Resolução 10 de março de 2022, Lei nº 10.166, de 21 de Fevereiro de 2017.
Saliento que, em consonância com o art .3 º, inciso VIII da Resolução n.° 17 - TJ, de 02 de junho de 2021, deverá ser levado em conta o valor do salário mínimo vigente na data base do cálculo homologado e, ficando desde já, em caso de renúncia, intimado a apresentar, no mesmo prazo, procuração com poderes especiais para tal, se não já houver nos autos; ou declaração do exequente concordando com a parcela da qual abre mão e, advertido de que, caso haja descontos obrigatórios, esses incidirão sobre o valor total da condenação.
Após, retornem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de VANIA VAZ BARBOSA CELA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de VANIA VAZ BARBOSA CELA em 27/03/2025 23:59.
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29/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:03
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:03
Juntada de intimação de pauta
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29/04/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 06:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 03:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 15:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 06:53
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 21:52
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:24
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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