TJRN - 0859025-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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10/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/07/2025 14:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0859025-08.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): GIOVANNA LINS DE ARAUJO EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para decisão de homologação dos cálculos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
18/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:39
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 11:04
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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02/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:47
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0859025-08.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: GIOVANNA LINS DE ARAÚJO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A exequente GIOVANNA LINS DE ARAÚJO informa que a Presidência do TJRN ainda não foi oficiada para fins de cumprimento da obrigação de fazer, de modo que requer a sua notificação para promover as alterações nas bases de cálculo do décimo terceiro salário e terço de férias, para inclusão dos auxílios saúde e alimentação.
Com efeito, consultando os autos, verifico que a sentença de ID 119947750 não determinou qualquer obrigação de fazer (implantação do auxílio alimentação e saúde na base de cálculo do 13º e férias), embora a correção da base de cálculo tenha sido requerida na inicial, e sim apenas discorreu sobre a forma de pagamento/cálculo das parcelas atrasadas.
Trata-se, portanto, de evidente erro material, o qual demanda correção, até mesmo de ofício pelo Magistrado, conforme art. 494, I do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; No caso, há inexatidão material na sentença quando, apesar de se referir, na sua fundamentação, à necessidade de correção da base de cálculos do terço de férias e da gratificação natalina, não determinou, na sua parte dispositiva, a sua implantação.
Ora, se reconhecido o direito à atualização da base de cálculo das rubricas, havendo inclusive o comando para pagamento das parcelas pretéritas (observadas a prescrição quinquenal), é lógico que nas obrigações futuras relativas ao 13º salário e terço de férias devem ser incluídos os auxílios alimentação e saúde.
Portanto, tratando-se de mero erro material, faz-se possível a sua correção em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem qualquer reabertura de prazo ou impugnação, uma vez que a matéria de fundo já foi exaustivamente debatida, encontrando-se com trânsito em julgado.
Assim, com fulcro no art. 494 I do CPC, integro a sentença de ID 119947750, modificando-a no sentido de acrescentar a determinação para que sejam incluídas, nas prestações futuras, as parcelas relativas ao auxílio saúde e auxílio alimentação na base de cálculo das férias e da gratificação natalina.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, à Presidência deste Tribunal de Justiça.
P.I.C.
Natal, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
29/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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16/04/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
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19/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/02/2025 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 11:37
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:37
Juntada de intimação de pauta
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19/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2024 06:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 10:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2024 13:05
Conclusos para decisão
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05/04/2024 09:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 06:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 22:35
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:58
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
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16/12/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 13:52
Juntada de Petição de alegações finais
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05/12/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 18:52
Conclusos para despacho
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13/10/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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