TJRN - 0819553-10.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819553-10.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN812-A Ré(u)(s): FRANCISCO LADEILSON DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A., já qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, em desfavor de FRANCISCO LADEILSON DA SILVA, igualmente qualificado.
Deferida a liminar, mas antes mesmo da apreensão do bem, a parte autora requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do feito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito destaca-se a homologação do pedido de desistência, conforme o enunciado do art. 485, VIII, do CPC.
Outrossim, dispõe o art. 200, § único, do CPC, que somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a desistência produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
No presente caso, a desistência deve ser homologada, devendo as despesas e os honorários serem pagos pela parte que desistiu (art. 90, CPC).
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado, e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
REVOGO a liminar deferida neste processo.
Custas e despesas processuais, se existentes, pela parte autora, observado o depósito prévio.
Após o decurso de prazo para eventuais recursos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e Intime-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/09/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:22
Extinto o processo por desistência
-
28/08/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0819553-10.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN812-A Ré(u)(s): FRANCISCO LADEILSON DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão.
Indefiro o pedido retro, tendo em vista que já houve tentativa de citação com diligência negativa, conforme ID 96059596.
Na ação de busca e apreensão, quando o bem não é localizado, cabe ao autor: (a) realizar diligência com a finalidade de descobrir a localização do veículo; ou (b) pedir a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, devendo, para tanto, juntar aos autos o original do título de crédito, mediante a entrega na Secretaria Judiciária, e planilha atualizado do seu crédito.
INTIME-SE o banco demandante, por seu patrono e também pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for do seu interesse, sob pena de extinção do processo.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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24/05/2025 00:16
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 11:08
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 23:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819553-10.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN812-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Ré(u)(s): FRANCISCO LADEILSON DA SILVA DESPACHO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
Defiro o pedido no ID 149301973.
A secretaria proceda com as alterações necessárias.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, requerer o quer for do seu interesse, sob pena de extinção do processo.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de abril de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
30/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819553-10.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN812-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Ré(u)(s): FRANCISCO LADEILSON DA SILVA DESPACHO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
Indefiro o pedido de reconsideração no ID 144520314, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão no ID 143240523.
INTIMEM-SE a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, requerer o quer for do seu interesse, sob pena de extinção do processo.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 23 de abril de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 03:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:23
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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05/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819553-10.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN812-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Ré(u)(s): FRANCISCO LADEILSON DA SILVA DESPACHO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
INDEFIRO o pedido com ID 135676981, tendo em vista que contrato juntado aos autos, possui assinatura manuscrita aposta, ao contrário do que foi afirmado pelo demandado, que disse ter a contratação sido eletrônica, o que dispensaria a apresentação do título.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de substituição processual de ID 138948495, formulado pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIIIS.A., tendo em vista a ausência de comprovação da cessão do crédito aqui discuto.
De igual modo, INDEFIRO o pedido de restituição de eventuais prazos, em curso e/ou aguardando publicação, formulados na petição supra, uma vez regularmente intimados os advogados que até então atuavam no feito, a eventual constituição de novos advogados não teria o condão de reabrir os prazos recursais, pois o advogado recebe o processo no estado em que se encontra. (STJ - AREsp: 1961796, Relator: LAURITA VAZ, Data de Publicação: 20/10/2022), Ainda neste Sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO POR INGRESSO DE NOVO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O agravante foi intimado do acórdão em 21/1/2022 e o recurso especial somente foi interposto em 11/2/2022, ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos, conforme disposto no art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. 2.
A constituição de novos advogados não é capaz de sanar a inércia da defesa, até porque, segundo a jurisprudência deste STJ, o novo causídico assume o processo no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais ou devolução de prazos. 3.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 2149751 SP 2022/0186249-1, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022) INTIMEM-SE a parte autora, por seu patrono, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, e pessoalmente, para requerer o quer for do seu interesse, sob pena de extinção do processo.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de fevereiro de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
21/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 06:28
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIIIS.A.,
-
18/02/2025 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
26/11/2024 10:51
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
26/11/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
20/11/2024 01:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 09:40
Juntada de diligência
-
20/08/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 04:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819553-10.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Parte Ré: REU: FRANCISCO LADEILSON DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça (ID 118316279), requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 4 de abril de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
04/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 19:39
Juntada de diligência
-
26/02/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:24
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819553-10.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Parte Ré: REU: FRANCISCO LADEILSON DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 29 de junho de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
29/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 07:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:05
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
18/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
16/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 03:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 20:07
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:26
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 05:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/10/2022 14:49
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 12:19
Juntada de custas
-
05/10/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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