TJRN - 0808632-13.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808632-13.2024.8.20.0000 Polo ativo MACKSON HIGINO COSTA DA SILVA Advogado(s): ANDRE LUIS SANTOS DE MOURA Polo passivo 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Advogado(s): Habeas Corpus n. 0808632-13.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
André Luís Santos de Moura – OAB/RN 18.491.
Paciente: Mackson Higino Costa da Silva.
Aut.
Coatora:Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º-A, I, DO CP).
PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INVIABILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI A REVELAR OSTENSIVA VIOLÊNCIA DO AGENTE PARA ALÉM DA INERENTE AO TIPO PENAL.
AMEAÇA EXACERBADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA COMO FORMA DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos moldes do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado André Luís Santos de Moura em favor de Mackson Higino Costa da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Informa que o paciente se encontra preso preventivamente, desde 23/03/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, referente à Ação Penal n. 0801857-87.2024.8.20.5300.
Sustenta a ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva e a inidoneidade da decisão, eis que fundamentada na gravidade abstrata do delito.
Ressalta as condições favoráveis do paciente.
Reforça que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente para garantir a persecução penal e a garantia da ordem pública.
Requereu a expedição do alvará de soltura do paciente com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Acostou documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID. 22025881, a inexistência de outros processos em nome do paciente.
Decisão indeferindo o pedido liminar, ID. 25791678.
A autoridade impetrada prestou informações, ID. 25963528.
A 9ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 26031623, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em analisar suposto constrangimento ilegal infligido ao paciente Mackson Higino Costa da Silva, sob o argumento de ausência dos requisitos da prisão preventiva, cuja fundamentação teria sido genérica e abstrata.
O impetrante não tem razão.
Do processo, constato que a custódia cautelar do paciente restou suficientemente fundamentada, justificada na necessidade de resguardo da ordem social em razão da gravidade concreta da conduta praticada.
Destaco: “Embora o acusado seja primário, a gravidade do delito praticado mediante o emprego de arma de fogo para subjugar a vítima, denota a sua periculosidade, tendo esta sido abordada com uma grave ameaça ‘passa o celular, senão eu dou um tiro na sua cara’.” (ID. 25654819 p. 6).
Verifico que foram atendidos os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva, notadamente o constante do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Quanto aos pressupostos legais, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, e sua fundamentação, tenho por comprovada a materialidade e a presença dos indícios de autoria da prática de conduta delitiva.
No tocante ao periculum libertatis, apresentou-se suficientemente demonstrado na necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que a gravidade concreta da conduta praticada demonstra a periculosidade social do paciente, bem como a necessidade da custódia preventiva.
Extraio do processo que o paciente surpreendeu a vítima e, utilizando-se de uma arma de fogo, exigiu que ela entregasse seus pertences, ameaçando-a de morte quando proferiu os dizeres “passa o celular, senão eu dou um tiro na sua cara”, causando-lhe evidente profundo temor, numa demonstração ostensiva de violência.
Nesse sentido, entendo que a grave ameaça exercida pelo paciente extrapolou o comum ao tipo penal e, por isso, justifica a necessidade da custódia cautelar, ante a necessidade de resguardo da ordem pública.
Além disso, do cenário apresentado, não se infere plausível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, por restar patente o periculum libertatis.
A rigor, em juízo de ponderação entre necessidade e adequação correlatas aos fatos apresentados e o tratamento jurídico consentâneo, a incidência da aplicação das medidas diversas da prisão representa risco à ordem pública, tornando-se imprescindível a manutenção da custódia cautelar do paciente.
Desse modo, estando o decreto preventivo em consonância com os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e devidamente fundamentado – inexistindo afronta a qualquer dispositivo legal ou princípio constitucional –, não verifico qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem. É o meu voto.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 22 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 10:09
Decorrido prazo de MACKSON HIGINO COSTA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:09
Decorrido prazo de MACKSON HIGINO COSTA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 09:42
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:28
Juntada de Informações prestadas
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus nº 0808632-13.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
André Luís Santos de Moura – OAB/RN 18.491.
Paciente: Mackson Higino Costa da Silva.
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado André Luís Santos de Moura em favor de Mackson Higino Costa da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Informa que o paciente se encontra preso preventivamente, desde 23/03/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, do Código Penal, referente à Ação Penal nº 0801857-87.2024.8.20.5300.
Sustenta a ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva e a inidoneidade da decisão, eis que fundamentada na gravidade abstrata do delito.
Ressalta as condições favoráveis do paciente.
Reforça que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente para garantir a persecução penal e a garantia da ordem pública.
Requer, liminarmente, a expedição do alvará de soltura do paciente com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Junta documentos. É o relatório.
Sabe-se que a concessão de liminar na esfera de habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se configura de plano.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente tem o seguinte teor (transcrição parcial): "Neste momento, o certo é que há elementos a indicar, ao menos em tese, o envolvimento do flagranteado com o crime de roubo - já que foi surpreendido pelos policiais militares logo após ter subtraído, mediante ameaça e com utilização de arma de fogo, bem material pertencente à vítima.
Logo, em uma análise inicial dos documentos lançados no auto, bem assim das declarações das testemunhas e da vítima, há prova da materialidade e concretos indícios de autoria a embasar a tese de que o autuado cometeu o delito que motivou o flagrante.
Como se percebe, sua liberdade provoca prejuízo à ordem pública, devendo por isso, ser mantida a segregação cautelar. (ID 25654818)." Na decisão que manteve a prisão preventiva, o magistrado fundamentou nos respectivos termos: "Reexaminando os autos, estimo que persistem os motivos ensejadores da conversão da prisão flagrancial em preventiva, esta amparada na necessidade de se garantir a ordem pública, como bem fundamentado no decreto de ID 117724100.
Com efeito, sobre as circunstâncias dos delitos a ele imputados, impende destacar, segundo consta nos depoimentos prestados perante a autoridade policial, que a parte admitiu a autoria do roubo.
Embora o acusado seja primário, a gravidade do delito praticado mediante o emprego de arma de fogo para subjugar a vítima, denota a sua periculosidade, tendo esta sido abordada com uma grave ameaça “passa o celular, senão eu dou um tiro na sua cara". (ID 25654819). (Destaquei para chamar a atenção).
Assim, verifica-se que decisão sobre a segregação cautelar do paciente encontra-se fundamentada em elementos concretos da ocorrência do suposto delito.
Com efeito, louvou-se Sua Excelência, a digna autoridade coatora, em elementos próprios da conduta reportados no processo para concluir como comprovada a periculosidade do agente no contexto fático.
Ademais, supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a decretação da prisão cautelar, quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos.
Satisfeitos, portanto, os requisitos embasadores da prisão cautelar aplicada, não há falar em fundamentação inidônea ou abstrata.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça, para a emissão de parecer.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
19/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:13
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2024 15:55
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 12:55
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 00:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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