TJRN - 0814714-29.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 06:40
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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03/12/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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28/11/2024 06:41
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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28/11/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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25/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição incidental
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29/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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15/05/2024 06:55
Decorrido prazo de MONALISA REGINA DE QUEIROZ MAIA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:55
Decorrido prazo de MONALISA REGINA DE QUEIROZ MAIA em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 10:14
Decorrido prazo de MONALISA REGINA DE QUEIROZ MAIA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:14
Decorrido prazo de MONALISA REGINA DE QUEIROZ MAIA em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 10:17
Arquivado Provisoramente
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25/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:22
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814714-29.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C5 MONITORAMENTO EIRELI EXECUTADO: PROGRAMA C DE CRIANCA EIRELI - ME DESPACHO Vistos etc.
Conforme consta em certidão de id n.º 115470118, após consulta ao INFOJUD, não foi localizada a declaração de renda em nome do executado, razão pela qual indefiro o pedido formulado em retro petição.
Ex positis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "arquivamento provisório", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 05:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 23:53
Conclusos para despacho
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18/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:32
Decorrido prazo de MONALISA REGINA DE QUEIROZ MAIA em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 22:30
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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12/03/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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12/03/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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23/02/2024 00:11
Decorrido prazo de MONALISA REGINA DE QUEIROZ MAIA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814714-29.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: C5 MONITORAMENTO EIRELI EXECUTADO: PROGRAMA C DE CRIANCA EIRELI - ME DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no id n.º 113962158, oportunidade em que a parte exequente requer a penhora online, através do SISBAJUD, bem como, acaso infrutífera a penhora de valores, requer a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, para fins de penhora de bens em nome dos executados. À luz dos pleitos deduzidos pela parte exequente, exsurge que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro, em termos, o pedido inserto na peça processual de id n.º 113962158, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade das partes executadas, PROGRAMA C DE CRIANCA EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-56, no importe de R$ 12.480,77 (Doze mil quatrocentos e oitenta reais e setenta e sete centavos), via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intimem-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30 (trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03 (três) últimos meses - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente (CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917, § 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome das partes executadas, PROGRAMA C DE CRIANCA EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-56 e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do bem encontrado de sua titularidade e a lavratura in continenti de termo de penhora do veículo, nos moldes do art. 845, § 1o, 2a parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art. 840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça (Portaria no 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado (CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, PROGRAMA C DE CRIANCA EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-56, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Noutro vértice, restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN,32 de fevereiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:16
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/02/2024 10:04
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/02/2024 10:13
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/02/2024 08:24
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/02/2024 19:13
Outras Decisões
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02/02/2024 08:58
Conclusos para despacho
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01/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 18:16
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814714-29.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C5 MONITORAMENTO EIRELI EXECUTADO: PROGRAMA C DE CRIANCA EIRELI - ME DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria se a Defensoria Pública fora devidamente intimada do Despacho proferido em id n.º 107667311, e, em caso afirmativo, se decorreu o prazo para manifestação.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 06:53
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:53
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:55
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814714-29.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C5 MONITORAMENTO EIRELI EXECUTADO: PROGRAMA C DE CRIANCA EIRELI - ME DESPACHO Vistos etc.
Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo referente ao edital de citação em id n.º 107195369.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, 21 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:12
Conclusos para despacho
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25/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:20
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:51
Juntada de edital
-
31/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 23:17
Decorrido prazo de PROGRAMA C DE CRIANCA EIRELI - ME em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 21:38
Decorrido prazo de PROGRAMA C DE CRIANCA EIRELI - ME em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 19:40
Decorrido prazo de PROGRAMA C DE CRIANCA EIRELI - ME em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 18:50
Decorrido prazo de PROGRAMA C DE CRIANCA EIRELI - ME em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 18:12
Decorrido prazo de PROGRAMA C DE CRIANCA EIRELI - ME em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 18:10
Decorrido prazo de PROGRAMA C DE CRIANCA EIRELI - ME em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
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07/07/2023 05:37
Publicado Citação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – Lagoa Nova – CEP. 59064-250 - Natal/RN EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20(vinte) dias O (A) Dr(a).
Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes, Juiz(a) de Direito da 22ª Vara Cível, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0814714-29.2023.8.20.5001, proposta por EXEQUENTE: C5 MONITORAMENTO EIRELI contra EXECUTADO: PROGRAMA C DE CRIANCA EIRELI - ME , sendo determinada a CITAÇÃO de PROGRAMA C DE CRIANCA EIRELI - ME CNPJ: 27.***.***/0001-56 -, para que: 1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 11.169,55 (onze mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 5%(cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10%(dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal.
A parte executada poderá, querendo, opor embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDA de que a oposição de embargos meramente protelatórios será considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) meses, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Fica advertida a parte citada que em caso de revelia será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Eu, CYNTHIA RAMOS DO MONTE, Analista Judiciário, digitei e conferi.
Natal, 25 de maio de 2023.
Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito Processo: 0814714-29.2023.8.20.5001 Exequente: EXEQUENTE: C5 MONITORAMENTO EIRELI Executado:EXECUTADO: PROGRAMA C DE CRIANCA EIRELI - ME -
04/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 05:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 20:23
Conclusos para despacho
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26/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/06/2023 11:53
Juntada de custas
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09/06/2023 08:35
Juntada de custas
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01/06/2023 17:04
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:26
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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25/05/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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25/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 07:58
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:28
Juntada de Certidão
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18/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:29
Conclusos para despacho
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18/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:35
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 17:25
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 11:57
Outras Decisões
-
28/03/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:21
Juntada de custas
-
23/03/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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