TJRN - 0801368-55.2021.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 07:44
Decorrido prazo de Lucivaldo Sousa de Brito em 25/02/2025.
-
17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR COSTA DIAS em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0801368-55.2021.8.20.5106 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: LUCIVALDO SOUSA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação penal onde se apura o cometimento em tese dos delitos previstos nos arts. 147, do Código Penal, e 21, da Lei das Contravenções Penais, cuja prática é atribuída a LUCIVALDO SOUSA DE BRITO.
Quando da apresentação da denúncia o Ministério Público ofereceu ao acusado o beneficio da suspensão condicional do processo, a qual foi aceita pelo beneficiado (ID. 126309823) e homologada conforme contido no ID 127052310.
Após a homologação, a defesa do acusado peticionou informando que atualmente o sr.
Lucivaldo encontra-se em regime de internação na Instituição sem fins lucrativos Associação dos Amigos Leão de Judá, especializada em apoio e tratamento de dependentes alcoólicos.
Requereu que, durante o período de internação, fosse suspensa a obrigação de comparecimento mensal e prestação das 45 (quarenta e cinco) horas de serviços comunitário, visto a impossibilidade ao seu comparecimento (ID. 134862029).
Abriu-se vistas ao Ministério Público, que opinou pelo acolhimento parcial ao pleito da defesa, devendo a defesa apresentar declaração a cada 03 meses, enquanto durar a internação do réu, momento em que se reavaliará a continuidade do benefício (ID 127595332).
Após, vieram-se os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Na ótica deste juízo o pleito da defesa, com manifestação favorável do Ministério Público, atende aos critérios de justiça e equidade, dadas as peculiaridades do caso e as condições de saúde do beneficiado, que o impossibilitam de cumprir a condição de prestação de serviço à comunidade e ao comparecimento mensal à secretaria Judiciária.
Desse modo, atendendo a manifestação do titular da ação penal, suspendo o cumprimento das condições de prestação de serviços à comunidade e de comparecimento mensal à Secretaria Judiciária pelo período de 03 meses.
Completado esse período, deve a defesa do acusado apresentar declaração da instituição, onde o beneficiado se encontra internado, acerca da condição de saúde desse atualizada, para reavaliação da extensão do prazo da referida suspensão.
Expedientes necessários.
Publique-se, registre-se e comunique-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
CINTHIA CIBELE DINIZ DE MEDEIROS Juíza de Direito da 3ª Vara Regional de Execuções Penais em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:55
Deferido em parte o pedido de LUCIVALDO SOUSA DE BRITO
-
25/11/2024 07:55
Suspensão Condicional do Processo
-
14/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 07:59
Suspensão Condicional do Processo
-
07/11/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA BRITO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA BRITO em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 14:59
Juntada de diligência
-
20/08/2024 13:06
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:06
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 21:51
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 10:59
Expedição de Carta precatória.
-
02/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:03
Suspensão Condicional do Processo
-
25/07/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:18
Expedição de Carta precatória.
-
28/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:25
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 07:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA BRITO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA BRITO em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 19:55
Juntada de diligência
-
15/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:08
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
16/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 02:12
Decorrido prazo de LUCIVALDO SOUSA DE BRITO em 31/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:34
Decorrido prazo de LUCIVALDO SOUSA DE BRITO em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:27
Publicado Citação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Doutor RENATO VASCONCELOS MAGALHÃES, Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, em especial o(a) citando(a), que tramita por este Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN, situado no(a) , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410, os autos do(a) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943), Processo nº 0801368-55.2021.8.20.5106, proposta pelo(a) MPRN - 09ª Promotoria Mossoró contra LUCIVALDO SOUSA DE BRITO, brasileiro, casado, instalador de câmeras, nascido aos 29/05/1970, natural de Patos/PB, filho de Inácio Trajano de Brito e Maria de Lourdes Sousa dos Santos, residente na Rua Elias Salém, n° 822, Liberdade I, Mossoró/RN, na qual foi denunciado(a) como incurso nas sanções do art. 147°, do Código Penal, art. 21°, da Lei de Contravenções Penais, ambos na forma da Lei nº 11.340/2006, e por encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido, determinou o(a) MM.
Juiz(a) que fosse lavrado o presente Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, pelo qual, CITA o(a) réu(é), acima qualificado(a), para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, da Lei nº 11719/08).
Na resposta, o(a) acusado(a) poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A da Lei nº 11719/08).
Mossoró/RN, 3 de julho de 2023.
Eu, FERNANDA APARECIDA ALVES DA COSTA, Auxiliar de Secretaria, digitei, e eu, EUCLIDES DA COSTA BEZERRA DO REGO, Chefe de Secretaria, assino com fundamento no art. 78, inciso I, do Provimento nº 154/2016 (Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte).
EUCLIDES DA COSTA BEZERRA DO REGO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 18:42
Expedição de Carta precatória.
-
31/10/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 07:37
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 14:19
Outras Decisões
-
18/10/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA BRITO em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 02:22
Decorrido prazo de LUCIVALDO SOUSA DE BRITO em 30/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 08:45
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:33
Revogada medida protetiva
-
12/05/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 08:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 01:27
Decorrido prazo de LUCIVALDO SOUSA DE BRITO em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 11:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
04/02/2021 14:09
Recebida a denúncia
-
04/02/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 19:55
Apensado ao processo 0801695-97.2021.8.20.5106
-
01/02/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 13:25
Concedida a Liberdade provisória de #Não preenchido#.
-
29/01/2021 11:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/01/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 10:36
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/01/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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