TJRN - 0828976-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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05/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 10:27
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0828976-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BATISTA NUNES REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO SINDNAPI - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical, qualificado nos autos do processo em epígrafe, requereu o chamamento do feito à ordem, alegando que não houve intimação pessoal do réu acerca da decisão que declinou a competência para a justiça do trabalho e nem a citação.
No entanto, tal diligência se faz desnecessária no caso destes autos, tendo em vista a declaração de ofício do juízo em cumprimento à regra processual e explico.
A competência, entendida como a medida da jurisdição responsável pela distribuição da atuação do Poder Judiciário, pode ser classificada enquanto competência relativa ou absoluta.
Quando se trata de competência em razão da matéria, a doutrina processualista, em harmonia ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é absoluta, e, portanto, não sofre modificação pela vontade das partes.
Nessa perspectiva, o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil determina que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.
No caso em tela, restou demonstrado que a controvérsia em questão diz respeito à vinculação do autor ao sindicato réu, enquadrando-se na hipótese de competência da Justiça do Trabalho determinada pela Constituição Federal, em seu artigo 115, inciso III.
Apesar da alegação de inexistência da relação de emprego a ser apreciada nos autos, vislumbra-se que tal afirmação se mostra incompatível com o documento ID. 121587566 juntado aos autos, o qual demonstra a existência de diferentes vínculos de emprego da parte autora com empresas privadas.
Com efeito, reitera-se que a presente demanda não se trata de hipótese na qual se discute somente o recolhimento e repasse da contribuição sindical de servidor público regido pelo regime estatutário, mas sim da apuração da existência ou não de relação sindical entre a autora e o sindicato, não se aplicando, portanto, o precedente do Tema 994 do STF.
Assim, sendo a competência em razão da matéria classificada como absoluta, e sendo a matéria dos presentes autos de competência da Justiça do Trabalho e não da Justiça Estadual, há de se declarar a incompetência deste juízo de ofício, à luz do §1º do artigo 64 do CPC, motivo pelo qual não subsiste a argumentação da ré de que não houve citação pessoal para fins de devolução do prazo recursal.
Ademais, ante a fundamentação supra exposta, mantenho a decisão ID. 121739667 em seus termos, devendo os autos serem remetidos à Justiça do Trabalho.
Intimem-se as partes por seus advogados, por meio do Sistema PJE.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de julho de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:55
Outras Decisões
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16/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:55
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:15
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 05:39
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:39
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:18
Declarada incompetência
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17/05/2024 12:38
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 13:15
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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