TJRN - 0800847-14.2022.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/11/2024 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2023 14:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/09/2023 13:59 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/09/2023. 
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                                            27/09/2023 13:57 Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 30/08/2023. 
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                                            13/09/2023 07:33 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 07:26 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 07:21 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 07:21 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 07:21 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 07:21 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/09/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2023 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2023 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2023 14:42 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2023 14:42 Juntada de despacho 
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                                            04/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800847-14.2022.8.20.5159 Polo ativo MARIA LEONICE DE LIMA E SILVA CAMPOS Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RUBRICA DENOMINADA “APL INVEST FAC” QUE SE CONSTITUI TARIFA BANCÁRIA ENSEJADORA DE DÉBITO OU ENCARGO FINANCEIRO PARA O CORRENTISTA.
 
 NOMENCLATURA QUE CARACTERIZA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA SEM CUSTO AO CONSUMIDOR.
 
 AUTORIZAÇÃO PARA REFERIDA APLICAÇÃO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
 
 BANCO RÉU QUE NÃO DEVE PROCEDER COM REFERIDA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA SEM QUE HAJA SOLICITAÇÃO DA REQUERENTE, AINDA QUE TRAGA BENEFÍCIOS A ESTA.
 
 AUSÊNCIA DE CONDUTA CAPAZ DE ENSEJAR DÉBITOS OU DANOS PASSÍVEIS DE RESPONSABILIZAÇÃO OU INDENIZAÇÃO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 INSUBSISTÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES QUANDO NÃO DEMONSTRADOS QUAISQUER DESCONTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para impedir que o banco réu proceda com a aplicação automática de recursos da autora, sem autorização desta, ainda que lhe traga benefícios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LEONICE DE LIMA E SILVA CAMPOS contra a sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios dos patronos do demandado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
 
 Em suas razões recursais (id 19418135), a apelante afirma que: “Resta plenamente demonstrado o desacerto da sentença a quo no capítulo de que trata da simples devolução do que foi descontado indevidamente, bem como em relação ao julgamento improcedente do pedido de danos morais.
 
 Esta Câmara Cível haverá de analisar com acuidade a questão, reformando a sentença, para constar na condenação a repetição do indébito em dobro, fixação de danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ainda condenação em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.” Defende a existência de danos morais e necessidade da repetição do indébito em dobro.
 
 Requer ao final o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na inicial.
 
 As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (id 19418139).
 
 O Ministério Público, por seu representante legal, não opinou. (id 19461643) É o relatório.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Pretende a apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que, julgou improcedente o pedido inicial, uma vez que o Magistrado a quo entendeu que inexistem as tarifas bancárias nos valores apontados pela parte autora que teriam lhe causado danos.
 
 Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, agiu com acerto o Juízo a quo quando analisou o caso concreto sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
 
 DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
 
 Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
 
 Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
 
 Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
 
 Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
 
 Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
 
 Nesse passo, assiste razão à fundamentação empregada na sentença, uma vez que o banco apelado produziu prova no sentido de que a suposta tarifa bancária “APL INVEST FAC”, na verdade não se constitui em tarifação ensejadora de débito na conta da parte autora, ou seja, não há cobrança tarifária neste sentido.
 
 Trata-se de uma aplicação automática, sem custo e consequentemente incapaz de causar prejuízo à parte demandante.
 
 Apesar da apelante não fazer identificação sobre qual tarifa está apoiada a presente tese recursal, ao analisar a petição inicial é possível identificar que se tratada da APLICAÇÃO DE INVESTIMENTO FÁCIL “APL INVEST FAC”, muito diferente da CESTA DE SERVIÇOS (PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS, ou outros tipos de tarifas que causam sim descontos na conta da autora e que foram objeto de ações ajuizadas pela parte autora contra o Banco Bradesco, conforme consulta ao PJe de 1º grau de jurisdição.
 
 Sobre o tema, esta Corte de Justiça manifestou recentemente entendimento por meio do julgado que restou assim ementado.
 
 Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO DA “APL INVEST FAC”.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO DA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA “APL.
 
 INVEST FAC”.
 
 EXCLUSÃO DA OPERAÇÃO NA CONTA.
 
 INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO E/OU AFRONTA À HONRA SUBJETIVA DA PARTE AUTORA/APELANTE, DE MODO A JUSTIFICAR O ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA E PUNITIVA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
 
 No caso dos autos, não se trata de cobrança de tarifa, mas sim de um tipo de aplicação automática, onde se verifica que o “APL.
 
 INVEST FAC” do Banco Bradesco apelado é um serviço de aplicações automáticas que rentabiliza os recursos disponíveis em conta do cliente, ocorrendo a aplicação automática, onde a nomenclatura que aparece no extrato é “APL.
 
 INVEST FAC”, e quando ocorre a baixa da aplicação, a nomenclatura no extrato aparece como “RESG INVEST FAC”, como explanado pelo Banco apelado.2.
 
 A parte ré/apelada não trouxe aos autos, documento assinado pela autora/apelante que demonstre a efetiva contratação do serviço “APL.
 
 INVEST FAC”, como anotado pelo próprio Banco em sua contestação.3.
 
 Pode-se afirmar que o contexto probatório conduz ao entendimento, não obstante as aplicações e baixas das aplicações automáticas na conta da autora/apelante sem sua devida autorização, de que não houve afronta à honra subjetiva da parte autora/apelante, de modo a justificar o estabelecimento de indenização compensatória e punitiva, porquanto não houve nenhum prejuízo. 4.
 
 Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800092-24.2021.8.20.5159, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022) (grifos) Vê-se, portanto, que o banco apelado exerceu adequadamente o ônus probatório que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e, apesar de não ter juntado autorização da parte autora para realizar a aplicação automática, que beneficia esta, demonstrou que sua conduta, no caso concreto, foi incapaz de gerar qualquer desconto ou dano passível de indenização, sendo razoável, no entanto, que o banco demandado não continue a realizar a mencionada aplicação automática, se assim não desejar a apelante, ainda que traga benefícios à esta.
 
 Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, tão somente para determinar que o banco demandado não continue a realizar a mencionada aplicação automática, se assim não desejar a apelante, mantendo os demais termos da sentença recorrida.
 
 Em razão do provimento parcial do recurso com pequena relevância no resultado do julgamento de 1º grau, entendo que os ônus sucumbências devem ser mantidos nos termos em que fixados acertadamente pelo Juízo a quo. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 26 de Junho de 2023.
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                                            08/05/2023 10:22 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/05/2023 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2023 11:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/04/2023 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 14:35 Juntada de ato ordinatório 
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                                            01/03/2023 10:22 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/02/2023 17:33 Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/02/2023 13:49 Conclusos para julgamento 
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                                            24/02/2023 13:48 Audiência conciliação realizada para 23/02/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Umarizal. 
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                                            24/02/2023 13:48 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2023 11:40, Vara Única da Comarca de Umarizal. 
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                                            23/02/2023 08:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2023 18:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/01/2023 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2023 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2023 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2023 13:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2023 10:54 Audiência conciliação designada para 23/02/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Umarizal. 
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                                            21/11/2022 14:50 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/10/2022 16:12 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2022 16:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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